Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 18/01/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 jan 1993
Fixa procedimentos na importação de milho para estabelecimentos produtores, cooperativas de produtores e indústrias de ração animal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando o disposto no Decreto nº 22.071, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com insumos agropecuários;
Considerando ainda a necessidade da adoção de mecanismos de acompanhamento por parte do fisco cearense, no que tange às importações de milho, com dispensa do recolhimento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos que promoverem a importação de milho do exterior deverão, para a fruição de isenção ou diferimento do ICMS, remeter à Secretaria da Fazenda, através da ACEAV - Associação Cearense de Avicultura, requerimento de importação de milho, em 3 (três) vias, de acordo com os dados informativos contidos nos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º Os estabelecimentos requerentes apresentarão, juntamente com cada anexo, cópias dos Documentos de Arrecadação relativos aos recolhimentos dos ICMS efetuados nos últimos 03 (três) meses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos produtores de rações, se:
I - registrados no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária;
II - os seus produtos estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e que sejam identificados pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
III - os produtos se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária.
Art. 2º Os anexos previstos no artigo anterior serão apresentados à ACEAV, na seguinte ordem, pelos estabelecimentos importadores requerentes:
I - Anexo I: Estabelecimentos que promoverem a importação direta, sem intermediários;
II - Anexo II: Estabelecimentos que promoverem a importação indireta, através de intermediários credenciados pela Secretaria da Fazenda;
III - Anexo III: Estabelecimentos produtores de ração, que comercializam tal produto com estabelecimentos agropecuários.
Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão remetidos pela ACEAV ao Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda - DETRI, onde terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias serão retidas pelo DETRI;
II - a 3ª via será restituída ao requerente, após o diferimento ou não do pedido.
Art. 3º Os estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda para promoverem a importação de milho destinado aos estabelecimentos produtores agropecuários - importação indireta -, deverão enviar à ACEAV, em cada operação de importação, relação dos produtores adquirentes do milho e respectivas quantidades da última importação realizada, assim como seus estoques remanescentes, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão retidas e remetidas ao DETRI;
II - a 3ª via será restituída ao contribuinte, visada pela ACEAV, para servir como comprovante de apresentação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados conforme o disposto neste artigo ficam também responsáveis pelo recebimento e remessa à ACEAV do Anexo II desta Instrução Normativa, na forma do artigo anterior.
Art. 4º O DETRI poderá autorizar ou indeferir o requerimento de importação de milho, tendo em vista os dados técnicos que comprovem o rendimento de produção e matéria-prima, fornecidos pela ACEAV.
Parágrafo único. Os dados mencionados neste artigo servirão de subsídios para o fisco estadual, na análise dos requerimentos constantes dos anexos deste Ato Normativo, assim como a implementação de ações fiscais, se necessárias.
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1993.
ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/93REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO DE MILHO
Empresa
Endereço
Quantidade
Ton. CGF
Procedência Data Prev. Chegada
A Empresa...................., via ACEAV, vem respeitosamente, solicitar ao Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, autorização para importar a quantidade de milho em epígrafe.
Para tanto, vem informar que projeta produzir para os próximos três meses, o seguinte volume de produtos:
MêS | Kg. | FRANGO | Dz. | Ovos | | Qde. Com, | Pintos |
1º ( ) | | | | | | | |
2º ( ) | | | | | | | |
3º ( ) | | | | | | | |
Outrossim, informa que nos últimos meses recolheu a essa Secretaria os seguintes valores em ICMS:
OBS: Em caso de a requerente possuir mais de um estabelecimento, deverá relacionar em anexo os respectivos CGF.
MÊS | VALORES EM Cr$ |
último ( ) | Cr$ |
Penúltimo ( ) | Cr$ |
Antepenúltimo ( ) | Cr$ |
Anexas, seguem fotocópias dos respectivos Documentos de Arrecadação.
Fortaleza, / /
Autorização - SEFAZ / DETRI
( ) Autorizado integralmente.
( ) Autorizado, com redução para ( ) Indeferido Fortaleza, / /
Diretor do DETRI
ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/93REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO DE MILHO
CGF
A Empresa..........., via ACEAV, vem respeitosamente, solicitar ao Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, autorização para importar a quantidade de milho em epígrafe.
Para tanto, vem informar que projeta produzir para os próximos três meses, o seguinte volume de produtos:
MÊS | Kg. | FRANGO | Dz. | Ovos Qde. Com, | Pintos |
1º ( ) | | | | | |
2 ( ) | | | | | |
3º ( ) | | | | | |
Outrossim, informa que nos últimos meses recolheu a essa Secretaria os seguintes valores em ICMS:
OBS: Em caso de a requerente possuir mais de um estabelecimento, deverá relacionar em anexo os respectivos CGF.
MÊS | VALORES EM Cr$ |
último ( ) | Cr$.......... |
Penúltimo ( ) | Cr$.......... |
Antepenúltimo ( ) | Cr$.......... |
Anexas, seguem fotocópias dos respectivos Documentos de Arrecadação.
Fortaleza, / /
AUTORIZAÇÃO SEFAZ/DETRI
( ) Autorizado integralmente.
( ) Autorizado, com redução para ..............(tonelada)
( ) Indeferido.
Fortaleza, / / .
Diretor do DETRI
ANEXO III - DA INST. NORMATIVA Nº 007/93.REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO DE MILHO
Empresa:.............................................
Endereço:............................................
Quantidade:............ (tonelada) C.G.F.:..........
Procedência..........................................
Data prevista para a chegada:........................
A empresa........................................................vem, respeitosamente, solicitar ao Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, autorização para importar a quantidade de milho em epígrafe.
Para tanto, vem informar que projeta produzir, para os próximos três meses, o seguinte volume de produção:
MÊS | RAÇÃO AVES | RAÇÃO BOVINOS | RAÇÃO SUÍNOS |
1º ( ) | ........... | .............. | ............ |
2º ( ) | ........... | .............. | ............ |
3º ( ) | ........... | .............. | ............ |
Outrossim, informa que nos últimos meses recolheu a essa Secretaria os seguintes valores em ICMS:
último ( ) | Cr$ |
Penúltimo ( ) | Cr$ |
Antepenúltimo ( ) | Cr$ |
Fortaleza, / /
Autorização - SEFAZ / DETRI
( ) Autorizado integralmente.
( ) Autorizado, com redução para..........ton.
( ) Indeferido.
Fortaleza, / /
Diretor do DETRI
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda