Instrução Normativa IEMA nº 7 de 02/09/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 set 2009
Estabelece procedimentos para a fiscalização de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de responsabilidade de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e art. 33, do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004, e
Considerando o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 123, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2006, que institui a fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte, com natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
Considerando que, por sua natureza, a fiscalização orientadora também deve ser estendida para atividades ou obras de responsabilidade de pessoas físicas quando não comportarem risco ambiental, mas que estejam sendo executadas em descumprimento às normas ambientais;
Considerando a necessidade de introduzir procedimentos visando a organizar e tornar eficiente a fiscalização orientadora.
Resolve:
Art. 1º Na fiscalização de atividades, obras ou empreendimentos de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, micro ou pequenas empresas, quando não comportarem risco ambiental, observar-se-á a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita.
§ 1º Considera-se microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definida na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
§ 2º Considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definida na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Durante a fiscalização orientadora, o fiscal do Iema ou agente conveniado deverá lavrar auto de intimação, por meio do qual o infrator será notificado a tomar as medidas necessárias para cessar ou corrigir a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente, concedendo prazo para a regularização.
§ 1º Conjuntamente com a lavratura do auto de intimação, o fiscal deverá passar ao infrator todas as orientações necessárias e de seu conhecimento visando à regularização da situação encontrada em campo.
§ 2º A diligência será documentada em relatório de vistoria, que será anexado ao auto de intimação e processado, após o retorno do fiscal à sede do Iema.
Art. 3º Caso a notificação seja atendida no prazo estabelecido, não será aplicada penalidade.
Art. 4º No caso de verificação de risco ou emergência ambiental, a penalidade de embargo/interdição será aplicada, além das demais penalidades cabíveis, a critério do agente autuador.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.