Instrução Normativa FEMARH/PRES nº 7 DE 17/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jul 2024

Normatizar procedimento de exploração de madeira submersa de hidrelétrica de domínio do Estado de Roraima.

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº. 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei, e

Considerando o art. 23, VI da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o art. 24, VI da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados, que dispõe sobe florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição;

Considerando a Lei 1.300 de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre exploração comercial de madeiras submersa em águas represadas no território estadual e dá outras providências;

Considerando a Lei 3.824 de 23 de novembro de 1960, que torna obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais;

Considerando a Resolução N° 01 de 20 de maio de 2022 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados pelos órgãos competentes;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às autorizações de supressão de vegetação em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental pela Diretoria de Gestão Florestal ;

Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e comercialização da matéria-prima florestal efetivamente explorada nos empreendimentos licenciados pela Femarh;

Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e transporte no resgate de espécimes da flora, resolve:

Art. 1º Nos empreendimentos licenciados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH que envolvam aproveitamento de madeira morta em decorrência do fechamento das comportas das barragens e que estejam submersas, será regulamento pelo Licenciamento Ambiental Sumário (Bifásico), no qual consiste no procedimento de licenciamento ambiental que permite análise e concessão simultânea das Licença Prévia – LP e Licença de Instalação - LI com análise posterior da Licença de Operação;

Art. 2º Após emissão da Licença de Operação, poderá ser feita a extração da madeira com romaneio para emissão da Autorização Especial - AUTESP, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos volumes, com a inserção dos créditos referentes diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Parágrafo Único. O romaneio das madeiras deverá ser feito em toras com lastro de origem a partir de sequências numéricas contínua e associar a outros atributos como data, lote, tipo, classificação, se possível local do lago, devidamente acompanhada de medições geradoras do volume de cada tora e a identificação das espécies das toras de madeiras.

Art. 3º Para obtenção de Autorização Especial, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental:

I - requerimento conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - documento de identificação;

III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

IV - levantamento dos produtos que serão aproveitados e seu local de obtenção ou armazenamento.

§ 1º Visando assegurar a rastreabilidade dos produtos, cada tora deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá solicitar informações complementares, tais como planilhas, material fotográfico, laudos ou outras que julgar necessárias para análise e deferimento do pleito.

§ 3º Após emitida por meio do Sinaflor+, a Autorização Especial será automaticamente disponibilizada no sistema DOF+ e atribuída ao seu beneficiário com os produtos e volumes nela incluídos.

§ 4º A Femarh realizará, a qualquer tempo, vistoria por amostragem nos respectivos lotes ou propriedades para fins de averiguação sobre a veracidade das informações prestadas.

Art. 4º. O documento hábil para acompanhamento do transporte de produto florestal oriundo de Autorização Especial será o DOF Especial.

§ 1º O DOF Especial poderá ser emitido pelo órgão ambiental competente em nome do interessado, na hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CTF/APP, e mediante requerimento formal em que constem todas as informações necessárias ao preenchimento.

§ 2º Caso o beneficiário da Autesp esteja inscrito no CTF/APP em atividade pertinente ao controle florestal, deverá ele mesmo assumir a responsabilidade da emissão do DOF Especial.

§ 3º A emissão do DOF Especial dispensa o procedimento prévio de oferta e não gera crédito do produto florestal transportado em favor do destinatário.

§ 4º O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, conceder os créditos de produto florestal ao destinatário do DOF Especial, mediante operação de forçar entrega do DOF em pátio, quando houver requerimento do interessado na condição de recebedor da carga.

§ 5º A operação mencionada no parágrafo anterior fica condicionada à regularidade cadastral do destinatário perante o CTF/APP e à existência de pátio homologado em seu nome no sistema, no município e UF indicados no DOF Especial.

§ 6º Na hipótese de o destinatário utilizar sistema estadual integrado ao DOF+, a inclusão de créditos deverá ocorrer administrativamente, por meio de operação a ser executada pelo órgão gestor do sistema, mediante requerimento do interessado.

§ 7º O DOF Especial dispensa inscrição prévia do veículo rodoviário junto ao Cadastro de Unidade Transportadora no sistema.

Art. 5º. A Autorização Especial adotará o prazo de validade de 2 (dois) anos, não cabendo a possibilidade de renovação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de renovação, deverá ser cadastrada uma nova autorização.

Art. 6º Não cabe a Femarh definir a cessão de uso de exploração, apenas compete a análise do licenciamento ambiental da atividade.

Art. 8º Em caso de previsão de supressão de espécies constantes de lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, as áreas onde tais espécies ocorrem deverão ser, previamente à supressão, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 9º A extração contará com equipamentos apropriados e deverá garantir a estocagem das toras e a segurança dos trabalhadores, de preferência equipamentos pneumático hidráulico.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Modelo de Requerimento para Autorização Especial (Autesp)

Requerimento para obtenção de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (Autesp) no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+)

DADOS DO REQUERENTE

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

RG e Órgão Emissor/UF (pessoa física):

Inscrição Estadual (pessoa jurídica):

Endereço e Bairro de Domicílio:

Município/UF:

Telefone com DDD:

E-mail:

DADOS DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO

Logradouro:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Descrição do acesso:

DADOS DA AUTORIZAÇÃO

Finalidade (indicar apenas uma das opções):

( ) Aproveitamento de Madeira Morta ou Derrubada por Fenômeno da Natureza

( ) Destruição

( ) Doação ou Cessão de Posse

( ) Leilão

( ) Exploração Eventual Isenta de Autorização Por Lei e Sem Propósito Comercial

( ) Reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF

( ) Uso pela Administração Pública

( ) Recusa de Carga

Coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude em graus decimais): *

Bioma:

Área a ser suprimida (ha), se houver:

Anexar a este Requerimento a seguinte documentação:

I - planilha eletrônica contendo dados dos produtos florestais para aproveitamento, devendo constar, minimamente:

a) tipo de produto florestal conforme padrão de nomenclaturas do art. 32 e Anexo III Instrução Normativa Ibama nº 21/2014;

b) nome científico;

c) nome popular;

d) volume;

e) unidade de medida;

f) número da árvore/tora, quando aplicável.

II - documento de identificação;

III - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

Local e Data:

Assinatura do requerente

(Assinatura Eletrônica)

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos