Instrução Normativa SAT nº 78 de 02/06/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 2009
Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veícuIos."
Art. 2º Os grupos "Gado Bovino de Criar" e "Gado Cruzado Holandês x Zebuíno", da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta instrução.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o grupo "Transporte de Gesso Agrícola (Sulfato de Cálcio)" passa a integrar a Pauta de Serviço de Transporte, conforme o Anexo II desta instrução;
II - o grupo "Transporte de Areia, Brita, Calcária, Gesso e Saibro a Granel" passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de junho de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO I"ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO BOVINO DE CRIAR | | | |
961 | Bovino macho - até 12 meses | CB | 523,64 | 523,64 |
962 | Bovino macho - de 13/24 meses | CB | 647,85 | 647,85 |
963 | Bovino macho - de 25/36 meses | CB | 899,46 | 899,48 |
601 | Bovino macho - acima de 36 meses | CB | 1059,08 | 1059,08 |
602 | Bovino macho - até 12 meses p/ reprodução | CB | 944,62 | 944,62 |
981 | Bovino macho - de 13/24 meses p/ reprodução | CB | 1433,33 | 1433,33 |
1024 | Bovino macho - de 25/36 meses p/ reprodução | CB | 1945,83 | 1945,83 |
1025 | Bovino macho - acima de 36 meses p/ reprodução | CB | 2553,85 | 2553,85 |
982 | Bovina fêmea - até 12 meses | CB | 393,85 | 393,85 |
983 | Bovina fêmea - de 13/24 meses | CB | 501,54 | 501,54 |
984 | Bovino fêmea - de 25/36 meses | CB | 721,92 | 721,92 |
597 | Bovino fêmea - acima de 36 meses | CB | 839,62 | 839,62 |
| GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUINO | | | |
1021 | Bovino cruzado macho - até 12 meses | CB | 523,64 | 523,64 |
1022 | Bovino cruzado macho -de 13/24 meses | CB | 647,85 | 647,85 |
1023 | Bovino cruzado macho - de 25/36 meses | CB | 899,46 | 899,46 |
677 | Bovino cruzado macho - acima de 36 meses | CB | 1059,08 | 1059,08 |
678 | Bovino cruzado macho - até 2 meses p/ reprodução | CB | 944,62 | 944,62 |
1028 | Bovino cruzado macho - de 13/24 meses p/ reprodução | CB | 1433,33 | 1433,33 |
1029 | Bovino cruzado macho - de 25/36 meses p/ reprodução | CB | 1945,83 | 1945,83 |
1030 | Bovino cruzado macho - acima de 36 meses p/ reprodução | CB | 2553,85 | 2553,85 |
1031 | Bovino cruzado fêmea - até 12 meses | CB | 451,47 | 451,47 |
1032 | Bovino cruzado fêmea - de 13/24 meses | CB | 608,57 | 608,57 |
1033 | Bovino cruzado fêmea - de 25/36 meses | CB | 843,16 | 843,16 |
653 | Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses | CB | 983,82 | 983,82 |
"ANEXO II
PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UND | PREÇO EM R$ PREST. INTERNA | PREÇO EM R$ PREST. INTEREST. |
| TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO E SAIBRO A GRANEL | | | |
30510 | Veículo c/ cap. até 1 ton | Km | 0,70 | 0,70 |
30527 | Veículo c/ cap. 1,01 a 4 ton | Km | 0,80 | 0,80 |
30535 | VeícuIo c/ cap. 4,01 a 9 ton | Km | 1,00 | 1,00 |
30548 | VeícuIo c/ cap. de 9,01 a 20 ton | Km | 1,60 | 1,60 |
30550 | Veículo c/ cap. de 20,01 a 30 ton | Km | 2,50 | 2,50 |
30563 | Veículo c/ cap. acima de 30 ton | Km | 4,00 | 4,00 |
| TRANSPORTE DE GESSO AGRÍCOLA (SULFATO DE CÁLCIO) | | | |
30766 | Veículo cap. até 1 ton | Km | 1,00 | 1,00 |
30774 | Veículo cap. 1,01 a 4 ton | Km | 1,15 | 1,15 |
30787 | Veículo cap. 4,01 a 9 ton | Km | 1,30 | 1,30 |
30790 | Veículo cap. de 9,01 a 20 ton | Km | 1,55 | 1,55 |
30808 | VeícuIo cap. de 20,01 a 30 ton | Km | 2,00 | 2,00 |
30810 | Veículo cap. acima de 30 ton | Km | 3,00 | 3,00 |