Instrução Normativa DRP nº 7 de 06/02/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2003

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo XIV do Título I:

1. É dada nova redação à alínea "b" do item 1.1, e ficam acrescentados o subitem 1.1.9 e o item 1.3, conforme segue:

"b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03 e 04 (respectivamente, Anexos F-3, F-4, F-5 e F-6)."

"1.1.9 - Os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, IV, "b", deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais e à Prefeitura Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do município:

a) inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;

b) inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;

c) data da venda;

d) descrição/identificação do eqüino;

e) valor da venda."

"1.3 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido."

2. Fica revogada a Seção 3.0 e as Seções 2.0, 4.0 e 5.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.0 - LOCAL, PRAZO E FORMA DE ENTREGA

2.1 - A GI, modelo A, será gerada utilizando a opção "Auto-atendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, a partir dos arquivos contendo os dados de NFPs transmitidos pela Prefeitura, referentes aos talões apresentados pelos produtores.

2.1.1 - Os produtores deverão apresentar na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento os talões em uso no ano-base até o prazo previsto no subitem 2.2.2, "a".

2.2 - A GI, modelo B, será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GI)".

2.2.1 - Após a transmissão, o contribuinte deverá imprimir o "Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B", em duas vias, e apresentá-lo na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.

2.2.2 - Os Recibos de Entrega da Guia Informativa Modelo B serão apresentados na Prefeitura, nos seguintes prazos:

a) até o dia 20 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

2.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no subitem 2.2.2, "b":

a) apresentar, na Prefeitura, os talões de NFP em uso, para gerar a GI, modelo A;

b) enviar a GI, modelo B, por meio da INTERNET, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do evento, e apresentar o Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.

2.4 - A GI, modelo B, somente será considerada válida após a apresentação do Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.

2.4.1 - No ato da apresentação do recibo na Prefeitura, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame do documento apresentado, apondo o carimbo-datador próprio, seu nome e rubrica nos locais reservados para este fim.

2.4.2 - Uma via do recibo será devolvida ao contribuinte, ficando a outra arquivada na Prefeitura."

"4.0 - ENCAMINHAMENTO

4.1 - A Prefeitura Municipal enviará por meio da Internet, à DTIF/DRP, arquivo magnético contendo a relação dos recibos apresentados pelos contribuintes e arquivo contendo os dados das NFPs, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 31 de março, relativamente aos recibos e as NFP apresentados pelos contribuintes no prazo previsto no item 2.2.2, "a";

b) até o dia 15 de maio, relativamente aos recibos e as NFP apresentados após o prazo previsto no item 2.2.2, "a".

5.0 - CONTRIBUINTES OMISSOS

5.1 - Após o prazo previsto no item 4.1, "a", a DTIF/DRP encaminhará intimação aos contribuintes omissos.

5.2 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação do Município os arquivos referentes a GIs e recibos transmitidos no prazo previsto no item 4.1, "b"."

3. Fica acrescentado o subitem 6.3.2.1, e é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:

"6.3.2.1 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo 1 da GI, modelo B, todas as NFPs objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas no "layout" do sistema SITAGRO, conforme Título V, Capítulo II, Seção 6.0.

6.4 - Na impugnação não será aceita a inclusão de GIs não apresentadas nos prazos definidos no item 4.1, "b"."

4. Fica revogado o subitem 7.1.6 e é dada nova redação aos subitens 7.1.3 e 7.2.1 mantida a redação dos subitens do último, conforme segue:

"7.1.3 - Os contribuintes prestadores de serviços de transporte ou de telecomunicação e os concessionários fornecedores de energia elétrica e de água que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1), deverão, na forma e no prazo previstos neste Capítulo, apresentar as informações necessárias ao cálculo do índice de participação no produto da arrecadação do ICMS, referentes às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município."

"7.2.1 - A GI, modelo A (Anexo F-1), conterá as seguintes informações:"

5. O número 2 da alínea "a" do subitem 7.3.1.12 e os números 1 e 2 da alínea "a" do subitem 7.3.1.13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - por ocasião da efetiva entrada das mercadorias, não serão registradas as NFs relativas às remessas, sendo reduzido o valor, conforme o caso, nos campos 305, 306, 326, 327 e lançado, de acordo com o respectivo CFOP, nos campos 152, 203, 254 e/ou 153, 204, 255 e/ou 173, 224, 275 e/ou 174, 225, 276;"

"1 - a NF para simples faturamento será registrada na coluna "VALORES CONTÁBEIS", campos 361, 362, 381 e/ou 382 e na coluna "IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO", campos 553, 554, 573 e/ou 574;

2 - por ocasião da efetiva saída das mercadorias, não serão registradas as NFs relativas às remessas, apenas será reduzido o valor nos campos 553, 554, 573 e/ou 574 e lançado nos campos 409, 457, 505 e/ou 410, 458, 506 e/ou 429, 477 e/ou 430, 478, de acordo com o respectivo CFOP;"

6. Os subitens 7.3.4 e 7.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.4 - Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, art. 16."

"7.4.1 - O Anexo 01 da GI, modelo B, será apresentado por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, às entregas de produtos feitas por seus associados, devendo ser preenchido observado o disposto neste item."

7. O "caput" e a alínea "c" do subitem 7.4.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.4.1.2 - Quadros "DETALHAMENTO, POR INSCRIÇÃO ESTADUAL DE ORIGEM, DAS COMPRAS DE PRODUTORES": serão preenchidos observando-se o seguinte:"

"c) colunas "VALOR": valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 203, 204, 206, 212, 222, 254, 255, 257, 263 e 273 do quadro 17 da GI, sendo utilizada uma linha para cada inscrição, sem repetir."

8. Fica revogado o subitem 7.6.1.5 e o subitem 7.6.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.6.1.3 - Quadro "OBSERVAÇÕES" do anverso: a declaração "NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA", se não houver imposto devido."

9. Fica revogado o item 7.8.

II - No Capítulo II do Título II, o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 - Quando se tratar de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil, art. 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-á os direitos usufrutuários aos usufrutuários sobreviventes, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor dos direitos usufrutuários transmitidos."

III - Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:

"Município
Agência
Entidade
Código
"PELOTAS
 
 
 
 
PAB GENERAL OSÓRIO
BANRISUL
041.0368.8"
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
PAB CARRIS
BANRISUL
041.0074.3
 
PAB FÓRUM 4º DISTRITO
BANRISUL
041.0298.3
 
PAB PROCERGS
BANRISUL
041.0987.2"

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual