Instrução Normativa FASC nº 7 DE 03/10/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 out 2024

Estabelece os procedimentos para normatizar a compra e prestação de contas de bens móveis, na constância dos Termos de Parceria regidos pela Lei Nº 13019/2014.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA (FASC), no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o controle dos bens patrimoniais adquiridos durante a vigência dos Termos de Parceria;

CONSIDERANDO a frequente ocorrência de falta de documentos comprobatórios dos bens adquiridos;

CONSIDERANDO que tais falhas processuais geram transtornos durante as desparceirizações;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência e adequação na administração dos recursos e do patrimônio utilizados por Instituições Parceiras;

CONSIDERANDO a autonomia que é dada às Instituições Parceiras para gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos públicos, o que inclui a manutenção e controle durante o período em que os Termos de Parceria estão em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos transparentes para a transferência de bens patrimoniais ao final dos Termos de Parceria; e

CONSIDERANDO o item 4.2.3 do Manual de Prestação de Contas da Parcerias do Município de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul;

DETERMINA:

Art. 1° Os bens patrimoniais obtidos pelas instituições parceiras durante a vigência do Termo de Parceria devem ser completamente gerenciados por elas, o que inclui a responsabilidade pela sua manutenção. Tais bens devem ser registrados como parte integrante do Termo de Parceria.

Art. 2° Durante o período de validade do Termo de Parceria, a FASC não efetuará o inventário dos bens que estão sob a guarda das instituições parceiras.

Art. 3° Todos os bens adquiridos durante o Termo de Parceria devem ser marcados com códigos de identificação uniformes, que incluam o nome da instituição parceira e a nota fiscal de compra. Estes podem ser inspecionados pela Gestão de Parcerias/CGPAR, pela Coordenação de Gestão de Convênios/CGCONV e pela Direção Administrativa/ Coordenação Administrativa/Área de Patrimônio (DA/COADM/APAT) para fins de monitoramento.

Art. 4° Ao final do Termo de Parceria, os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou modificados com recursos financeiros da parceria poderão, segundo o critério do Administrador:

I - Permanecer em doação com a Organização Parceira, se for útil para a continuidade das atividades de interesse público e a FASC não desejar sua propriedade ou posse, condicionado à aprovação da prestação de contas final;

II - Ser doados a terceiros similares, destinados a fins sociais, caso a organização parceira não queira ficar com os bens, mantendo-se a custódia dos mesmos até a conclusão da doação; ou

III - Ser entregues à FASC.

Parágrafo único. A transferência de bens para a FASC será coordenada pela DA/COADM/APAT em parceria com a CGCOV, garantindo a adequada devolução e integração dos bens ao patrimônio da FASC, salvo disposição em contrário em novo Termo de Parceria para transferência direta a outra Entidade.

Art. 5° Quando os bens forem transferidos diretamente para outra instituição ao final ou na renovação do Termo de Parceria, não serão incorporados ao patrimônio da FASC, porém devem ser claramente especificados em um Anexo do novo Termo de Parceria.

Art. 6° No envio anual de um Relatório detalhado à CGCONV serão obrigatórios:

I - A lista atualizada dos bens patrimoniais, incluindo notas fiscais e valores pagos;

II - As movimentações registradas no período, tais como aquisições, baixas, transferências, entre outras; e

III - A condição atual de conservação e operação dos bens.

Art. 7° Os Relatórios anuais devem ser submetidos até o dia 30 de novembro do respectivo ano fiscal, juntamente com uma declaração assinada pelo encarregado da gestão patrimonial da Entidade parceira, confirmando a precisão das informações prestadas.

Art. 8° A não entrega dos Relatórios Anuais ou a entrega de informações inverídicas sobre os bens patrimoniais pode acarretar medidas administrativas e, conforme a gravidade, sanções legais.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2024.

CRISTIANO ATELIER RORATTO

Presidente