Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 26/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Regulamenta as intervenções em Recursos Hídricos para a finalidade de uso em irrigação para a Safra 2014/2015.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Estadual nº 10.350 de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 37.033/1996 e na Resolução 91/2011 que trata da dispensa de outorga.
Considerando que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20 e 26 da Constituição Federal de 1988 e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;
Considerando que a água é um recurso natural de disponibilidade limitada, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 10.350/1994 que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, o parágrafo 1º do artigo 29 da referida Lei, que estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água e o artigo 25 do Decreto nº 37.033/1996 que dispõe sobre o Cadastro Geral de Usuários de Água no Estado;
Considerando que conforme o artigo 2º do Decreto 37.033/1996 entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos independente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas;
Considerando a utilização sustentável dos recursos hídricos do Estado e a importância em conhecer tais informações para que medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes às atividades agrícolas sejam propostas de maneira que o pleno desenvolvimento do setor agrário do Estado seja garantido;
Resolve:
Art. 1º Utilizar os critérios abaixo discriminados para fins da avaliação da disponibilidade hídrica, quando da análise do cadastro das captações direta, conforme disposto no artigo primeiro da Resolução CRH nº 146/2014 alterada pela Resolução CRH nº 153/2014, com vistas à dispensa da apresentação da outorga para intervenções em recursos hídricos para a finalidade de uso em irrigação para a safra 2014/2015, junto aos órgãos de financiamento e licenciamento:
b) Mosaico de imagens SRTM com resolução espacial de 90 metros, disponibilizadas pela EMBRAPA, com a finalidade de se obter os fluxos de acumulação dos cursos d'água, visíveis nesta escala.
c) Medida porte máxima permitida por bacia hidrográfica.
Bacias hidrográficas | Permitida captação direta para irrigar áreas até: |
Alto Jacuí | 60 Ha |
Apuaê - Inhandava | 20 Ha |
Baixo Jacuí | 80 Ha |
Butuí - Icamaquã | 100 Ha |
Caí | 20 Ha |
Camaquã | 80 Ha |
Gravataí | Bacia Especial - Não permitida a captação direta |
Ibicuí | 100 Ha |
Ijuí | 60 Ha |
Lago Guaíba | 100 Ha |
Litoral Médio | 100 Ha |
Mampituba | 100 Ha |
Mirim - São Gonçalo | 100 Ha |
Negro | 100 Ha |
Pardo | 100 Ha |
Passo Fundo | 20 Ha |
Piratinim | 100 Ha |
Quaraí | 100 Ha |
Santa Maria | Bacia Especial - Não permitida a captação direta |
Sinos | Bacia Especial - Não permitida a captação direta |
Taquari - Antas | 20 Ha |
Tramandaí | 20 Ha |
Turvo - Santa Rosa - Santo Cristo | 40 Ha |
Vacacaí - Vacacaí Mirim | 100 Ha |
Várzea | 20 Ha |
§ 1º As captações que, conforme análise fundamentada pelos critérios citados, indicarem falta de disponibilidade hídrica, terão seu cadastro efetivado, entretanto não serão validados e, portanto, não serão aceitos para o licenciamento e financiamento.
§ 2º As captações que se enquadrarem no parágrafo primeiro somente serão autorizadas através da instrução de processo de solicitação de outorga e mediante apresentação de informações e levantamentos que comprovem a disponibilidade hídrica.
Art. 2º Os critérios estabelecidos no artigo primeiro deverão ser observados na análise dos processos de outorga, com vistas à avaliação da disponibilidade hídrica para decidir quanto ao deferimento ou indeferimento da outorga, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 3º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente