Instrução Normativa SEDAC nº 7 DE 06/09/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2024

Estabelece a Forma de Adesão dos Municípios ao Sistema Estadual de Cultura.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Sistema Estadual de Cultura, estabelecido pela Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013; e o Plano Estadual de Cultura, Lei nº 14.778 de 04 de dezembro de 2015, são vinculados, na forma da Lei, as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, integrantes do Sistema Nacional de Cultura;

CONSIDERANDO que o disposto no Art. 2º, inciso XI da Lei nº. 14.310, estabelece que um dos princípios deste sistema é a "descentralização articulada e pactuada, dos recursos e das ações";

CONSIDERANDO que o disposto no Art. 3º, inciso VI da Lei nº. 14.310, estabelece que um dos objetivos deste sistema é "estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem Sistemas Municipais de Cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura";

CONSIDERANDO que a referida Lei, em seu Capítulo III, Seção I, define a Secretaria de Cultura - SEDAC como órgão Gestor do Sistema Estadual de Cultura, e que em seu Art. 6º, inciso IV diz ser atribuição dela "regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida";

CONSIDERANDO a Lei no. 14.835, de 04 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura, para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, observando em seu Capítulo I, Art. 3º, inciso IV "estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles";

CONSIDERANDO a Lei nº. 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o Capítulo III, Seção II, Art. 37, inciso I, II, III, IV, V e §1º e §2º;

EXPEDE a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Art. 1º. Instituir a forma de adesão dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ao Sistema Estadual de Cultura, conforme Art. 6º, inciso IV da Lei 14.310, que observará as regras e as incumbências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Para a devida adesão, o município deve ter o Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul e manter os dados atualizados no site do PRÓ-CULTURA RS - www.procultura.rs.gov.br ;

Art. 3º. O responsável pelo CEPC deve fazer login no espaço do proponente, para inserir, no site do PRÓ-CULTURA RS, no campo do Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, os seguintes arquivos em formato PDF, até 4MB por arquivo, com boa resolução:

I - Lei do Sistema Municipal de Cultura;

II - Lei do Conselho Municipal de Política Cultural;

III - Ata e Nominata, atualizada e vigente, dos integrantes que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - Lei do Fundo Municipal de Cultura;

V - Lei do Plano Municipal de Cultura;

VI - Plano Municipal de Cultura.

Art. 4º. Após o procedimento de anexação dos documentos na forma determinada no art. 3º, a SEDAC, através do Sistema Estadual de Cultura, certificará os Municípios que cumprirem os requisitos de adesão ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º A fase de certificação compreenderá as seguintes etapas:

I - verificação dos documentos anexados;

II - habilitação dos municípios na adesão ao Sistema Estadual de Cultura;

III - emissão da certificação de adesão do município ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§1º A certificação terá duração de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Diário Oficial do Estado.

§2º A qualquer momento o Sistema Estadual Cultura poderá rever os requisitos previstos no art. 3º, sendo que no caso de o município não estar atendendo os requisitos, poderá perder a certificação.

Art. 6º Caberá a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, na adesão dos Municípios:

Coordenar, desenvolver e fortalecer o Sistema Estadual de Cultura - SEC RS;

Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do Sistema Estadual de Cultura;

Apoiar a criação, a implementação e a qualificação do desenvolvimento dos Sistemas Municipais de Cultura;

Elaborar, em conjunto com a sociedade civil organizada, institucionalizar e implementar os Planos Nacional e Estadual de Cultura;

Manter ativo, ampliar a participação regional e fortalecer o Conselho Estadual de Cultura - CEC RS;

Realizar, pelo menos a cada quatro anos, a Conferência Estadual de Cultura;

Apoiar a realização das Conferências Municipais e Intermunicipais de Cultura;

Criar, implementar e garantir a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional da Comissão Intergestores Bipartite (CIB RS) para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura;

Implantar e coordenar o Sistema Estadual de informações e Indicadores Culturais;

Criar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;

Fortalecer o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, aprimorando, articulando e fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo de Apoio a Cultura, no âmbito do Estado;

Compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SEC RS;

Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SEC RS;

Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais estaduais de cultura;

Realizar a adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

Estar em conformidade ao dis posto nos Arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Implementar normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural do estado;

Criar a existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho estadual de política cultural e com as diretrizes, os objetivos e as metas do plano estadual de cultura;

Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e Municípios para a promoção de metas culturais;

Designar mediante Portaria o responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes desta Instrução Normativa.

Art. 7º Caberá a MUNICÍPIO que aderir ao Sistema Estadual de Cultura:

Criar, coordenar, desenvolver e qualificar o Sistema Municipal de Cultura - SMC;

Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura;

Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Estadual de Cultura;

Apoiar a criação, a implementação e o fortalecimento da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura;

Elaborar, em conjunto com a sociedade civil organizada, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura;

Criar, implementar e qualificar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente;

Fomentar a participação da sociedade por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura;

Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente as Conferências Estaduais e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura;

Apoiar a realização e participação das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura;

Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do SEC RS;

Compartilhar informações solicitadas por meio do Sistema Estadual de informações e Indicadores Culturais disponibilizado pelo Estado;

Apoiar, participar e difundir as atividades formativas do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;

Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura;

Promover a integração com outros Municípios, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos;

Realizar a adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

Estar em conformidade ao dis posto nos Arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Implementar normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural do município;

Criar a existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho municipal de política cultural e com as diretrizes, os objetivos e as metas do plano municipal de cultura;

Promover a participação dos integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais nos Colegiados Setoriais de Cultura que compõem o Sistema Estadual de Cultura;

Designar mediante Portaria o responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SEDAC n° 02, de 25 de outubro de 2019.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BEATRIZ HELENA MIRANDA ARAUJO,

Secretária de Estado da Cultura.

Porto Alegre 06 de setembro de 2024.