Instrução Normativa SEFAZ nº 69 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jan 2019
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal eletrônico (CF-E) por meio de módulo fiscal eletrônico (MFE) e da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando que outras instruções normativas, dentre elas as de nºs 10, de 2017, e 66, de 2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do comércio varejista;
Considerando que o processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deu-se de forma constante, a fim de tornar todos os contribuintes do ICMS obrigados ao MFE;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º e 5º e acréscimo do inciso V ao caput e dos §§ 2º-C e 3º-C, nos seguintes termos:
"Art. 1º (.....)
(.....)
V - a partir de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
b) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
c) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
d) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
e) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
f) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais;
g) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
h) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios;
i) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
j) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues;
k) 4722-9/02 Peixaria;
l) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
m) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
n) 4729-6/01 Tabacaria;
o) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
p) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
q) 4761-0/01Comércio varejista de livros;
r) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
s) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria;
t) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
u) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
v) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades;
w) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados;
x) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
y) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
z) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte;
z.1) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
z.2) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
z.3) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
z.4) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório;
z.5) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
z.6) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições;
z.7) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
(.....)
§ 2º-C Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(.....)
§ 3º-C. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2º-C deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs
(.....)
§ 5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA