Instrução Normativa RFB nº 765 DE 02/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007

Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 , e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art.2° O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias;
........................................................................................" (NR)"

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 3º .....................................................................................

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID