Instrução Normativa DRP nº 78 de 29/11/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I:

a) fica acrescentado o subitem 7.1.4.1 com a seguinte redação:

"7.1.4.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.4 não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente de exportação, ou de operação a ela equiparada."

b) o item 7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2 - Procedimento para a compensação

7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).

7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento".

7.2.2.1 - A autorização referida no subitem 7.2.2:

a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;

b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.

7.2.2.2 - Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.

7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte:

a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.

7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribunte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:

a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação;

b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.

7.2.5 - No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários.

7.2.6 - Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:

a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XVIII, onde:

1 - a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo credor decorrente de exportações;

2 - a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis;

b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a compensar.

7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação.

7.2.8 - Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação."

7.2.9 - As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas compensações."

c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1 - As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA."

d) a alínea "a" do subitem 8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;"

2. É dada nova redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:

"APÊNDICE XXVIII

TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADE DE

COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR

(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS
01
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF
03
Café cru, em grão ou em coco para outra UF
05
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor
17
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor - Especial
18
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM
08
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM
09
Importação por contribuinte de outra UF
16
Importação por contribuinte do RS
15
Mercadorias da listagem para outra UF
02
Nota Fiscal avulsa
11
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF
04
Transporte interestadual de cargas
12"

3. Fica revogado o Anexo A-18.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.