Instrução Normativa TE nº 7 DE 07/11/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2022

Autoriza o uso da modalidade "Ordem de Pagamento Bancária" para o cumprimento de obrigações pecuniárias nas situações que especifica.

O Subsecretário do Tesouro do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, e

Considerando o disposto no Decreto nº 56.676 , de 30 de setembro de 2022, que instituiu, no âmbito da política de crédito emergencial contra as adversidades climáticas no meio rural, a parcela do SOS Estiagem para agricultura familiar;

Considerando a necessidade de o Estado fazer pagamentos para pessoas naturais que não possuem conta corrente bancária;

Considerando o teor do § 1º do art. 3º do Decreto nº 56.676 , de 30 de setembro de 2022, que dispõe que o pagamento do SOS Estiagem para a agricultura familiar será na modalidade de "Ordem de Pagamento Bancária";

Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de credores do Estado por meio do crédito dos valores em conta corrente bancária e veda a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento"; Expede as seguintes instruções:

Art. 1º Para o pagamento do benefício previsto no Decreto nº 56.676 , de 30 de setembro de 2022, fica autorizada a utilização da modalidade "Ordem de Pagamento Bancária", excepcionando-se a vedação prevista no art. 2º da Instrução Normativa TE nº 01/2015.

Art. 2º A exceção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa terá vigência enquanto perdurarem os pagamentos dos valores relativos ao SOS Estiagem para agricultura familiar.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Rosemberg Lacher,

Subsecretário do Tesouro do Estado.