Instrução Normativa SF nº 7 de 19/07/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 1999
Dispõe sobre a revalidação de documentos fiscais, de que trata o parágrafo único do art. 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de complementar a norma inserta no parágrafo único do art. 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91 resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO:
Art. 1º Os documentos fiscais, a seguir indicados, terão validade por 02 (dois) anos, a contar de sua impressão, podendo ter sua validade prorrogada por mais 01 (um) ano:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
V - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VI - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VIII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
IX - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
X - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XVI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.
Parágrafo único. A revalidação referida aplica-se, inclusive, em relação aos formulários utilizados para impressão, por processamento eletrônico de dados, dos documentos relacionados no "caput".
Art. 2º Para fins da revalidação referida no artigo anterior, deverá ser dirigido pedido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, se domiciliado o requerente na Capital, ou à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio, se domiciliado o requerente no interior, instruído com certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Não será deferida a revalidação prevista no "caput", nas hipóteses em que a empresa requerente:
I - deixar de instruir o pedido com a certidão a que se refere o caput;
II - não tenha recolhido o ICMS relativo aos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido;
III - não tenha entregue os Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM, relativos aos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido.
IV - tenha mantido, nos três meses imediatamente anteriores ao pedido, saldo credor do imposto, salvo se devidamente justificado na petição a legitimidade desta situação;
V - tenha sido autuada por infração que se classifique como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.
Art. 3º Os documentos fiscais revalidados deverão constar, no quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Validade prorrogada para ..../..../...., conforme autorização constante do Proc. ...... nº ......./.....".
Parágrafo único. A aposição da expressão referida no caput será feita:
I - no caso de documento fiscal emitido por processamento eletrônico de dados, pelo próprio sistema;
II - nos demais casos, através de carimbo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 19 de julho de 1999.
ARNON CHAGAS
Secretário da Fazenda