Instrução Normativa SRF nº 70 de 05/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2000

Dispõe sobre a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e institui sua consulta pública.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 190, de 09.08.2002, DOU 12.08.2002.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 176, de 17.07.2002, DOU 18.07.2002, que dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2002.

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 68, de 31.07.2001, DOU 13.08.2001, que dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas - CPF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Constituem atos a serem praticados perante o CPF:

I - inscrição da pessoa física;

II - solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;

III - alteração de dados cadastrais;

IV - cancelamento da inscrição;

V - restabelecimento da inscrição.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo serão identificados individualmente mediante indicação da entidade conveniada na qual hajam sido praticados, do local, da data e da hora de sua ocorrência, bem assim do responsável pela conferência dos documentos.

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Art. 3º A execução dos atos referidos nos incisos I a III do artigo anterior será realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., conforme convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.

§ 2º As entidades conveniadas são responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência das atividades relativas ao CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

Art. 4º O atendimento relacionado ao CPF em unidades mantidas por Estados e Municípios e pelo Distrito Federal será realizado pelas entidades referidas no artigo anterior, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SRF.

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 5º Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

III - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

IV - locadoras de bens imóveis;

V - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.

§ 2º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF

Art. 6º Os atos relativos a solicitação de inscrição ou de segunda via do Cartão CPF e a alteração de dados cadastrais serão praticados exclusivamente nas entidades conveniadas.

Parágrafo único. Será fornecido, no ato do atendimento, código específico que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300 o andamento da solicitação e consultar o número de inscrição a ser atribuído.

Art. 7º Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas, para conclusão do atendimento nas unidades da SRF as:

I - pessoas físicas não possuidoras do Título Eleitoral, desobrigadas do alistamento eleitoral;

II - pessoas físicas representadas por procuração;

III - solicitações de alteração cadastral;

IV - solicitações que mereçam tratamento especial, nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação COTEC.

§ 1º Serão atendidos conclusivamente nas entidades conveniadas, não se aplicando o disposto neste artigo, na hipótese do:

I - inciso I, os atos relativos a menores de 19 anos;

II - inciso III, os atos relativos a alteração de endereço.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o cartão CPF será emitido pela entidade conveniada que realizou o atendimento originário.

Art. 8º Os atos relativos a solicitação de cancelamento serão praticados exclusivamente perante as unidades da SRF.

DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CARTÃO CPF

Art. 9º O pedido de inscrição no CPF será efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal, acompanhado de:

I - documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;

II - título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;

III - documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;

IV - documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;

V - documento de identidade, Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não-residente no País.

§ 1º O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.

§ 2º O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.

§ 3º Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

Art. 10. O pedido de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando para fins de atualização de endereço, hipótese em que será dispensada sua comprovação.

§ 1º A alteração de endereço poderá também ser efetivada por meio da:

I - Declaração de Ajuste Anual; ou

II - Declaração de Isento apresentada por meio da Internet ou das agências dos Correios.

§ 2º A alteração de dados relativos a título eleitoral poderá também ser efetivada por intermédio da:

I - Declaração de Ajuste Anual; ou

II - Declaração de Isento apresentada por qualquer dos meios admitidos.

Art. 11. O pedido de segunda via do Cartão CPF será acompanhado, conforme o caso, dos documentos referidos nos incisos I e III a V do artigo 9º.

DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 12. As inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação judicial ou no interesse da Administração.

Parágrafo único. Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do Delegado da Receita Federal - DRF ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal Classe "A" IRF "A".

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. O pedido de cancelamento de inscrição no CPF será acompanhado, no caso de óbito:

I - com espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;

II - sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.

Parágrafo único. Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.

Art. 14. Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:

I - atribuição mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;

III - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF.

IV - omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos.

Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou.

§ 1º O cancelamento será procedido por meio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de inciso IV do artigo anterior, cuja publicidade dar-se-á por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300

§ 3º Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada na hipótese de reabertura de inventário, no caso de espólio encerrado.

DO CARTÃO CPF

Art. 16. A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF.

Art. 17. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.

Art. 18. O número de inscrição no CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF.

§ 1º O Cartão CPF será expedido nas seguintes hipóteses:

I - efetivação de inscrição;

II - alteração cadastral, quando consistir em mudança do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;

III - solicitação de segunda via.

§ 2º O cartão CPF gerado em função de atendimento realizado por entidades conveniadas será por elas emitido, observado o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 127, de 27 de outubro de 1999;

§ 3º O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física cadastrada;

§ 4º No caso de pessoa física não-residente, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal.

§ 5º No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.

Art. 19. É facultada a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - cartão de crédito;

IV - cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;

V - talonário de cheque bancário;

VI - qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo, com a menção do número de inscrição no CPF poderão ser apresentados em substituição ao Cartão CPF, nas hipóteses em que este seja exigido.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que realizada a inscrição;

b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração de Isento, bem assim a que tenha constado, nesse mesmo exercício, da Declaração de Ajuste Anual do cônjuge;

II - pendente de regularização, no caso de omissão na entrega, no último exercício, da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento, quando não caracterizada a hipótese de cancelamento da inscrição, e independentemente da situação de entrega em exercícios anteriores;

III - cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 13 e 14.

Art. 21. A regularização da situação cadastral, inclusive para fins de reversão do cancelamento da inscrição, dar-se-á automaticamente, no caso de pendência de regularização ou cancelamento da inscrição decorrente da omissão na entrega da Declaração de:

I - Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;

II - Isento:

a) pela apresentação da Declaração de Isento do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;

b) mediante apresentação de pedido de regularização, se efetuada fora do período estabelecido para apresentação da Declaração de Isento:

1. nas agências dos Correios, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, para os residentes no Brasil;

2. por meio do Receitafone, pelo número 55-78300-78300, para os residentes no exterior.

Parágrafo único. No caso de omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física, relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.

DA CONSULTA PÚBLICA AO CPF

Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 2000, a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF, que poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro;

II - quando realizada por meio do telefone, da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O valor máximo da tarifa referida no § 1º do artigo 3º é fixada em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).

Art. 24. Os convênios firmados pela SRF com as unidades federadas referidas no artigo 4º terão vigência até 30 de setembro de 2000, data a partir da qual considerar-se-ão automaticamente denunciados.

Art. 25. O número de inscrição será disponibilizado, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 6º, no prazo de vinte e quatro horas, na hipótese de inscrição efetuada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 26. O disposto no inciso IV do artigo 14 levará em consideração os exercícios a partir, inclusive, de 1998.

Art. 27. A regularização da situação cadastral de que trata o inciso II do artigo 21 somente poderá ser efetivada a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 28. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 090, de 22 de julho de 1999.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

EVERARDO MACIEL"