Instrução Normativa SEF nº 74 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, nos termos do Protocolo ICMS 29, de 13 de abril de 2011.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 29, de 13 de abril de 2011, alterado pelos Protocolos ICMS 33, de 2 de junho de 2016, e 51, de 23 de setembro de 2016,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Na remessa interna ou interestadual de bens pertencentes ao ativo imobilizado e de uso ou consumo, entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa (Protocolos ICMS 29/2011 e 33/2016).

Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, o estabelecimento remetente fica autorizado a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM em substituição à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito dos bens.

§ 1º O DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 4 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá -los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 2º O DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: «Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011.”

§ 3º A confecção do DCM/GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM.

Art. 4º O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 5º Na hipótese em que o bem de que trata esta Instrução Normativa for remetida de estabelecimento de fornecedor da Tecnologia Bancária S/A diretamente para este Estado, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento a este Estado do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata a Lei 7.734, de 25 de setembro de 2015 (Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de dezembro de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda