Instrução Normativa SEFA nº 7 de 16/03/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2010

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 7º da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para efeito de cadastramento de notas fiscais de veículos automotores novos, conforme o disposto no art. 49 e parágrafo único do art. 51 do RIPVA, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, à Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - § 4º ao art. 7º:

"§ 4º Compete ao servidor que efetuar o cadastramento da nota fiscal a observância dos procedimentos previstos neste artigo e do manual técnico emitido pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, sob pena de responsabilidade funcional."

II - § 5º ao art. 7º:

"§ 5º As concessionárias de veículos automotores credenciadas no serviço do Cadastro Fácil deverão observar as disposições contidas neste artigo e as demais instruções previstas no Manual de Serviço, disponível no Portal de Serviços da SEFA."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0024, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda