Instrução Normativa CRE/GAB nº 74 DE 28/11/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 dez 2024
Altera e acresce dispositivos da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 1/2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:
DETERMINA:
Art. 1º O §2º do art. 1º, o caput e o §1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1/GAB/CRE, de 19 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................
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§ 2º Para a modalidade prevista no inciso II do art. 2º desta Norma, a RFFP será obrigatória somente quando o crédito tributário individualmente lançado, ou o somatório dos créditos tributários lançados, for superior a 100 Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia.
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Art. 3º A RFFP relativa ao crime contra a ordem tributária definido no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, configurando apropriação indébita, deverá ser oferecida sempre que forem apuradas condutas dessa natureza por contribuinte do imposto.
§1º A RFFP prevista nesta Seção deverá ser realizada pela Gerência de Arrecadação – GEAR, observado o disposto no art. 3º-A.
..........................................................................."
Art. 2º Ficam acrescidos o art. 3º-A e o art. 10-A à Instrução Normativa nº 1/GAB/CRE, de 19 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:
"Art. 3º-A. A RFFP será iniciada quando cumulativamente houver lançamentos declarados e não pagos:
I - em 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos últimos 5 (cinco) anos; e
II - que, conjuntamente, ultrapassem 200 UPF/RO.
§ 1º A GEAR fará o levantamento da existência de créditos tributários aptos à RFFP e notificará o contribuinte para que proceda a regularização.
§ 2º Não regularizado o débito após a notificação de que trata o §1º deste artigo, a GEAR dará início à RFFP na forma do art. 10º-A.
§ 3º Considera-se reincidente o contribuinte que, anteriormente, tenha praticado o ato previsto no art. 2º, II da Lei Federal nº 8.137/1990, e, após ter sido formalizada a RFFP, novamente o cometa.
§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte reincidente, hipótese em que, declarado e não pago o imposto, por qualquer período nos últimos 5 (cinco) anos, a GEAR iniciará a RFFP.
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Art. 10-A. A RFFP relativa aos créditos tributários de que trata a Seção III será iniciada pela GEAR e encaminhada à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE para validação.
§1º Validado o processo, a CRE o encaminhará para Núcleo de Inteligência Fiscal (NIF), observado art. 13.
§2º O NIF, após emitir manifestação na RFFP, encaminhará o processo para o Ministério Público – MP."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 28 de novembro 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual