Instrução Normativa DRP nº 7 de 24/02/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 fev 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei no 8.118, de 31/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP no 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único), podem ser:
a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transforma- ção, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde que:
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1o, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;
3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
1.1.1 - A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:
1 - em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2 - empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;
b) os recebidos por transferência;
c) os decorrentes de atualização monetária;
d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I, art. 32;
e) outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.
1.1.2 - A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, obedecerá ao seguinte:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III;
d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.
1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, cujos limites estão estabelecidos em número de vezes que as saídas representam do valor-limite para enquadramento na categoria EPP, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída."
b) o "caput" da alínea "b" do item 2.1, mantida a redação de seus números, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e IV, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, Art. 59, III, desde que:"
c) o item 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor, prevista nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá:
a) se for usuário da INTERNET, solicitar autorização nos termos previstos no item 3.2;
b) nas demais hipóteses, solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3.
3.1.1 - A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.
3.1.1.1 - No mês de junho de 2001, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/06/01.
3.1.1.2 - No mês de janeiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/01/05.
3.1.1.3 - No mês de fevereiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/02/05.
3.1.2 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 que recair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária.
3.1.3 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, o sujeito passivo deverá antes firmar Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, o qual deverá ser requerido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização.
3.1.3.1 - O requerimento, aludido no subitem 3.1.3, deverá estar acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único.
d) é dada nova redação ao título do item 3.2 e fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 3.2.3, conforme segue:
"3.2 - Solicitação de transferência por meio da INTERNET"
"d) cópia do Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único."
e) é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:
"3.3 - Solicitação de transferência na repartição fazendária
3.3.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP;
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4, apensa se for o caso, ao respectivo talonário.
3.3.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, e analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do ANEXO A-19, devendo:
a) indeferir o pedido, caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor, sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3.
3.3.3.- A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários."
f) é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:
"5 - o número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, Parágrafo único."
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) ficam revogadas as "Observações" e a coluna "OBS" nas tabelas "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" e "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor";
b) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", ficam revogados os códigos 020, 021, 022 e 023, e são acrescentados os códigos 030 a 043, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I: art. 58, II, Nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até 1 EPP | 030 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1 até 10 EPP | 031 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 10 até 20 EPP | 032 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 20 até 1.000 EPP | 033 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.000 EPP | 034 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 1 EPP | 035 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1 até 10 EPP | 036 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 10 até 20 EPP | 037 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 20 até 1.000 EPP | 038 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.000 EPP | 039 | |
RICMS, Livro I, art. 58, IV | Exportação - pagamento de créditos tributários constituídos | 040 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 | 041 | |
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 01 (aquisições) | Exportação - Termo de Acordo - aquisições | 042 | |
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 01 (exceto aquisições) | Exportação - Termo de Acordo - exceto aquisições | 043" |
c) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", ficam revogados os códigos 119, 120, 121 e 122, e são acrescentados os códigos 131 a 135, 141 a 145, e 151 a 154, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até 1 EPP | 131 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1 até 10 EPP | 132 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 10 até 20 EPP | 133 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 20 até 1.000 EPP | 134 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II,Nota 01, "d", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2o, "d", 2, Nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.000 EPP | 135 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 1 EPP | 141 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1 até 10 EPP | 142 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 10 até 20 EPP | 143 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 20 até 1.000 EPP | 144 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, Nota 01, "d", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2o, "d", 2, Nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.000 EPP | 145 | |
RICMS, Livro I, art. 58, IV | Exportação - pagamento de créditos tributários constituídos | 151 | |
RICMS, Livro I, art. 58, V | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 | 152 | |
RICMS, Livro I: art. 58, Parágrafo único, e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 01 (aquisições) | Exportação - Termo de Acordo - aquisições | 153 | |
RICMS, Livro I: art. 58, Parágrafo único, e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 01 (exceto aquisições) | Exportação - Termo de Acordo - exceto aquisições | 154" |
3. O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO A-19 - (Anverso)