Instrução Normativa SRE nº 70 de 18/08/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 1999
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com "Cimento Portland Comum", produto enumerado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, de acordo com as regiões a que se destinem, passam a ser os que constam da seguinte tabela:
REGIÃO | I | II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ | 9,50 | 10,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ | 18,50 | 19,50 |
(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa SAT nº 207, de 04.07.2003, DOE GO de 11.07.2003)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SAT nº 192, de 12.03.2003, DOE GO de 18.03.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003, que alterou esta tabela.
2) Ver Instrução Normativa GSF nº 583, de 09.01.2003, DOE GO de 20.01.2003, que alterou esta tabela.
3) Ver Instrução Normativa SRE nº 172, de 09.09.2002, DOE GO de 17.09.2002, que alterou esta tabela.
4) Ver Instrução Normativa SRE nº 154, de 07.02.2002, DOE GO de 26.02.2002, que alterou esta tabela.
5) Ver Instrução Normativa SRE nº 183, de 26.11.2002, DOE GO de 26.11.2002, que alterou esta tabela
6) Ver Instrução Normativa SRE nº 134, de 18.04.2001, DOE GO de 26.04.2001, que alterou esta tabela.
7) Ver Instrução Normativa SRE nº 78, de 11.11.1999, DOE GO de 18.11.1999, que alterou esta tabela.
8) Redação Anterior:
REGIÃOIII
Preço da Saca de 25kg em R$4,134,25
Preço da Saca de 50kg em R$7,798,01
Parágrafo único. As regiões a que se refere este artigo, são as constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 69/99-SRE, de 18 de agosto de 1999.
Art. 2º Em se tratando de operações com "Cimento Branco" ou "Cimento Especial", a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Considera-se "Cimento Especial" qualquer outro tipo que não seja o "Cimento Portland Comum" ou o "Cimento Branco".
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 42/98-DRE, de 29 de julho de 1998.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de agosto de 1999.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente