Instrução Normativa SEF nº 77 DE 30/11/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 dez 2023

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 27/2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e (DANFE), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 37/2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 37, de 29 de setembro de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 5º:

“Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/18):

(...)

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23).” (NR).

II - o inciso X do § 1º do art. 21:

“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23);” (NR).

Art. 2º Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, com as seguintes redações:

“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);

X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2023, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art. 4º; e

II - 1º de abril de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Art. 4º Fica revogado o anexo I da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de novembro de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda