Instrução Normativa SUREC nº 7 DE 25/09/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2009
Dispõe sobre procedimentos relativos às obrigações acessórias decorrentes de denúncia espontânea.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no artigo 138, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, e nas Consultas nºs. 79/2008 e 80/2008 – NUESC/GELEG/DITRI, resolve:
Art. 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que, em função da não emissão de documentos fiscais, venha a denunciar espontaneamente débito do ICMS ou do ISS, nos termos do artigo 138 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN), do art. 361 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997(RICMS) ou do artigo 143 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS), deverá adotar os seguintes procedimentos:
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 7 DE 06/06/2017):
I - emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas, relativa a cada período de apuração, aplicando-se, para fixação de alíquota, o disposto, conforme o caso, no § 3º do art. 351 do RICMS ou no § 3º do art. 134 do RISS, com destaque do imposto, se for o caso, fazendo constar:
a) no campo informações complementares, a expressão: "Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009";
b) no grupo campo de uso livre do Fisco, a expressão "IN072009" no campo "xCampo" e o período de apuração referido na alínea anterior no formato mm/aaaa no campo " x Te x t o ";
Nota: Redação Anterior:I – emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas, relativa a cada período de apuração, aplicando-se, para fixação de alíquota, o disposto, conforme o caso, no § 3º do art. 351 do RICMS ou no § 3º do art. 134 do RISS, com destaque do imposto, se for o caso, fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão: “Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009”.
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 7 DE 06/06/2017):
II - se sujeito a escrituração:
a) criar um registro 0450 em que conste no campo 02 a expressão "IN072009" e no campo 03 a expressão "Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009";
b) retificar o livro fiscal eletrônico relativo ao período de apuração denunciado, com lançamento do documento fiscal a que se refere o inciso I do caput, indicando como data referência o último dia do mês do respectivo período de apuração a ser retificado e informando no campo "COD_INF_OBS" a expressão "IN072009" (código cadastrado, conforme alínea "a");
c) lançar, também, o documento fiscal a que se refere o inciso I do caput no livro fiscal eletrônico do período de sua emissão, informando zerados todos os campos referentes a valores monetários e o campo "COD_INF_OBS" com a expressão "IN072009"(código cadastrado, conforme alínea "a").
Nota: Redação Anterior:II – proceder, se sujeito a escrituração, à devida retificação relativa ao período de apuração denunciado, com lançamento do documento fiscal a que se refere o inciso I do caput, indicando como data referência o último dia do mês do respectivo período de apuração a ser retificado.
Art. 2º - O contribuinte inscrito no CF/DF optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, em função da não emissão de documentos fiscais efetuar a denúncia espontânea de débito de tributos, na forma do artigo 138 do CTN, deverá proceder conforme a legislação específica desse regime, sem prejuízo, no que couber, do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta Instrução Normativa e das disposições contidas nas Consultas nº 79 e 80/2008- NUESC/GELEG/DITRI.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 10 DE 10/05/2021):
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos que, em consonância com esta Instrução Normativa, tenham sido adotados pelos contribuintes.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO