Instrução Normativa GAB/CRE nº 69 DE 18/10/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 out 2022
Errata. - Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
ERRATA - DOE RO de 25.10.2022
Na Instrução Normativa nº 069/2022/GAB/CRE, publicada no Diário Oficial do Estado nº 202, de 20 de outubro de 2022, que "Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018"."
No artigo 2º:
Onde se lê:
Art. 2º Para concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO ao produtor rural serão admitidos os seguintes documentos para a comprovação da propriedade, titularidade de domínio útil, ou posse a qualquer título, de imóvel rural:
I - certidão de inteiro teor do imóvel, emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II - título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV - decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V - escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI - declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado de Rondônia, EMATER-RO, IDARON, FUNAI, SEDAM-RO ou SENAR, podendo ser utilizado para a sua emissão o modelo definido no Anexo Único desta Instrução;
VII - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), acompanhado do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB), referente ao último exercício fiscal;
VIII - escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes; e
IX - escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos VIII e IX do caput deste artigo somente poderão ser admitidos caso haja comprovação de que o vendedor ou o cedente poderiam de fato dispor do referido imóvel.
§ 2º Além dos documentos descritos nos incisos do caput , poderão ser aceitos outros que irrefutavelmente comprovem a condição de proprietário ou de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 3º A comprovação da condição de proprietário ou de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural também poderá, em substituição aos documentos elencados no caput , ser constatada por meio de vistoria " in loco " e elaboração de relatório conclusivo, emitido por autoridade fazendária vinculada à SEFIN ou por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais credenciadas na Coordenadoria da Receita Estadual, na forma do artigo 6º do Anexo XI do RICMS/RO.
§ 3º Em substituição aos documentos dispostos no caput , a comprovação da condição de proprietário ou de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural poderá ser constatada por meio de vistoria " in loco " e elaboração de relatório conclusivo, emitido por autoridade fazendária vinculada à SEFIN ou por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais credenciadas na Coordenadoria da Receita Estadual, na forma do artigo 6º do Anexo XI do RICMS/RO.
Leia-se:
Art. 2º Para concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO ao produtor rural serão admitidos os seguintes documentos para a comprovação da propriedade, titularidade de domínio útil, ou posse a qualquer título, de imóvel rural:
I - certidão de inteiro teor do imóvel, emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II - título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV - decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V - escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI - declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado de Rondônia, EMATER-RO, IDARON, FUNAI, SEDAM-RO ou SENAR, podendo ser utilizado para a sua emissão o modelo definido no Anexo Único desta Instrução;
VII - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), acompanhado do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB), referente ao último exercício fiscal;
VIII - escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes; e
IX - escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos VIII e IX do caput deste artigo somente poderão ser admitidos caso haja comprovação de que o vendedor ou o cedente poderiam de fato dispor do referido imóvel.
§ 2º Além dos documentos descritos nos incisos do caput , poderão ser aceitos outros que irrefutavelmente comprovem a condição de proprietário ou de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 3º Em substituição aos documentos dispostos no caput , a condição de proprietário ou de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural também poderá ser comprovada por meio de visita " in loco " e elaboração de relatório conclusivo, emitido por autoridade fazendária vinculada à SEFIN ou por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais credenciadas na Coordenadoria da Receita Estadual, na forma do artigo 6º do Anexo XI do RICMS/RO.".
Porto Velho, 25 de outubro de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual