Instrução Normativa RE nº 72 DE 31/12/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 16.0 com a seguinte redação:
"16.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro V, art. 33)
16.1 - Na realização do inventário previsto no RICMS, Livro V, art. 33, o contribuinte deverá preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:
1. ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;
2. ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
b) as demais mercadorias devem ser apresentadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 01;
c) o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 deve ser calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS;
d) a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve ser informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010).
16.2 - O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
16.3 - O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competências (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
16.4 - Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
16.4.1 - Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo substituição das EFD anteriores.
16.5 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
16.6 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro V, art. 33, parágrafo único, "a", nota, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) os valores a crédito devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;
b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter a informação relativa à parcela que está sendo adjudicada ("parcela 1" até "parcela 4").
16.7 - Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV."
2. Na Seção VII do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Crédito Fiscal referente a: | |
"Livro V, art. 33, parágrafo único, "a" | Exclusão de mercadorias da substituição tributária | 04" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.