Instrução Normativa RFB nº 768 de 17/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2007
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 790, de 10.12.2007, DOU 13.12.2007, com efeitos a partir de 17.12.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput:
I - possibilitam a geração dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ;
II - adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo para os entes conveniados mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 3º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo das Juntas Comerciais conveniadas mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 4º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 20 de agosto de 2007.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 749, de 29 de junho de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"