Instrução Normativa RE nº 77 de 01/11/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2011
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII, o subitem 1.7.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.8 - Em função do Programa AJUSTAR/RS, de que trata o Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, com relação aos vencimentos de ICMS declarado em GIA ocorridos após 31 de dezembro de 2009, os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b", 1, do item 1.7 ficam alterados, até 31 de dezembro de 2010, para, respectivamente, 60 (sessenta) meses e 48 (quarenta e oito) meses."
2. No Capítulo XXIV, ficam acrescentados os subitens 1.1.1 a 1.1.3, conforme segue:
"1.1.1 - Para créditos tributários que já estiveram parcelados dentro do Programa AJUSTAR/RS e que foram cancelados, o reenquadramento será feito mediante novo parcelamento, iniciando pela parcela 001, sendo que esta terá o valor equivalente a 3 (três) parcelas desse parcelamento.
1.1.1.1 - Na concessão do novo prazo, será descontada a quantidade de parcelas já pagas no parcelamento que havia sido negociado anteriormente.
1.1.2 - Se houver créditos tributários, decorrentes da inadimplência de imposto declarado em GIA, não enquadráveis no Programa, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los antes de aderir.
1.1.3 - Os programas de parcelamento estarão disponíveis na Internet e na repartição fazendária.
1.1.3.1 - Poderão ser parcelados na Internet:
a) os créditos tributários ainda não enquadrados no Programa;
b) os créditos tributários constantes de parcelamento cancelado, após sua habilitação para reenquadramento no Programa mediante a prévia regularização de eventuais créditos tributários pendentes, decorrentes de ICMS informado em GIA, oriundos de fatos geradores ocorridos após o acordo anterior dentro do Programa."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.