Instrução Normativa IMAP nº 7 DE 28/05/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mai 2018
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes à análise dos processos e documentos que tramitam no Núcleo de Documentação e Origem Florestal - NDOF/IMAP.
A Diretora-Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.126, de 12 de abril de 2018 e o Decreto nº 5.658, de 16 de setembro de 2014, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos referentes à análise dos processos e documentos que tramitam no Núcleo de Documentação e Origem Florestal - NDOF/IMAP;
Considerando o disposto na Lei nº 1.184, de 04 de janeiro de 2008, que atribuiu ao IMAP a competência para executar as políticas de meio ambiente e gestão dos recursos naturais do Estado do Amapá através dos procedimentos de licenciamento ambiental, emissão de autorização de desmatamento, concessão de manejo florestal e de uso alternativo de solo, bem como outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.658, de 16 de setembro de 2014, que aprova o Estatuto do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP);
Resolve:
CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 1º gerência somente poderá encaminhar e receber processos com todas as folhas carimbadas e mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado, independentemente da origem ou destino.
Art. 2º A gerência deverá obrigatoriamente controlar e registrar em um banco de dados digital a entrada e saída de processos do núcleo, bem como os que estiverem arquivados.
Parágrafo único. Os analistas deverão manter um banco de dados digital do controle de seus processos.
Art. 3º A gerência deverá obrigatoriamente distribuir os processos por igual, considerando o objeto requerido e o quantitativo de analistas, bem como assegurar a ordem cronológica e a localização do empreendimento ou projeto/atividade.
Art. 4º A gerência somente receberá processo de Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo - AUS desde que contenha a manifestação técnica sobre a inexistência de sobreposições com terras indígenas, unidade de conservação e áreas militares, bem como a comprovação da existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite realizada pela ASSEGEO.
Art. 5º A gerência poderá redirecionar processo sob responsabilidade de determinado analista para outro desde que de forma motivada, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 6º O atendimento pelos analistas aos responsáveis técnicos - RT, referente às informações técnicas do processo, será realizado toda quarta-feira, mediante prévio agendamento na própria gerência.
Art. 7º O agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural será atendido pelos analistas todos os dias sem a necessidade de prévio agendamento, desde que seja referente ao seu processo.
Art. 8º O atendimento pelo gerente será realizado de terça-feira a quinta-feira pela manhã, salvo para o agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural que será todos os dias, desde que seja referente ao seu processo.
Art. 9º O atendimento previamente agendado, caso seja cancelado, será reagendado para o próximo dia útil.
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. A gerência terá até 05 (cinco) dias úteis para encaminhar aos analistas os processos e os documentos de pendências recebidos, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado.
Art. 11. Os analistas terão até 10 (dez) dias úteis por processo para se manifestar (analisar), emitir notificação de pendências e encaminhar o processo a gerência junto com a referida notificação, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado.
Art. 12. Não havendo pendências na análise processual os analistas poderão encaminhar os processos para gerência solicitando vistoria, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado.
Art. 13. Após a realização da vistoria (AUS, AUMPF, PMFS/POA, acompanhamento/PMFS e pós-exploratória/PMFS), os analistas terão até 10 (dez) dias úteis de prazo por processo para se manifestar a respeito da situação processual.
Art. 14. A presidência poderá definir urgência para determinado processo referente à demanda judicial, requisição do Ministério Público e demais órgãos de controle, desde que devidamente fundamentado, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado.
Art. 15. Os prazos dos demais processos serão suspensos quando o analista receber processos urgentes, sendo resguardado para este os prazos aqui definidos.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da gerência comunicar a suspensão temporária da análise dos processos diretamente afetados aos seus respectivos detentores e/ou responsável técnico.
Art. 16. O prazo dos processos será suspenso nos seguintes casos: vistorias, reuniões setoriais, multissetoriais, institucionais, curso de capacitação, recesso, férias e outras situações previstas em lei.
Art. 17. Havendo o afastamento por qualquer motivo de analista do NDOF em prazo superior a 30 (trinta) dias, a gerência realizará a redistribuição dos processos, os quais terão prioridade em relação aos recém recebidos.
CAPÍTULO IV - DAS VISTORIAS
Seção I - Da Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual - POA
Art. 18. A vistoria prévia de Plano Operacional Anual - POA será realizada em 100% dos processos, exceto se houver um ato normativo institucional que defina os critérios e regulamentos de dispensa.
Art. 19. A vistoria de acompanhamento será realizada em no mínimo 10% dos Planos Operacionais Anuais - POA autorizados, abrangendo todos os responsáveis técnicos.
Art. 20. A vistoria de Plano Operacional Anual - POA de concessão pública e/ou POA contendo mais de 10 (dez) Unidades de Trabalho - UT deverá obrigatoriamente ser realizada por no mínimo 03 (três) analistas, além do analista responsável pela condução do processo, o qual considerando um número maior de UT poderá, também, solicitar à gerência um número maior de analistas.
Art. 21. A vistoria do POA, independentemente do número de UT, será realizada obrigatoriamente por 02 (dois) analistas, sendo um responsável pela condução do processo e o outro pelo acompanhamento e suporte.
Art. 22. A vistoria somente será realizada após a análise técnica processual inicial, mediante a emissão de notificação de pendências, desde que tal não contenham elementos técnicos que a inviabilize, bem como do planejamento da referida mediante a presença obrigatória do Responsável Técnico - RT.
Art. 23. O Responsável Técnico - RT deverá obrigatoriamente acompanhar a vistoria.
Seção II - Da Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo - AUS
Art. 24. A vistoria de AUS poderá ser facultada para área a ser convertida de até 03 (três) ha/ano, exceto para os processos com imóvel já autorizado ou que contenham inventário florestal, os quais serão 100% vistoriados, desde que as informações declaradas pelo requerente ou Responsável Técnico - RT sejam suficientes para a localização do imóvel.
Seção III - Da Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF
Art. 25. A vistoria de AUMPF será realizada em 100% dos processos requeridos e por no mínimo 02 (dois) analistas, sendo um responsável pela condução do processo e o outro pelo acompanhamento e suporte.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os documentos emitidos (notificações, pareceres e notas técnicas, relatórios e outros) deverão obrigatoriamente seguir uma sequência numérica única estabelecido para o núcleo.
Parágrafo único. As notificações, pareceres e notas técnicas deverão ser impressos em 02 (duas) vias, sendo uma destinada ao processo e a outra à pasta arquivo.
Art. 27. Todo documento a ser direcionado ao NDOF deverá ser apresentado no setor de protocolo.
Art. 28. As demandas judiciais, requisições do Ministério Público e demais órgãos de controle, no que diz respeito a competência do NDOF, deverão ser encaminhados com urgência, visando a adoção das medidas necessárias dentro do prazo estabelecido.
Art. 29. A gerência deverá anexar o requerimento de Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF, com o seu respectivo romaneio, ao processo de origem da Autorização de Uso Alternativo do Solo - AUS.
Art. 30. Em situações adversas de condição climática ou de acessibilidade ao imóvel, o analista, no intuito de salvaguardar a sua integridade física e de sua equipe, poderá interromper momentaneamente a vistoria.
Art. 31. Ficam aprovados os anexos I a XII da presente norma.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 28 de maio de 2018.
Maria Edilene Pereira Ribeiro
Diretora-Presidente Interina do IMAP
Decreto nº 1.126/2018
ANEXO I-A
ANEXO I-B
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII