Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 22/11/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2024
Define procedimentos para as fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Unidades de Conservação e Terras Indígenas (IUCTI).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 9.502, de 14 de janeiro de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022 e suas alterações, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 e suas alterações, que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR E DEFINIÇÕES
Art. 1° Ficam definidos o detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Unidades de Conservação e Terras Indígenas - IUCTI, a ser realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ até 31 de maio de cada ano.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Índice de Unidade de Conservação e Terra Indígena (IUCTI): índice da representatividade física das Unidades de Conservação e Terras Indígenas localizadas no município, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Unidades de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e do art. 2° da Lei Estadual n° 9.502, de 14 de janeiro de 2011;
III - Terra Indígena (TI): as Terras indígenas são:
a) as áreas ocupadas pelos indígenas nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;
b) as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I;
c) as áreas adquiridas, consideradas havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e doação, nos termos da Lei n. º 14.701, de 20 de outubro de 2023;
IV- Município beneficiário: serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), nos termos do inciso I do art. 11º da Lei 746, de 25 de agosto de 2022;
V - Sistema Estadual de Unidades de Conservação: é constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação - UCS do Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto na Lei n. º 9.502, de 14 de janeiro de 2011;
VI - Plano de Gestão Municipal: documento elaborado pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que contempla as diretrizes, instrumentos e ações de políticas públicas, como manejo, conservação e pesquisa; aspectos administrativos e operacionais; monitoramento e instrumentos de planejamento;
VII - Plano de Manejo - documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, nos termos do art. 2º, inciso XVII da Lei Federal n. º 9985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual n. º 9.502, de 14 de janeiro de 2011;
VIII - Conselho Gestor: é um instrumento de gestão das Unidades de Conservação, que é presidido pelo órgão responsável da UC e deve ser constituído por representantes do Poder Público e organizações da sociedade civil, de forma a garantir a inserção regional da Unidade e sua gestão participativa. As Unidades de Conservação de Proteção Integral terão Conselhos Consultivo e as de Uso Sustentável, poderão ter Conselho Gestor Consultivo ou Deliberativo dependendo da categoria da UC, conforme o que prevê a Lei Estadual n° 9.502, de 14 de janeiro de 2011;
IX - Termo de Cooperação Técnica: é um instrumento formal firmado entre o órgão gestor da Unidade de Conservação Estadual e Poder Público Municipal com o propósito de parceria para a gestão da UC.
CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 3º O índice IUCTI deverá ser apurado com a aplicação das fórmulas previstas no Decreto 1.514/2022, mediante a obtenção dos dados e indicadores referentes ao ano anterior ao ano do cálculo.
Parágrafo único. As regras descritas nesta metodologia serão empregadas para obtenção dos dados utilizados na apuração do IUCTI em 2024, 2025 e 2026 em diante.
Seção I - Cálculo para apuração do indicador Unidade de Conservação
Art. 4º Os dados de área e localização das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais presentes em cada município são obtidos da base de referência oficial do Estado de Mato Grosso, referente ao ano anterior ao cálculo.
§ 1° O cálculo da Representatividade Física da UC (RFUC) é realizado considerando a área total da UC - ATUC, em relação à área total do município (AT) e o fator de conservação (fc), que é um fator relacionado à categoria de uso da UC, definidos nos parâmetros discriminados no Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, conforme a seguinte fórmula:
RFUC=ATUC/AT.fc
§ 2° Na obtenção da ATUC, ocorrendo situação de sobreposição entre Unidades de Conservação, proceder-se-á da seguinte forma:
I - No caso de sobreposição de Unidades de Conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela categoria que implique em maior índice percentual ao município;
II - No caso de sobreposição de Unidades de Conservação de mesma categoria de manejo, a área sobreposta será considerada na UC de maior área.
§ 3° O cálculo da UCN - Unidade de Conservação Normalizado, é o valor obtido de UC em relação aos valores máximo e mínimo de todos os municípios do Estado, conforme a fórmula:
UCN= (UC- UCmin)/(UCmáx-UCmin)
Seção II - Cálculo para a apuração do indicador Terra Indígena
Art. 5º Os dados de área e localização das Terras Indígenas presentes em cada município são obtidos da base de referência oficial do Estado de Mato Grosso, referente ao ano anterior ao cálculo.
§ 1° O cálculo da Representatividade Física da TI - RFTI é realizado considerando a área total da TI - ATTI, em relação à área total do município - AT e o fator de correção - fc, que é um fator relacionado ao nível de consolidação da TI, definidos nos parâmetros discriminados no Anexo I do Decreto n. º 2.758, de julho de 2001, conforme a seguinte fórmula:
RFTI=ATTI/AT.fc
I - Na obtenção da ATTI, ocorrendo sobreposição de Unidade de Conservação total ou parcial nas Terras Indígenas, a área da TI será obtida da seguinte forma:
a) no caso em que a área da UC inserida na TI tenha o fator de correção maior do que o fator de correção da TI, a área da TI será obtida excetuando-se a área desta UC;
b) no caso em que a UC inserida tenha fator de correção menor do que a TI, considera-se a área total da TI.
II - O cálculo da TIN - Terra Indígena Normalizado, é o valor obtido de TI em relação aos valores máximo e mínimo de todos os municípios do Estado, conforme a fórmula:
TIN=(=TI- TImin)/(TImáx-TImin)
§ 2º O IUCTI será calculado a partir das fórmulas previstas no Decreto 1.514/2022 e suas alterações, conforme o ano da apuração, já que o referido Decreto dispõe de fórmula específica para o cálculo em 2024, 2025 e 2026 em diante.
Seção III - Cálculo em 2024
Art.6º O cálculo IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, foi considerada a representatividade física da Unidade de Conservação e Terra Indígena no município e a adesão ao CEUC, para os municípios que tenham Unidades de Conservação Municipais criadas em seus territórios, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
〖IUCTI 〗_I2024 = 0,2. (〖UC〗_f N_( I2023) + 〖UC〗_e N_( I2023)) + 0,3.〖UC〗_m N 〖AC〗_I2023 + 0,5.〖TIN 〗_I2023
Parágrafo único. Para fins deste artigo:
I - UCf N é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação federais, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, assim reconhecidas pela União, nos termos do Decreto Federal n° 5.746, de 5 de abril de 2006;
II - 〖UC〗_e N_ é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação do Estado de Mato Grosso, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, assim reconhecidas pelo Estado, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;
III - 〖UC〗_m N é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação pelo Município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, que tenham aderido ao CEUC até a referida data; IV - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023;
IV - TIN é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023.
Seção IV - Cálculo em 2025
Art. 7° O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena apurado em 2025- IUCTIi2025, em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse em 2026, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a Gestão das Áreas Protegidas, a efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas e a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação, , conforme a fórmula prevista no Decreto 1514/2022 e suas alterações.
Subseção I - Indicador Termo de Cooperação Técnica
Art. 8° Este indicador será considerado para o município que possuir em seu território Unidade de Conservação Estadual devidamente cadastrada no CEUC e que possua Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA.
§ 1º O município que possui Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA até dezembro de 2024, deverá apresentar cópia do mesmo até 31 de março de 2025.
§ 2º O município que não possui Termo de Cooperação Técnica firmado, poderá apresentar interesse mediante manifestação a ser protocolada na SEMA até dezembro de 2024, para a Coordenadoria de Unidades de Conservação.
§ 3° Após a análise e aprovação das partes, o Termo de Cooperação Técnica será assinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e publicado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, sendo considerada para fins de apuração do IUCTI a data do protocolo até 31 de dezembro de 2024, que será validado até o dia 31 de março de 2025.
§ 4º Nos casos em que houver mais de uma Unidade de Conservação estadual no município, o Termo de Cooperação Técnica contemplará a totalidade das Unidades de Conservação, não sendo computado mais de um Termo de Cooperação por município.
Subseção II - Indicador Participação no Conselho Gestor
Art. 9° O município onde houver Unidade de Conservação Federal e/ou Estadual em seu território, poderá participar do Conselho Gestor da Unidade de Conservação.
§ 1º Caso o município participe de Conselho Gestor de Unidade de Conservação Federal, deverá apresentar para a SEMA a ata da última reunião do Conselho Gestor homologada pelos membros e Presidente do Conselho ou publicação em Diário Oficial da composição atualizada do Conselho Gestor e ata de reunião homologada que comprove a efetiva participação do município, até o dia 31 de dezembro de 2024, que será validado até 31 de março de 2025.
§ 2° Caso o município participe de Conselho Gestor de Unidade de Conservação Estadual, deverá apresentar publicação de portaria na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, com a composição atualizada do Conselho Gestor e ata de reunião homologada que comprove a efetiva participação do município, até o dia 31 de dezembro de 2024, que será validado até 31 de março de 2025.
§ 3º Nos casos onde o Conselho Gestor está em fase de formalização, o município deve manifestar interesse na participação do Conselho, devidamente protocolado na SEMA, até o dia 31 de dezembro de 2024, que será validado até 31 de março de 2025.
Subseção III - Indicador Plano de Gestão Municipal
Art. 10. O município que possui em seu território Unidade de Conservação municipal, deverá elaborar o Plano de Gestão da/s Unidade/s de conservação em seu território, conforme o disposto no Decreto 1514/2022 e suas alterações.
§ 1º A Prefeitura deverá apresentar publicação que comprove a Criação Grupo de Trabalho ou Comissão para a elaboração do Plano de Gestão para as Unidades de Conservação municipais, por meio de protocolo na SEMA, até o dia 31 de dezembro de 2024, que será validado até 31 de março de 2025.
§ 2º A elaboração do Plano de Gestão municipal deverá observar o modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUCO, contemplando as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, recursos aplicados na Unidade de conservação, ações voltadas para a educação ambiental, participação nos conselhos de áreas protegidas e Plano de Manejo, o qual deverá contemplar a totalidade das Unidades de conservação municipais.
§ 3º Indicadores do Plano de Gestão municipal será composto por ações nos seguintes indicadores:
I - Ações para qualidade física, biológica e hídrica - AQFBH, que é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Qualidade Física, Biológica e Hídrica realizadas pelo município,
II - Recursos aplicados na Unidade de conservação - RAUCN, que é o indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município;
III - Ações voltadas para a educação ambiental - AEAN, que é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município;
IV - Participação nos conselhos de áreas protegidas - PECN, que é o indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município;
V - Plano de manejo - PMN, que é o indicador referente ao Plano de Manejo apresentado pelo município, cujo cálculo será realizado com os seguintes pesos:
a) Para Unidade de Conservação que já possui Plano de Manejo considera-se o peso 1;
b) Para a Unidade de Conservação que ainda não possui Plano de Manejo, mas que foi criada a menos de 5 (cinco) anos e que possuir ações de proteção e fiscalização formalizadas e implementadas, será considerado peso 1.
Art. 11. Os quesitos e respectivos pesos referentes ao indicador Elaboração de Plano de Gestão estão descritas no Anexo I.
Seção V - Cálculo a partir de 2026
Art. 12. O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena, apurado a partir do exercício de 2026, com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, a realização de ações de educação ambiental sobre as áreas protegidas, mediante fórmula prevista no Decreto 1514/2022.
Subseção I - Indicador Termo de Cooperação Técnica
Art. 13. Este indicador será considerado para o município que possuir em seu território Unidade de Conservação Estadual devidamente cadastrada no CEUC e que possua Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA.
§ 1º Para fins de cálculo, o município que possuir Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA até dezembro do anterior da apuração, deverá apresentar cópia do mesmo até 31 de março do ano da apuração.
§ 2º O município que não possuir Termo de Cooperação Técnica, poderá apresentar interesse mediante manifestação a ser protocolada na SEMA até dezembro do ano anterior ao ano da apuração.
§ 3° Após a análise e aprovação das partes, o Termo de Cooperação Técnica será assinado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e publicado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, sendo considerada para fins de apuração do IUCTI, data do protocolo até 31 de dezembro do ano anterior da apuração, validados até o dia 31 de março do ano da apuração.
§ 4º Nos casos em que houver mais de uma Unidade de Conservação estadual no município, o Termo de Cooperação Técnica contemplará a totalidade das Unidades de Conservação, não sendo computado mais de um Termo de Cooperação por município.
Subseção II - Indicador Execução do Plano de Gestão - EPG
Art. 14. O Indicador Execução do Plano de Gestão é obtido a partir da comprovação da realização das atividades previstas no Plano de Gestão municipal, conforme os indicadores: ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica - AQFBH, recursos aplicados na Unidade de conservação - RAUCN, ações voltadas para a educação ambiental - AEAN, Participação nos conselhos de áreas protegidas - PECN e Plano de manejo - PMN.
§ 1º A comprovação da execução do Plano de Gestão municipal se dará através da apresentação de formulário a ser disponibilizado pela SEMA, devidamente preenchido e instruído com relatório comprobatório, até a data de 31 de dezembro do ano anterior da apuração, que será validado até a data de 31 de março do ano da apuração.
§ 2º Os indicadores, critérios e pesos referentes à Execução Efetiva do Plano de Gestão Municipal - EPGmN estão disponíveis no Anexo I.
§ 3º O relatório comprobatório da execução do Plano de Gestão municipal deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Coordenadoria de Unidades de Conservação -CUCO/SEMA regulamentará os procedimentos complementares à plena execução desta Portaria, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 16. Os formulários e demais documentos mencionados nesta portaria serão preenchidos pela gestão municipal conforme disponibilizado via link e deverão ser protocolados para a Coordenadoria de Unidades de Conservação, no e-mail: protocolo@sema.mt.gov.br.
Art. 17. O modelo do Plano de Gestão Municipal deverá ser disponibilizado pela Coordenadoria Unidades de Conservação - CUCO/SEMA até a data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2024.
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT
ANEXO ÚNICO
QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO INDICADOR
Ref. à Execução Efetiva do Plano de Gestão Municipal
Tema |
Nº |
QUESITOS |
Respostas |
Peso soma (p) |
Pontuação por resposta afirmativa |
AQFBH |
1 |
Existem ações de conservação do solo para evitar/mitigar processos erosivos na Unidade de Conservação Municipal? |
(S|N) |
1,0 |
0,33 |
2 |
Existem ações de mitigação de presença de resíduos sólidos (lixos) na Unidade de Conservação Municipal? |
(S|N) |
0,33 |
||
3 |
Há controle de qualidade dos corpos hídricos na Unidade de Conservação Municipal? |
(S|N) |
0,33 |
||
RAUC |
4 |
A Unidade de Conservação Municipal tem acesso a recursos financeiros necessários a sua operacionalização adequada proveniente da alocação de órgãos governamentais e de outras fontes, tais como: compensação, programas de apoio e editais? |
(S|N) |
1,0 |
1,0 |
AEA |
6 |
A Unidade de Conservação Municipal possui sinalização nos principais pontos estratégicos e recebe manutenção regular? |
(S|N) |
1,0 |
0,5 |
7 |
A Unidade de Conservação Municipal promove experiências educacionais e/ou pesquisas para promoção da conservação da biodiversidade? |
(S|N) |
0,5 |
||
PEC |
8 |
A Unidade de Conservação Municipal possui Conselho Gestor oficialmente constituído e funcionando regularmente? |
(S|N) |
1,0 |
0,5 |
9 |
O município faz parte da composição de Conselho Gestor de Unidade de Conservação Federal ou Estadual inseridos na área do município? |
(S|N) |
0,5 |
||
PM |
10 |
A Unidade de Conservação Municipal possui plano de manejo aprovado para embasar a gestão da UC? Nos casos em que a UC tenha menos de 5 (cinco) anos de criação, possui ações de proteção e fiscalização formalizadas e implementadas? |
(S|N) |
1,0 |
1,0 |