Instrução Normativa RE nº 69 DE 09/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/2013 de 26 de julho de 2013, e no Ajuste SINIEF 08/2016 de 08 de julho de 2016, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, e de 14 de julho de 2016, no Título I, Capítulo XI, subitem 22.2, o "caput" das alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

22.2. - .....

a) ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

.....

b) a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

.....

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/2013 de 26 de julho de 2013, e no Ajuste SINIEF 15/2022 , de 1º de julho de2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, e de 6 de julho de 2022, no Título I, Capítulo XI, ficam acrescentados o subitem 22.1.1 e o item 22.3, conforme segue:

22.1.1. - Nas operações isentas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do RICMS, Livro, I, art. 9º, CXV,, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

.....

22.3. - Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme previsto no subitem 22.1.1, o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

a) informações adicionais de interesse do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme a alínea "b", do subitem 22.2;

b) natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

c) informações dos demais documentos, no tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.