Instrução Normativa DNRC nº 74 de 28/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1999
Dispõe sobre os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.934/94; no artigo 32, inciso II, alínea f, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de consórcio, resolve:
Art. 1º. As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Art. 2º. Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:
I - a designação do consórcio, se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I - nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
II - nas sociedades contratuais:
- os sócios, por deliberação majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações:
- a assembléia geral.
Art. 3º. O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;
III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
IV - comprovante de pagamento do preço do serviço;
- recolhimento estadual
Art. 4º. O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN