Instrução Normativa DRP nº 78 de 29/11/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 7.1.4.1 com a seguinte redação:
"7.1.4.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.4 não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente de exportação, ou de operação a ela equiparada."
b) o item 7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2 - Procedimento para a compensação
7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).
7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento".
7.2.2.1 - A autorização referida no subitem 7.2.2:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.
7.2.2.2 - Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;
c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.
7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribunte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:
a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação;
b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.
7.2.5 - No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários.
7.2.6 - Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:
a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XVIII, onde:
1 - a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo credor decorrente de exportações;
2 - a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis;
b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a compensar.
7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação.
7.2.8 - Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação."
7.2.9 - As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas compensações."
c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.3.1 - As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA."
d) a alínea "a" do subitem 8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;"
2. É dada nova redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:
"APÊNDICE XXVIII
TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADE DE
COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)
DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS | 01 |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF | 03 |
Café cru, em grão ou em coco para outra UF | 05 |
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor | 17 |
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor - Especial | 18 |
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM | 08 |
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM | 09 |
Importação por contribuinte de outra UF | 16 |
Importação por contribuinte do RS | 15 |
Mercadorias da listagem para outra UF | 02 |
Nota Fiscal avulsa | 11 |
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF | 04 |
Transporte interestadual de cargas | 12" |
3. Fica revogado o Anexo A-18.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.