Instrução Normativa RE nº 77 DE 22/08/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 ago 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente as operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 23.0 com a seguinte redação:
23.0 - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 32, CCXII)
23.1 - Para fins de utilização do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
23.2 - Embarcação pesqueira
23.2.1 - A embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, de seu proprietário, de seu arrendatário ou de seu armador deverá comprovar junto ao fornecedor, além das condições estabelecidas no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, nota 03, possuir:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;
b) registro atualizado no IBAMA, tanto seu quanto do seu proprietário ou do seu armador.
23.2.2 - A aquisição de combustível pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel ROD" (Anexo A-4), que deverá ser emitida pela entidade representativa credenciada.
23.3 - Fornecedor de óleo diesel
23.3.1 - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras:
a) a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;
b) o posto de revenda marítimo;
c) os demais postos de revenda para atendimento das embarcações pesqueiras, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.
23.3.2 - O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:
a) requerer, à Receita Estadual, o credenciamento por meio da "Ficha de Credenciamento de Fornecedor" (Anexo A-35);
b) assumir, no ato do fornecimento, a responsabilidade de:
1 - exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;
2 - exigir o cumprimento do disposto no subitem 23.2.1;
3 - emitir documento fiscal, indicando, no campo "vDesc", o valor do desconto concedido no preço da mercadoria, correspondente ao valor do imposto dispensado e, no campo destinado a informações adicionais, a expressão "Operação abrangida por crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII" e a indicação do número da ROD apresentado no ato do abastecimento;
4 - fazer constar na ROD a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento;
5 - anexar a 1ª via da ROD à cópia do documento fiscal relativo ao fornecimento;
c) elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" (Anexo A-6), com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que ocorrer o fornecimento à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, juntamente com as cópias dos documentos fiscais relativos ao fornecimento e as primeiras vias das RODs;
2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;
3 - a 3ª via, para o arquivo do emitente;
4 - a 4ª via, para a Receita Estadual;
d) encaminhar à Receita Estadual solicitação de autorização para a emissão de NF-e de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, anexando para a análise fiscal a via do Anexo A-6 destinada à Receita Estadual;
e) após autorização da Receita Estadual, emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício do crédito fiscal presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras beneficiadas e indicando no campo destinado a informações adicionais a expressão "Ressarcimento de crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII";
f) encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases.
23.4 - Entidade representativa
23.4.1 - A entidade representativa deverá:
a) requerer, à Receita Estadual, o credenciamento por meio da "Ficha de Credenciamento da Entidade Representativa" (Anexo A-36);
b) assumir a responsabilidade:
1 - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e desta Seção;
2 - pela emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das RODs;
3 - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o crédito fiscal presumido;
4 - pela manutenção, à disposição da Receita Estadual, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras adquirentes de óleo diesel com o crédito fiscal presumido, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo;
c) elaborar, mensalmente, o "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte" (Anexo A-8) em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue à Receita Estadual em até 10 (dez) dias após o recebimento da relação prevista no subitem 23.3.2, "c";
2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;
d) emitir as RODs referidas no subitem 23.2.2 (Anexo A-4), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será anexada à cópia do documento fiscal de fornecimento de óleo diesel;
2 - a 2ª via acompanhará a primeira via do documento fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
3 - a 3ª via, para o arquivo do fornecedor;
4 - a 4ª via, para o arquivo da entidade representativa.
23.4.2 - As RODs obedecerão ao seguinte:
a) serão numeradas, em todas as suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;
b) a denominação "Requisição de Óleo Diesel - ROD" e as indicações dos números de ordem e da via, bem como a identificação do emitente;
c) o prazo de validade da ROD será o mesmo do Passe de Saída;
d) a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.
23.4.3 - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às cópias dos documentos fiscais que acompanham a 1ª via da relação prevista no subitem 23.3.2, "c", a entidade representativa atestará, no corpo ou no verso da referida relação, com o termo "Atesto que as RODs anexas a esta relação são autênticas", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário.
23.5 - Refinaria de petróleo ou suas bases
23.5.1- A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
a) efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito fiscal presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e;
b) apropriar, na escrituração fiscal, os valores correspondentes ao crédito fiscal presumido equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido, nos termos do RICMS, Livro I, art. 62.
2. Ficam acrescentados os Anexos A-35 e A-36, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
FICHA DE CREDENCIAMENTO DE FORNECEDOR | ||
IDENTIFICAÇÃO | ||
Nome/Razão Social: | ||
Endereço: | Bairro: | |
Município: | UF: | CGC/TE: |
O contribuinte acima identificado requer credenciamento, nos termos do Título I, Capítulo V, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, para fornecer óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais, com direito à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e assume a responsabilidade por: I - no ato do fornecimento, exigir da embarcação pesqueira a ser abastecida, por intermédio de seu proprietário, arrendatário ou armador: a) as 3 (três) vias da "Requisição de Óleo Diesel - ROD"; b) a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos; c) a apresentação de seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador; d) a comprovação de inscrição no CGC/TE; e) a comprovação de estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; f) a comprovação de estar em dia com o pagamento do IPVA; II - emitir documento fiscal, indicando, no campo "vDesc", o valor do desconto concedido no preço da mercadoria, correspondente ao valor do imposto dispensado e, no campo destinado a informações adicionais, a expressão "Operação abrangida por crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII" e a indicação do número da ROD; III - fazer constar na ROD a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento; IV - anexar a 1ª via da ROD à cópia do documento fiscal relativo ao fornecimento; V - elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais"; VI - encaminhar à Receita Estadual solicitação de autorização para a emissão de NF-e de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, anexando para a análise fiscal a via da "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" destinada à Receita Estadual; VII - após autorização da Receita Estadual, emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício do crédito fiscal presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras beneficiadas e indicando no campo destinado a informações adicionais a expressão "Ressarcimento de crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII"; VIII - encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases. |
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LOCALIDADE DATA:_____/_____/_____ |
___________________________ ASSINATURA NOME:________________________ CARGO: ______________________ |
RECEBIMENTO DATA:____/____/____ ________________________ RUBRICA DO FUNCIONÁRIO ________________________ CÓDIGO OU MATRÍCULA |
FICHA DE CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE REPRESENTATIVA | ||
IDENTIFICAÇÃO | ||
Nome da Entidade Representativa: | ||
Endereço: | Bairro: | |
Município: | UF: | |
A entidade acima identificada requer credenciamento, nos termos do Título I, Capítulo V, Seção 23.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, e assume a responsabilidade: I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes da inobservância das disposições contidas no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e na referida Seção da Instrução Normativa DRP nº 45/98; II - pela emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das "Requisições de Óleo Diesel - RODs"; III - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o crédito fiscal presumido; IV - pela manutenção, à disposição da Receita Estadual, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras nacionais adquirentes de óleo diesel com o crédito fiscal presumido, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo; V - pela elaboração mensal do "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte". |
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LOCALIDADE DATA:___/___/____ |
___________________________ ASSINATURA NOME:________________________ CARGO: ______________________ |
RECEBIMENTO DATA:____/____/____ ________________________ RUBRICA DO FUNCIONÁRIO ________________________ CÓDIGO OU MATRÍCULA |