Instrução Normativa SURE nº 7 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 ago 2022

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Despacho SEFAZ GEFE 13278084, exarado no processo SEI nº E:01500.0000021863/2022, o qual opina pela inclusão dos novos produtos que não constam na Instrução Normativa SURE Nº 03/2021 ;

Considerando a edição do Edital SURE Nº 182/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 13 de Julho de 2022, no qual se divulgou pesquisa de preço a consumidor final praticado no mercado com bebidas energéticas, perpassado o lapso temporal sem manifestação de qualquer contribuinte, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O anexo único da Instrução Normativa SURE Nº 03/2021 , de 01 de Setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos produtos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - PRODUTO - CERVEJA

2. CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 301 A 355 ML (LONG NECK)

Produto/Marca/Tipo Volume GTIN Tipo de Embalagem PMPF
CORONA EXTRA 330 ML 7891991303774 GARRAFA VIDRO DESCARTÁVEL R$ 6,08

9. CERVEJA EM LATA DE 300 A 399 ML

PRODUTO /MARCA / TIPO VOLUME GTIN TIPO DEEMBALAGEM PMPF
SPATEN 269 ML 7891991303347 LATA R$ 2,59

10. CERVEJA EM LATA DE 400 A 550 ML (LATÃO)

PRODUTO / MARCA / TIPO VOLUME GTIN TIPO DE EMBALAGEM PMPF
SPATEN 473 ML 7891991303200 LATA R$ 3,89

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de Agosto de 2022.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL