Instrução Normativa DRP nº 76 de 15/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 25/08 (DOU 09/04/08), é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:

"7.1 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 23/08, de 04/04/08."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.