Instrução Normativa SAT nº 76 de 20/12/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2007
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E
1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no Anexo Único que integra esta Instrução.
2 -Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal, indicados no Anexo desta Instrução.
3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.
CLÁUDIO MEIRELLES MATTOS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICOCódigo: 40- Produtos Derivados de Farinha de Trigo | ||||||
| Especificação | Unidade | Valor em R$ | |||
40.1 | Bolacha e Biscoito com Cobertura | 01 kg | 11,70 | |||
40.02 | Bolacha e Biscoito Cream Cracker | 01 kg | 3,64 | |||
40.03 | Biscoito e Bolacha e Maria, Maisena e Amanteigado | 01 kg | 4,16 | |||
40.04 | Bolacha e Biscoito Outros | 01 kg | 6,50 | |||
40.05 | Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados | 01 kg | 3,12 | |||
40.06 | Bolacha e Biscoito Recheados | 01 kg | 5,20 | |||
40.07 | Bolacha e Biscoito Waffers | 01 Kg | 6,89 | |||
40.08 | Massa Alimentícia Comum | 01 Kg | 2,40 | |||
40.09 | Massa Alimentícia Granoduro | 01 Kg | 4,20 | |||
40.10 | Massas Alimentícias Outras | 01 Kg | 6,00 | |||
40.11 | Massas Alimentícias Sêmola | 01 Kg | 2,64 |
Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.