Instrução Normativa DRP nº 7 de 21/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo XIX do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação:
"1.7 - Carregamento Suplementar (RICMS, Livro II, art. 60, III, Nota 02)
1.7 - O contribuinte, exceto produtor, que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, mediante requerimento a ser entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
1.7.1 - De posse do requerimento, a autoridade fazendária competente deverá, se for o caso, autorizar o pedido de carregamento suplementar mediante ofício (Anexo I-12), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao contribuinte;
b) a outra via será arquivada na CAC ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, conforme o caso.
1.7.1.1 - A numeração dos ofícios seguirá ordem seqüencial, composta de 8 (oito) algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
a) os 3 (três) primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;
b) os 2 (dois) seguintes, aos números finais do ano da concessão da autorização;
c) os 3 (três) últimos, à seqüência numérica da autorização."
2 - Fica incluído o Anexo I-12, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual
Ofício nº
..........................................,........... de...............................de...........
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma prevista no RICMS, Livro II, art. 60, III, nota 02, fica esse estabelecimento autorizado a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares.
Esta autorização deverá acompanhar as mercadorias e terá validade por 6 (seis) meses a contar desta data.
Atenciosamente,
Nome:
Cargo:
Contribuinte:
CGC/TE:
Endereço:
Município: