Instrução Normativa SEFAZ nº 76 de 02/07/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jul 1993
Dispõe sobre as atividades econômicas passíveis de utilização de máquinas registradoras para controle fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no art. 688, inserido na seção IV do capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991;
Considerando ainda a necessidade de ampliar o rol das atividades econômicas permitidas para uso de máquina registradora com fins fiscais, RESOLVE:
Art. 1º O Delegado Regional, atendidas as exigências da legislação pertinente, poderá conceder autorização para uso de máquina registradora com finalidade fiscal aos estabelecimentos panificadores enquadrados no CAE 267100-0, bem como aos que explorem o comércio varejista, classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - a seguir relacionados:
GRUPO 61 - COMÊRCIO VAREJISTA
6110002 Animais, carnes e derivados (açougue)
6110118 Aves
6110126 Ovos
6110134 Camarues
6110142 Pescados
6111009 Produtos de gêneros alimentícios em geral
6111106 Produtos de supermercados
6111114 Artigos de mercados e minimercados
6111122 Artigos de mercearias
6111130 Artigos ou produtos de padarias e confeitarias
6111149 Massas alimentícias
6111165 Hortaliças, frutas e tubérculos
6111173 Alimentos preparados - lanches, lanchonetes, restaurantes, bares
6111181 Marmitaria
6111203 Doces, balas e biscoitos
6111211 Farinhas, amidos e semelhantes
6111220 Sorvetes e tortas geladas
6111238 Picolés e semelhantes
6111246 Congelados e semelhantes
6112102 Cooperativa de consumo
6112137 Produtos em geral (lojas de departamentos)
6113125 Alcool
6113133 Cervejas
6113150 Vinagres
6113176 Sucos de frutas
6114105 Fumos, cigarros e artigos de tabacaria
6115004 Papel, impressos e artigos para escritório
6115101 Artigos para desenho
6115110 Artigos para pintura e arte
6115128 Jornais, revistas e periódicos
6115136 Livros, papelarias
6116000 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos
6116108 Artigos de souvenir e presentes
6116116 Bijouterias
6117007 Discos
6117104 Discos, fitas magnéticas
6118003 Arranjos e flores
6118100 Artigos de artesanato
6118119 Artigos ou artefatos de couros
6118135 Artigos de barro
6118143 Artigos de cerâmica
6118151 Artigos de palha
6118160 Artigos de tecelagens
6119107 Cine-foto, material fotográfico
6119115 óticas 6120008 Artigos de armarinhos e miudezas
6120105 Artigos de boutiques
6120113 Peças íntimas
6120130 Confecções em geral
6122000 Produtos farmacêuticos, inclusive perfumes e cosméticos
6122108 Perfumes e cosméticos
6124208 Vidros e molduras
6125115 Peças e acessórios p/bicicletas
6198104 Artigos para festas
6198139 Artigos de limpeza e higiene
6198155 Artigos religiosos de umbanda
6198210 Gelo
6198228 Fogos de artifício
6198236 Produtos veterinários
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 14 de janeiro de 1987, assim como a Instrução Normativa nº 87, de 22 de novembro de 1989.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1993.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda