Instrução Normativa SGR nº 74 de 17/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 ago 1994

Fixa Pauta Fiscal, de valores mínimos para tributação, de produtos da Cesta Básica, que indica.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos no art. 29, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 01 de outubro de 1993, combinado com o disposto no item 10, do anexo II, do referido Regulamento.

ESTABELECE:

Art. 1. Considerando o que dispõe o Decreto 14.686, de 16/06/94, a Alíquota nas operações internas dos produtos da Cesta Básica será de 7% (sete por cento).

Art. 2. No despacho de carne de sol, proveniente de gado abatido para essa finalidade, será considerado o peso mínimo de 120 (cento e vinte) quilos por rês abatida.

Art. 3. A Base de Cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da Cesta básica abaixo indicados, corresponderá os seguintes valores:

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR
RECEITA
02.01.01-4
ARROZ


2410

1) agulha
C 60 KG
12,00


2) comum
C 60 KG
9,45

03.03.00-3
CAPRINO
UN
16,91
2429
24.01.04-5
FAR. DE MANDIOCA


2410

1) comum
KG
0,30

02.01.02-2
FEIJÃO


2410

1) fava
SC 60 KG
34,55


2) corda
SC 60 KG
34,55


3) outros tipos
SC 60 KG
43,63

03.01.00-0
GADO


2429

1) bovino abatido
ARROBA
18,19

03.06.00-2
OVINO
UN
20,00
2429
03.07.00-9
SUÍNO
UN
36,37
2429
04.03.03-2
LEITE




IN NATURA
LITRO
0,25
2429

PASTEURIZADO
LITRO
0,53
2429
03.99.00-0
CARNE DO SOL
KG
1,82
2429

Art. 4. O gado bovino abatido para efeito de cobranças do ICMS, será considerado com 12 (doze) arrobas, o peso mínimo de cada rês.

Art. 5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 18 de agosto de 1994.

Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO Superintendente Geral da Receita