Instrução Normativa RE nº 77 DE 22/08/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2024
Republicação parcial - Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente as operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais.
Republicação dos anexos da IN RE nº 077/24, DOE nº 170, de 26/08/24, páginas 76 a 78, por terem sido publicados incompletos.
ANEXO A-35
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual
CHA DE CREDENCIAMENTO DE FORNECEDOR |
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IDENTIFICAÇÃO |
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Nome/Razão Social: |
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Endereço: |
Bairro: |
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Município: |
UF: |
CGC/TE: |
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O contribuinte acima identificado requer credenciamento, nos termos do Título I, Capítulo V, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, para fornecer óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais, com direito à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e assume a responsabilidade por: I - no ato do fornecimento, exigir da embarcação pesqueira a ser abastecida, por intermédio de seu proprietário, arrendatário ou armador: a) as 3 (três) vias da "Requisição de Óleo Diesel - ROD"; b) a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos; c) a apresentação de seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador; d) a comprovação de inscrição no CGC/TE; e) a comprovação de estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; f) a comprovação de estar em dia com o pagamento do IPVA; II - emitir documento fiscal, indicando, no campo "vDesc", o valor do desconto concedido no preço da mercadoria, correspondente ao valor do imposto dispensado e, no campo destinado a informações adicionais, a expressão "Operação abrangida por crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII" e a indicação do número da ROD; III - fazer constar na ROD a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento; IV - anexar a 1ª via da ROD à cópia do documento fiscal relativo ao fornecimento; V - elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais"; VI - encaminhar à Receita Estadual solicitação de autorização para a emissão de NF-e de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, anexando para a análise fiscal a via da "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" destinada à Receita Estadual; VII - após autorização da Receita Estadual, emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício do crédito fiscal presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras beneficiadas e indicando no campo destinado a informações adicionais a expressão "Ressarcimento de crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII"; VIII - encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases. |
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LOCALIDADE DATA:_____/_____/_____ |
ASSINATURA NOME:________________________ CARGO: ______________________ |
RECEBIMENTO DATA:____/____/____ RUBRICA DO FUNCIONÁRIO CÓDIGO OU MATRÍCULA |
ANEXO A-36
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
FICHA DE CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE REPRESENTATIVA |
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IDENTIFICAÇÃO |
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Nome da Entidade Representativa: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Município: |
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A entidade acima identificada requer credenciamento, nos termos do Título I, Capítulo V, Seção 23.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, e assume a responsabilidade: I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes da inobservância das disposições contidas no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e na referida Seção da Instrução Normativa DRP nº 45/98; II - pela emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das "Requisições de Óleo Diesel - RODs"; III - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o crédito fiscal presumido; IV - pela manutenção, à disposição da Receita Estadual, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras nacionais adquirentes de óleo diesel com o crédito fiscal presumido, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo; V - pela elaboração mensal do "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte". |
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LOCALIDADE DATA:_____/_____/_____ |
ASSINATURA NOME:________________________ CARGO: ______________________ |
RECEBIMENTO DATA:____/____/____ RUBRICA DO FUNCIONÁRIO CÓDIGO OU MATRÍCULA |