Instrução Normativa GSF nº 712 de 02/03/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2005

Altera a Instrução Normativa nº 673/04-GSF que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/04-GSF passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:

I - inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:

a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;

b) faça escrituração contábil;

c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;

II - superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

Art. 6º .......................................................................

Parágrafo único. Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos do inciso I do art. 2º, do inciso II do art. 2º ou do art. 3º.

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 2º da Instrução Normativa nº 673/04-GSF de 2 de julho de 2004.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de março de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

"ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.

Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº ______________________________________________,denominado _________________________________________________________, localizado ______________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso _____ da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

(    ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, I)

(    ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, II)

(   ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no art. 14 da IN nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 3º)

___________________, ____ de ____________de ______.

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CREDENCIADO

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TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA