Instrução Normativa SRF nº 728 de 20/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
II - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 9º O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI." (NR)
"Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado." (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"