Instrução Normativa SGR nº 76 de 23/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 ago 1994

Estabelece procedimento a ser adotado por ocasião do abate de gado proveniente de outra Unidade da Federação, na hipótese do adquirente comercializar o produto resultante do abate.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

ESTABELECE:

Art. 1. Na entrada interestadual de gado oriundo de outra Unidade da Federação, o adquirente, na hipótese de comercializar o produto resultante do abate, deverá, no prazo de 08 (oito) dias contados da data da entrada neste Estado ou no dia imediatamente anterior ao abate, se este ocorrer antes do referido prazo, apresentar na Exatoria Estadual do seu domicílio a Nota Fiscal de aquisição que:

I - será retida e anexada à Ficha de Controle de Crédito quando o adquirente não for inscrito no CACESE;

II - será devolvida ao contribuinte inscrito no CACESE, hipótese em que o Funcionário do Fisco fará constar nesta a seguinte expressão: "CRÉDITO UTILIZADO - FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITO N.º.......", seguida da data e assinatura.

§ 1º Para cada Nota Fiscal de aquisição será emitida uma Ficha de Controle de Crédito, Anexo único.

§ 2º Por ocasião do abate o adquirente:

I - inscrito no CACESE deverá emitir Nota Fiscal própria observado o disposto no parágrafo seguinte, após o que apresentará esta à Exatoria Estadual para que o Funcionário do Fisco, registre na respectiva ficha o crédito utilizado, bem como adote o procedimento previsto no art. 2.º, conforme o caso;

II - não inscrito no CACESE deverá solicitar da Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal a emissão de Nota Fiscal Avulsa que acobertará o gado até o abatedouro.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, conterá:

I - a identificação do remetente e do destinatário que, no caso, será o próprio adquirente;

II - os valores, unitário e total, das reses a serem abatidas, considerando o valor unitário da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 4.º;

III - o valor do crédito proporcional ao número de reses a serem abatidas, considerados:

a alíquota aplicável à operação interestadual ocorrida,

o valor unitário das reses indicado na Nota Fiscal de aquisição.

§ 4º Na hipótese do abate das reses adquiridas em outra Unidade da Federação ocorrer em mês subseqüente àquela em que foi registrada a entrada, o valor total da Nota Fiscal de aquisição, para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será corrigido tomando-se por base o percentual de variação verificado entre o valor da pauta aplicável na data do abate e o vigente à data da entrada de gado neste Estado.

§ 5º O critério do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição está limitado ao número de reses discriminadas no respectivo documento.

Art. 2. Quando do preenchimento da Ficha de Controle de Crédito for verificado que o crédito de que trata o inciso III do § 3.º do artigo anterior é superior ao débito decorrente do abate, o Funcionário do Fisco fará constar no corpo da Nota Fiscal Avulsa que emitir, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO DE ABATE COM SALDO CREDOR".

Art. 3. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 4. Revogam-se da disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SGR nº 002, de 12 de janeiro de 1993.

Aracaju, 23 de agosto de 1994.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO Superintendente Geral da Receita