Instrução Normativa RE nº 69 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Rep. - Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. É dada nova redação ao Anexo A-30 conforme apenso a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 6 de dezembro de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

Republicação da Instrução Normativa RE nº 069/2016, em razão de ter constado com incorreções na edição do Diário Oficial do Estado nº 234, 09 de dezembro de 2016, pág. 11.

ANEXO A-30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL FICHA DE APURAÇÃO E CONTROLE DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV)

 1. IMPORTADOR  

1.1 Nome ou razão social:   1.2 CNPJ: . .
1.3 Estabelecimento importador:     
1.3.1 Inscrição estadual: / CN  PJ: . . / - CNA E: 
Termo de Acordo nº  Início Vigência: Fim Vigência:  Município: 
1.3.2 Inscrição estadual: / CN  PJ: . . / - CNA E: 
Termo de Acordo nº Início Vigência: Fim Vigência:  Município: 
1.3.3 Inscrição estadual: / CN  PJ: . . / - CNA E: 
Termo de Acordo nº Início Vigência: Fim Vigência:  Município: 

2. APURAÇÃO DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO APLICÁVEL AO ________________(indicar o trimestre) TRIMESTRE CIVIL DE _____ (indicar o ano)

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRIMESTRE CIVIL ANTERIOR QUANTIDADE (KG)
2.1 Arroz em casca adquirido pelo contribuinte, de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado    
2.2 Arroz em casca importado pelo contribuinte    
2.3 Arroz beneficiado importado pelo contribuinte    
2.4 Arroz beneficiado importado pelo contribuinte (linha 2.3) multiplicado por 1,3 (equivalente casca)    
2.5 Total de aquisições de arroz equivalente casca (soma das linhas 2.1, 2.2 e 2.4)    
LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO  
2.6 Quantidade equivalente a 20% das aquisições de arroz equivalente casca (linha 2.5) dividido por 1,3    

3. CONTROLE DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO APLICÁVEL AO ___________ (indicar o trimestre) TRIMESTRE CIVIL DE _____ (indicar o ano)  

  ESTABELECIMENTO NF-e    DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO(DI)   
DIFERIMENTO
QUANTIDADE (KG)
  IMPORTADOR (Inscrição Estadual) NÚMERO IDENTIFICADOR DATA DE EMISSÃO NÚMERO DA DI DATA DODESEMBARAÇO
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
/             SIM    
(...)  /             SIM    
3.1 Quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado importado com diferimento no trimestre civil em curso:    

4. SOLICITAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO

4.1 Considerando a existência de limite suficiente para a realização da operação abaixo descrita ao abrigo do diferimento de qu e trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, solicito a liberação da GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME correspondente a DI especificada abaixo:
  
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 
DATA DO DESEMBARAÇO:  QUANTIDADE (KG): 
NÚMERO DA DI:  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS: 3 - Diferimento 
ADIÇÃO Nº:  UF DESEMBARAÇO: 

.

Sendo a expressão da verdade, assumo total responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das disposições legais.
Localidade:  Data:  Assinatura: 
  
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Documento comprobatório da capacidade de representação:(indicar o documento)