Instrução Normativa MTb nº 7 de 21/02/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1990
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros
(Revogada pela Instrução Normativa MTb nº 03, de 29.08.1997):
A Ministra de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição e no artigo 1.216 do Código Civil;
Considerando que as empresas de prestação de serviços a terceiros obedecem as normas gerais de proteção, segurança e saúde do trabalhador, inclusive, as de natureza especial concernentes a vigilância e transporte de valores (artigo 10 e parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983);
Considerando o elevado número de consultas dirigidas a este Ministério, por empresas de prestação de serviços a terceiros e de representação de trabalhadores relativamente à efetiva aplicação da legislação trabalhista;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar o procedimento da fiscalização nas empresas de prestação de serviços a terceiros, resolve:Aprovar as seguintes instruções a serem observadas pela fiscalização do trabalho:
I - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
1. Conceito
Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades essenciais e normais para que se constituiu esta última.
2. Características
a) As relações de trabalho são regidas pela CLT, vinculando diretamente a empresa prestadora de serviços a terceiros e o trabalhador contratado;
b) Em se tratando de empresa de vigilância e transporte de valores aplica-se a Lei nº 7.102, de 1983 e, subsidiariamente, a CLT;
c) Pela natureza de prestação de serviços o local de trabalho se situa nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro por ela determinado.
II - CONTRATANTE
1. Conceito
Considera-se contratante a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros.
2. Características
a) A contratante deve desenvolver atividades a ter finalidades diversas das exercidas pela contratada.
b) A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual foi contratado o serviço.
III - CONTRATO
1. O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e a contratante tem natureza civil. Sendo contratante pessoa jurídica de direito público, o contrato celebrado, com prévio procedimento licitatório, é tipicamente administrativo, com efeitos civis.
2. O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos.
3. Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a empresas do mesmo grupo, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado à sua disposição, nos termos do artigo 2º da CLT.
IV - FISCALIZAÇÃO
1. As Delegacias Regionais do Trabalho devem instruir a fiscalização no sentido de observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e de identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado;
b) os exames médicos admissional e periódico deverão, também, permanecer arquivados junto ao registro no local da prestação de serviços;
c) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador que prestar serviço externo, este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
d) atividade do trabalhador - a fiscalização deve atingir as instalações físicas da contratante dos serviços, observando as tarefas executadas pelo trabalhador colocado à sua disposição, inclusive para constatar se estas não fazem parte das atividades essenciais ou normais da contratante;
e) contrato social - a fiscalização deve examinar o objeto social da contratante, com a finalidade de averiguar quanto ao disposto no item 2 da alínea a do inciso II e item 3 do inciso III;
f) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto deste contrato e as atividades executadas pelo trabalhador, com a finalidade de constatar se há ou não desvio de função;
g) a inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, notadamente do item 2, alíneas a e b do inciso II e item 3 do inciso III, configura vínculo empregatício direto entre a contratante e o trabalhador colocado à sua disposição, acarretando a lavratura de auto de infração.
V - Revoga-se a Instrução Normativa nº 003 de 27 de dezembro de 1989.
Dorothéa Werneck"