Instrução Normativa AGRODEFESA nº 7 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre os procedimentos de registro, renovação, alteração, cancelamento e auditoria de rotulagens de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual de Goiás.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais, especialmente na Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que cria a Agrodefesa, na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, e no Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa,

Considerando o disposto na Lei nº 11.904, de 9 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, e no Decreto nº 4.019, de 9 de julho de 1993, que aprova o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás,

Considerando o disposto na Lei nº 20.361, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto nº 9.551, de 12 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, cancelamento e auditoria de rotulagens de produtos de origem animal, produzidos por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, inclusive os habilitados pelo Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI e Selo Arte.

Art. 2º Os procedimentos para o registro, renovação, alteração e cancelamento de rotulagens de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO, disponível no sítio eletrônico da Agrodefesa www.agrodefesa.go.gov.br.

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de entrega do Termo de Responsabilidade do Uso de Sistema.

§ 2º O estabelecimento deve indicar os usuários autorizados a praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de rotulagens no SIDAGO.

§ 3º O estabelecimento deve manter atualizada a lista de seus respectivos usuários autorizados a operar o SIDAGO.

Art. 3º Os dados inseridos no SIDAGO são de inteira responsabilidade do estabelecimento.

§ 1º A rotulagem e o processo de fabricação de produtos de origem animal devem atender às determinações estabelecidas nesta Instrução Normativa, em normas complementares e em legislação específica.

§ 2º O responsável técnico do estabelecimento responde solidariamente, civil e criminalmente, por qualquer informação inserida no SIDAGO ou contida no croqui de rótulos.

§ 3º O estabelecimento deve alterar o registro de rotulagem no SIDAGO quando houver alteração das normas aplicáveis.

Art. 4º A solicitação de registro, renovação ou alteração de rotulagens deve ser efetuada pelo estabelecimento, via SIDAGO, com preenchimento do memorial descritivo e croqui do rótulo, conforme itens abaixo:

I - dados de identificação e caracterização do produto;

II - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;

III - descrição do processo de fabricação com detalhamento das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenagem e de transporte do produto;

IV - descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;

V - relação dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento;

VI - croqui com reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e

VII - demais dados e documentos exigidos no Decreto nº 4.019/93 e em legislação aplicável.

§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.

§ 2º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.

§ 3º Os produtos que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação e sem alteração dos ingredientes devem possuir um único número de registro.

§ 4º O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.

§ 5º O rótulo impresso deve obedecer à norma ortográfica brasileira vigente.

§ 6º Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais.

Art. 5º O registro e a alteração de rotulagens dos produtos de origem animal não previstos no Decreto Federal nº 9.013/17, no Decreto nº 4.019/93, ou em atos complementares, deverão ser aprovados mediante parecer técnico da Gerência de Inspeção da Agrodefesa.

§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além das informações e documentos constantes no artigo 4º desta Instrução Normativa, o requerente deve apresentar à Gerência de Inspeção da Agrodefesa:

I - proposta de denominação de venda do produto;

II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade;

III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;

IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e

V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.

§ 2º A Gerência de Inspeção da Agrodefesa julgará a pertinência das solicitações de registro e alteração considerando:

I - a segurança e a inocuidade do produto;

II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e

III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.

§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerada na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.

§ 4º Podem ser exigidas informações ou documentação complementares conforme critérios estabelecidos pela Gerência de Inspeção da Agrodefesa.

Art. 6º As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 7º Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIDAGO.

Art. 8º O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos, por solicitação do estabelecimento, antes do seu vencimento ou a cada alteração em legislação pertinente.

Parágrafo único. Empresas que já possuem rótulos aprovados, porém ainda não lançados no SIDAGO, terão prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Instrução Normativa para regularizarem a situação cadastral de todos os produtos.

Art. 9º O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo SIDAGO.

§ 1º Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida sua reutilização.

§ 2º O número de registro do produto deve conter 4 (quatro) algarismos e ser separado por barra do número de registro do estabelecimento, sem considerar o ano (0000/0000).

Art. 10. A alteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.

Art. 11. Os procedimentos de auditoria dos processos de rotulagem de que trata esta Instrução Normativa serão realizados pelo Serviço de Inspeção Estadual da Agrodefesa.

Parágrafo único. A auditoria dos processos de rotulagem tem a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.

Art. 12. Quando forem constatadas inconformidades relativas aos processos de rotulagem, a Agrodefesa deverá notificar o estabelecimento, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção.

§ 1º Será suspenso o registro de rotulagem quando identificada não conformidade.

§ 2º Serão apreendidos produtos, embalagens e afins que não atenderem esta Instrução Normativa, normas complementares e legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º O descumprimento das providências determinadas pela Agrodefesa implica no cancelamento do registro.

Art. 13. No SIDAGO, o procedimento de registro do rótulo indicará as seguintes situações:

I - registrado: quando realizado o registro pelo estabelecimento;

II - suspenso: quando auditoria identificar não conformidade no processo de registro de rotulagem;

III - cancelado: quando for interrompida definitivamente a linha de produção.

Art. 14. O cancelamento do registro é automático quando houver solicitação do estabelecimento ou por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.

Art. 15. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto no Decreto Federal nº 9.013/17, no Decreto nº 4.019/93 ou em outras normas aplicáveis.

Art. 16. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia-GO - 20 de Dezembro de 2019.

José Essado Neto

Presidente