Instrução Normativa SEFAZ nº 78 de 23/06/1992
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 1992
Disciplina procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 10/92, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 21.922, de 11 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º O ICMS retido na forma dos arts. 553, II e 558, II do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS - deverá ser recolhido em agência do Banco oficial do Estado destinatário ou, na sua falta, em qualquer agência de Banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE -, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.
Art. 2º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo anterior, listagem emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações.
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de destino, como contribuinte substituto;
III - número, série e subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - valores totais das mercadorias;
V - valor da operação;
VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação;
VII - valores das despesas acessórias;
VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;
IX - valor do imposto retido;
X - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 3º A listagem referida no "caput" poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.
Art. 3º Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 4º O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica na exigência do imposto.
Art. 5º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. No caso do não-cumprimento das normas ou retenção estabelecidas no Protocolo ICMS nº 10/1992, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.
Art. 7º Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, o imposto será exigido no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, na forma do art. 554 do RICMS.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 553, II, do RICMS, a base de cálculo para efeito de retenção será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1992.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda