Instrução Normativa RFB nº 785 de 19/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 65 . ....
III -....
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
........................................................................................" (NR)
" Art. 71 . ....
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
........................................................................................" (NR)
" Art. 123 . Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94.........................................................................................................." (NR)
" Art. 259 . ....
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
" Art. 323 . ....
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea b do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 ;
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 .
............................................................................................................................................." (NR)
Art. 636 . ....
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660.
.............................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
TABELAS DE CÓDIGOS FPAS
1. NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Na versão online deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".
Nota 4:
Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 5:
As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.
Nota 6:
A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 7:
Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário (Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.
Nota 8:
Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.
Nota 9:
O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.
Nota 10:
Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota 11:
As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e SESCOOP: 2,5%).
2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS
Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.
Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).
Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.
Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.
Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o INCRA e não para o SESI e SENAI. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:
a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e
b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).
2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).
Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 531 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: 20% RAT:................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% | Indústria de cana-de-açúcar. Indústria de laticínio. Indústria de beneficiamento de chá e mate. Indústria da uva. Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Indústria de extração de resina. Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. |
II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e
b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.
As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 825 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:... 0% RAT:......................... 0% Código terceiros:....0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros:......5,2% | Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). |
Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:.2,5% RAT:...................... 0,1% SENAR:................0,25% IN MPS/SRP Nº 03/2005 art. 248 parágrafo único. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. | Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme art. 252 inciso IV da IN MPS/SRP 3/2005. |
III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;
b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).
Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha
FPAS 795 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 4099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% SESCOOP:........... 2,5% Total Terceiros: .....7,7% GFIP 1 | Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. |
Quadro 5 - cooperativas de produção rural
FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 2 | Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. |
IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.
Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR/SESCOOP 2,5% Total Terceiros: .... 5,2% | Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. |
Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531 Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% | Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. |
Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:................. variável Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% | Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. |
V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).
Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Decreto nº 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei nº 2.613/55, art. 2º inciso II. GFIP 1 | Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91; Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. |
Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição
FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 | Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. |
VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:
a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).
Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição
FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR: .................2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. | Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. Atividade cooperativista rural. Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 8/1994. Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). |
Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa). RAT:................. variável Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% | Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI. |
VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%).
São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).
Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 1 | PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. IN MPS/SRP 3/2005 art. 250 § 5º. |
Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial
FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 | Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. |
VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO
Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).
Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639 Previdência Social: 0,0% RAT:.......................0,0% Código terceiros:... 0000 | Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 . Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento. |
IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.
Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários ( art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.
FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).
Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SESC: .................. 1,5% SEBRAE:............... 0,3% Total Terceiros:..... 4,5% | Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. |
Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
FPAS 779 Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: Previdência Social:....5% RAT:......................... 0% Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. | Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. |
X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).
Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).
Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)
FPAS 582 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% | Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. |
XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).
Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007 , que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil
FPAS 876 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% | Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe Contribuição sobre a folha de salários. para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). |
XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.
FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:
a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e
b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica
FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% | Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91. Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 3/2005 para o FPAS 744. |
XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).
Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:......................... 0% Código terceiros:....3072 SEST:.....................1,5% SENAT:..................1,0% Total terceiros: ..... 2,5% | Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. |
XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.
Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 655 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0001 FNDE ....................2,5% | Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. |
XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS
O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.
Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 680 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0131 FNDE ....................2,5% INCRA: ..................0,2% DPC: ......................2,5% Total terceiros: ..... 5,2% | Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares. |
3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 3/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 | |||
CNAE | RAT | FPAS | Descrição da atividade |
0500-3/01 | 2,00% | 507 | Extração de carvão mineral |
0500-3/02 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de carvão mineral |
0600-0/01 | 2,00% | 507 | Extração de petróleo e gás natural |
0600-0/02 | 2,00% | 507 | Extração e beneficiamento de xisto |
0600-0/03 | 2,00% | 507 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
0710-3/01 | 2,00% | 507 | Extração de minério de ferro |
0710-3/02 | 2,00% | 507 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
0721-9/01 | 2,00% | 507 | Extração de minério de alumínio |
0721-9/02 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de minério de alumínio |
0722-7/01 | 2,00% | 507 | Extração de minério de estanho |
0722-7/02 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de minério de estanho |
0723-5/01 | 2,00% | 507 | Extração de minério de manganês |
0723-5/02 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de minério de manganês |
0724-3/01 | 2,00% | 507 | Extração de minério de metais preciosos |
0724-3/02 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
0725-1/00 | 2,00% | 507 | Extração de minerais radioativos |
0729-4/01 | 2,00% | 507 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
0729-4/02 | 2,00% | 507 | Extração de minério de tungstênio |
0729-4/03 | 2,00% | 507 | Extração de minério de níquel |
0729-4/04 | 2,00% | 507 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/05 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0810-0/01 | 2,00% | 507 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
0810-0/02 | 2,00% | 507 | Extração de granito e beneficiamento associado |
0810-0/03 | 2,00% | 507 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
0810-0/04 | 2,00% | 507 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
0810-0/05 | 2,00% | 507 | Extração de gesso e caulim |
0810-0/06 | 2,00% | 507 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
0810-0/07 | 2,00% | 507 | Extração de argila e beneficiamento associado |
0810-0/08 | 2,00% | 507 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
0810-0/09 | 2,00% | 507 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
0810-0/10 | 2,00% | 507 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
0810-0/99 | 2,00% | 507 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
0891-6/00 | 2,00% | 507 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
0892-4/01 | 2,00% | 507 | Extração de sal marinho |
0892-4/02 | 2,00% | 507 | Extração de sal-gema |
0892-4/03 | 2,00% | 507 | Refino e outros tratamentos do sal |
0893-2/00 | 2,00% | 507 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
0899-1/01 | 2,00% | 507 | Extração de grafita |
0899-1/02 | 2,00% | 507 | Extração de quartzo |
0899-1/03 | 2,00% | 507 | Extração de amianto |
0899-1/99 | 2,00% | 507 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
0910-6/00 | 2,00% | 507 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
0990-4/01 | 2,00% | 507 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 | 2,00% | 507 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 | 2,00% | 507 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
1011-2/01 | 3,00% | 507 | Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) |
1011-2/02 | 3,00% | 507 | Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) |
1011-2/03 | 3,00% | 507 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) |
1011-2/04 | 3,00% | 507 | Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) |
1012-1/01 | 3,00% | 507 | Abate de aves (setor industrial) |
1012-1/02 | 3,00% | 507 | Abate de pequenos animais(setor industrial) |
1012-1/03 | 3,00% | 507 | Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) |
1013-9/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/02 | 3,00% | 507 | Preparação de subprodutos do abate |
1020-1/01 | 2,00% | 507 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1031-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de conservas de frutas - indústria |
1032-5/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de conservas de palmito - indústria |
1032-5/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria |
1033-3/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind |
1033-3/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria |
1041-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria |
1042-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria |
1043-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria |
1053-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos do arroz - indústria |
1066-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de alimentos para animais |
1091-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de panificação |
1092-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093-7/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria |
1093-7/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de massas alimentícias |
1095-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1096-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de vinagres |
1099-6/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/04 | 2,00% | 507 | Fabricação de gelo comum |
1099-6/06 | 2,00% | 507 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1111-9/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria |
1111-9/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1113-5/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de cervejas e chopes |
1121-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de refrigerantes |
1122-4/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1210-7/00 | 3,00% | 507 | Processamento industrial do fumo - indústria |
1220-4/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de cigarros - indústria |
1220-4/02 | 3,00% | 507 | Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria |
1220-4/03 | 3,00% | 507 | Fabricação de filtros para cigarros - indústria |
1313-8/00 | 2,00% | 507 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 | 2,00% | 507 | Tecelagem de fios de algodão - indústria |
1322-7/00 | 2,00% | 507 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria |
1323-5/00 | 2,00% | 507 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 | 2,00% | 507 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 | 2,00% | 507 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 | 2,00% | 507 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 | 2,00% | 507 | Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 | 2,00% | 507 | Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 | 2,00% | 507 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 | 2,00% | 507 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 | 2,00% | 507 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 | 2,00% | 507 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 | 2,00% | 507 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 | 2,00% | 507 | Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de meias |
1422-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1510-6/00 | 3,00% | 507 | Curtimento e outras preparações de couro |
1521-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1531-9/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de calçados de couro |
1531-9/02 | 2,00% | 507 | Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1532-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610-2/01 | 2,00% | 507 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 | 2,00% | 507 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1710-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1721-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de papel |
1722-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731-1/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741-9/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo |
1742-7/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1811-3/01 | 2,00% | 507 | Impressão de jornais |
1811-3/02 | 2,00% | 507 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1812-1/00 | 2,00% | 507 | Impressão de material de segurança |
1813-0/01 | 2,00% | 507 | Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 | 2,00% | 507 | Impressão de material para outros usos |
1821-1/00 | 1,00% | 507 | Serviços de pré-impressão |
1822-9/00 | 1,00% | 507 | Serviços de acabamentos gráficos |
1830-0/01 | 1,00% | 507 | Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 | 1,00% | 507 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 | 1,00% | 507 | Reprodução de software em qualquer suporte |
1910-1/00 | 2,00% | 507 | Coquerias |
1921-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922-5/01 | 2,00% | 507 | Formulação de combustíveis |
1922-5/02 | 2,00% | 507 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de álcool - indústria |
1932-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de cloro e álcalis |
2012-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2014-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de gases industriais |
2019-3/01 | 2,00% | 507 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2032-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de resinas termofixas |
2033-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de elastômeros |
2040-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2052-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tintas de impressão |
2073-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de adesivos e selantes |
2092-4/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de fósforos de segurança |
2093-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de catalisadores |
2099-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria |
2122-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2123-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2211-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2212-9/00 | 2,00% | 507 | Reforma de pneumáticos usados |
2219-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2221-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2223-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229-3/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2311-7/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312-5/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de embalagens de vidro |
2319-2/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de artigos de vidro |
2320-6/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de cimento |
2330-3/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | 3,00% | 507 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | 3,00% | 507 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | 3,00% | 507 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | 3,00% | 507 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | 3,00% | 507 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341-9/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342-7/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 | 3,00% | 507 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349-4/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 | 3,00% | 507 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391-5/01 | 2,00% | 507 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 | 2,00% | 507 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 | 2,00% | 507 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de cal e gesso |
2399-1/01 | 2,00% | 507 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2411-3/00 | 1,00% | 507 | Produção de ferro-gusa |
2412-1/00 | 1,00% | 507 | Produção de ferroligas |
2421-1/00 | 3,00% | 507 | Produção de semi-acabados de aço |
2422-9/01 | 3,00% | 507 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 | 3,00% | 507 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2423-7/01 | 3,00% | 507 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 | 3,00% | 507 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424-5/01 | 3,00% | 507 | Produção de arames de aço |
2424-5/02 | 3,00% | 507 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431-8/00 | 2,00% | 507 | Produção de tubos de aço com costura |
2439-3/00 | 2,00% | 507 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441-5/01 | 2,00% | 507 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/02 | 2,00% | 507 | Produção de laminados de alumínio |
2442-3/00 | 2,00% | 507 | Metalurgia dos metais preciosos |
2443-1/00 | 2,00% | 507 | Metalurgia do cobre |
2449-1/01 | 2,00% | 507 | Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/02 | 2,00% | 507 | Produção de laminados de zinco |
2449-1/03 | 2,00% | 507 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2449-1/99 | 2,00% | 507 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451-2/00 | 2,00% | 507 | Fundição de ferro e aço |
2452-1/00 | 2,00% | 507 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2511-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de estruturas metálicas |
2512-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de esquadrias de metal |
2513-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531-4/01 | 2,00% | 507 | Produção de forjados de aço |
2531-4/02 | 2,00% | 507 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532-2/01 | 2,00% | 507 | Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 | 2,00% | 507 | Metalurgia do pó |
2539-0/00 | 2,00% | 507 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2541-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2542-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de ferramentas |
2550-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2591-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de embalagens metálicas |
2592-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599-3/01 | 2,00% | 507 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610-8/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de componentes eletrônicos |
2621-3/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651-5/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652-3/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de cronômetros e relógios |
2660-4/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670-1/01 | 1,00% | 507 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2680-9/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2710-4/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2721-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722-8/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 | 2,00% | 507 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2732-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2740-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2751-1/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759-7/01 | 3,00% | 507 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 | 3,00% | 507 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2790-2/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822-4/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
2825-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920-4/01 | 1,00% | 507 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949-2/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 | 2,00% | 507 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2950-6/00 | 2,00% | 507 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3011-3/01 | 2,00% | 507 | Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 | 2,00% | 507 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012-1/00 | 2,00% | 507 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031-8/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032-6/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3050-4/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de veículos militares de combate |
3091-1/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099-7/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3101-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de colchões |
3211-6/01 | 1,00% | 507 | Lapidação de gemas |
3211-6/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 | 1,00% | 507 | Cunhagem de moedas e medalhas |
3212-4/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220-5/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3230-2/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240-0/01 | 1,00% | 507 | Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 | 1,00% | 507 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 | 1,00% | 507 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | 2,00% | 507 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | 2,00% | 507 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/07 | 2,00% | 507 | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/08 | 2,00% | 507 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar |
3291-4/00 | 1,00% | 507 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3292-2/01 | 1,00% | 507 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299-0/01 | 1,00% | 507 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | 1,00% | 507 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | 1,00% | 507 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | 1,00% | 507 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | 1,00% | 507 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 | 1,00% | 507 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3311-2/00 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3312-1/01 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
3312-1/02 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3312-1/04 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3313-9/01 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3314-7/01 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/02 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/07 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/08 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/09 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3314-7/10 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/11 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/12 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3314-7/13 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/15 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3314-7/16 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3314-7/17 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3315-5/00 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3319-8/00 | 1,00% | 507 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3321-0/00 | 2,00% | 507 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3329-5/01 | 2,00% | 507 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3329-5/99 | 2,00% | 507 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3511-5/00 | 2,00% | 507 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | 2,00% | 507 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | 2,00% | 507 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | 2,00% | 507 | Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 | 1,00% | 507 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3530-1/00 | 1,00% | 507 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 | 2,00% | 507 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 | 3,00% | 507 | Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 | 3,00% | 507 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | 3,00% | 507 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3831-9/01 | 3,00% | 507 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | 3,00% | 507 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832-7/00 | 3,00% | 507 | Recuperação de materiais plásticos |
3839-4/01 | 3,00% | 507 | Usinas de compostagem |
3839-4/99 | 3,00% | 507 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3900-5/00 | 3,00% | 507 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4120-4/00 | 3,00% | 507 | Construção de edifícios |
4211-1/01 | 2,00% | 507 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/02 | 2,00% | 507 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4212-0/00 | 2,00% | 507 | Construção de obras-de-arte especiais |
4213-8/00 | 2,00% | 507 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4221-9/01 | 3,00% | 507 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 | 3,00% | 507 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/03 | 3,00% | 507 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 | 3,00% | 507 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
4221-9/05 | 3,00% | 507 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4222-7/01 | 3,00% | 507 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 | 3,00% | 507 | Obras de irrigação |
4223-5/00 | 3,00% | 507 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4291-0/00 | 3,00% | 507 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4292-8/01 | 3,00% | 507 | Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/02 | 3,00% | 507 | Obras de montagem industrial |
4299-5/01 | 3,00% | 507 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
4299-5/99 | 3,00% | 507 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4311-8/01 | 2,00% | 507 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/02 | 2,00% | 507 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
4312-6/00 | 2,00% | 507 | Perfurações e sondagens |
4313-4/00 | 2,00% | 507 | Obras de terraplenagem |
4319-3/00 | 2,00% | 507 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
4321-5/00 | 2,00% | 507 | Instalação e manutenção elétrica |
4322-3/01 | 2,00% | 507 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/02 | 2,00% | 507 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/03 | 2,00% | 507 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4329-1/01 | 2,00% | 507 | Instalação de painéis publicitários |
4329-1/02 | 2,00% | 507 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 | 2,00% | 507 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4329-1/04 | 2,00% | 507 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4329-1/05 | 2,00% | 507 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
4329-1/99 | 2,00% | 507 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
4330-4/01 | 2,00% | 507 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 | 2,00% | 507 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 | 2,00% | 507 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 | 2,00% | 507 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 | 2,00% | 507 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 | 2,00% | 507 | Outras obras de acabamento da construção |
4391-6/00 | 3,00% | 507 | Obras de fundações |
4399-1/01 | 3,00% | 507 | Administração de obras |
4399-1/02 | 3,00% | 507 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4399-1/03 | 3,00% | 507 | Obras de alvenaria |
4399-1/04 | 3,00% | 507 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
4399-1/05 | 3,00% | 507 | Perfuração e construção de poços de água |
4399-1/99 | 3,00% | 507 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
4520-0/01 | 2,00% | 507 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 | 2,00% | 507 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 | 2,00% | 507 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
4520-0/04 | 2,00% | 507 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
4520-0/06 | 2,00% | 507 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 | 2,00% | 507 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4543-9/00 | 2,00% | 507 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4721-1/01 | 1,00% | 507 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
4911-6/00 | 1,00% | 507 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | 1,00% | 507 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | 1,00% | 507 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | 1,00% | 507 | Transporte metroviário |
4940-0/00 | 1,00% | 507 | Transporte dutoviário |
4950-7/00 | 1,00% | 507 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
5221-4/00 | 1,00% | 507 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5310-5/01 | 3,00% | 507 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | 3,00% | 507 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5620-1/01 | 1,00% | 507 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5911-1/01 | 1,00% | 507 | Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei nº 5.452/43, gr.16 CNI) |
6110-8/01 | 2,00% | 507 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | 2,00% | 507 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | 2,00% | 507 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | 2,00% | 507 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 | 2,00% | 507 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | 2,00% | 507 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | 2,00% | 507 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 | 2,00% | 507 | Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 | 2,00% | 507 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | 2,00% | 507 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | 2,00% | 507 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
6202-3/00 | 1,00% | 507 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6203-1/00 | 1,00% | 507 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
7112-0/00 | 1,00% | 507 | Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (art. 577 Dec.Lei nº 5.452/43, gr. 3 CNI) |
9102-3/02 | 1,00% | 507 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
3250-7/06 | 2,00% | 515 | Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica |
3520-4/02 | 1,00% | 515 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3702-9/00 | 3,00% | 515 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3811-4/00 | 3,00% | 515 | Coleta de resíduos não-perigosos |
3812-2/00 | 3,00% | 515 | Coleta de resíduos perigosos |
4110-7/00 | 2,00% | 515 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4511-1/01 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4511-1/03 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511-1/06 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4512-9/01 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512-9/02 | 2,00% | 515 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
4520-0/05 | 2,00% | 515 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4530-7/01 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/03 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/06 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4541-2/01 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 | 2,00% | 515 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541-2/03 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 | 2,00% | 515 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4542-1/01 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542-1/02 | 2,00% | 515 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
4611-7/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações |
4615-0/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/01 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | 2,00% | 515 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/00 | 2,00% | 515 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4621-4/00 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/01 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de animais vivos |
4623-1/02 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/05 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de cacau |
4623-1/06 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/07 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de sisal |
4623-1/08 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4631-1/00 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4633-8/01 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633-8/03 | 2,00% | 515 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4634-6/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636-2/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636-2/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4637-1/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4641-9/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4643-5/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de calçados |
4643-5/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644-3/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4644-3/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4645-1/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647-8/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4649-4/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649-4/04 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
4649-4/06 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649-4/07 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649-4/08 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4649-4/10 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas |
4649-4/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4651-6/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
4652-4/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4661-3/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4662-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4663-0/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
4664-8/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4665-6/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
4669-9/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
4669-9/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
4671-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4672-9/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673-7/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de material elétrico |
4674-5/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de cimento |
4679-6/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679-6/04 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4681-8/01 | 1,00% | 515 | Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte |
4681-8/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte |
4681-8/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte |
4681-8/04 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte |
4681-8/05 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte |
4682-6/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte |
4683-4/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684-2/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4685-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4686-9/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
4686-9/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de embalagens |
4687-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687-7/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4687-7/03 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
4689-3/01 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
4689-3/02 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4689-3/99 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4691-5/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4692-3/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
4693-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
4711-3/01 | 2,00% | 515 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | 2,00% | 515 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini mercados, mercearias e armazéns |
4713-0/01 | 1,00% | 515 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | 1,00% | 515 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 | 1,00% | 515 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
4721-1/02 | 1,00% | 515 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | 1,00% | 515 | Peixaria |
4723-7/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de bebidas |
4724-5/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729-6/01 | 1,00% | 515 | Tabacaria |
4729-6/99 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4731-8/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de lubrificantes |
4741-5/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4742-3/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de material elétrico |
4743-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de vidros |
4744-0/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744-0/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4751-2/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4754-7/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755-5/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | 1,00% | 515 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | 1,00% | 515 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4757-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
4759-8/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4759-8/99 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4761-0/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de livros |
4761-0/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4761-0/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
4762-8/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
4763-6/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/04 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4763-6/05 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
4771-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/04 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
4772-5/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de calçados |
4782-2/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4783-1/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4784-9/00 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4785-7/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de antigüidades |
4785-7/99 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de outros artigos usados |
4789-0/01 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4789-0/02 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789-0/03 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789-0/04 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789-0/05 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/07 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789-0/08 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/09 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de armas e munições |
4789-0/99 | 1,00% | 515 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5211-7/01 | 2,00% | 515 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/02 | 2,00% | 515 | Guarda-móveis |
5211-7/99 | 2,00% | 515 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis |
5222-2/00 | 1,00% | 515 | Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 | 1,00% | 515 | Estacionamento de veículos |
5229-0/01 | 1,00% | 515 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5250-8/01 | 1,00% | 515 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | 1,00% | 515 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | 1,00% | 515 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | 1,00% | 515 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | 1,00% | 515 | Operador de Transporte Multimodal - OTM |
5510-8/01 | 1,00% | 515 | Hotéis |
5510-8/02 | 1,00% | 515 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | 1,00% | 515 | Motéis |
5590-6/01 | 1,00% | 515 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/02 | 1,00% | 515 | Campings |
5590-6/03 | 1,00% | 515 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | 1,00% | 515 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5611-2/01 | 1,00% | 515 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | 1,00% | 515 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | 1,00% | 515 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5612-1/00 | 1,00% | 515 | Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/02 | 1,00% | 515 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/03 | 1,00% | 515 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | 1,00% | 515 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
6022-5/02 | 3,00% | 515 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
6141-8/00 | 2,00% | 515 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | 2,00% | 515 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | 2,00% | 515 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6201-5/00 | 1,00% | 515 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6204-0/00 | 1,00% | 515 | Consultoria em tecnologia da informação |
6209-1/00 | 1,00% | 515 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6311-9/00 | 1,00% | 515 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6319-4/00 | 1,00% | 515 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
6399-2/00 | 1,00% | 515 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
6434-4/00 | 1,00% | 515 | Agências de fomento |
6461-1/00 | 1,00% | 515 | Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 | 1,00% | 515 | Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 | 1,00% | 515 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6491-3/00 | 1,00% | 515 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6493-0/00 | 1,00% | 515 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
6613-4/00 | 1,00% | 515 | Administração de cartões de crédito |
6619-3/03 | 1,00% | 515 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/05 | 1,00% | 515 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 | 1,00% | 515 | Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica |
6621-5/02 | 1,00% | 515 | Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica |
6630-4/00 | 2,00% | 515 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6810-2/01 | 1,00% | 515 | Compra e venda de imóveis próprios |
6810-2/02 | 1,00% | 515 | Aluguel de imóveis próprios |
6821-8/01 | 1,00% | 515 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica |
6821-8/02 | 1,00% | 515 | Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica |
6822-6/00 | 1,00% | 515 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
6911-7/01 | 1,00% | 515 | Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica |
6911-7/02 | 1,00% | 515 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | 1,00% | 515 | Agente de propriedade industrial |
6920-6/01 | 1,00% | 515 | Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica |
6920-6/02 | 1,00% | 515 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica |
7020-4/00 | 1,00% | 515 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica |
7111-1/00 | 1,00% | 515 | Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica |
7119-7/01 | 1,00% | 515 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica |
7119-7/02 | 1,00% | 515 | Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica |
7119-7/03 | 1,00% | 515 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica |
7119-7/04 | 1,00% | 515 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica |
7119-7/99 | 1,00% | 515 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica |
7120-1/00 | 3,00% | 515 | Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica |
7210-0/00 | 1,00% | 515 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica |
7319-0/02 | 1,00% | 515 | Promoção de vendas |
7319-0/04 | 1,00% | 515 | Consultoria em publicidade |
7320-3/00 | 2,00% | 515 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7420-0/05 | 1,00% | 515 | Serviços de microfilmagem |
7490-1/03 | 1,00% | 515 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica |
7490-1/04 | 1,00% | 515 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | 1,00% | 515 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 | 1,00% | 515 | Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica |
7719-5/01 | 1,00% | 515 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
7719-5/99 | 1,00% | 515 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
7721-7/00 | 1,00% | 515 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7722-5/00 | 1,00% | 515 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
7723-3/00 | 1,00% | 515 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
7729-2/01 | 1,00% | 515 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7729-2/02 | 1,00% | 515 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
7729-2/03 | 1,00% | 515 | Aluguel de material médico |
7729-2/99 | 1,00% | 515 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
7731-4/00 | 1,00% | 515 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
7732-2/01 | 1,00% | 515 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
7732-2/02 | 1,00% | 515 | Aluguel de andaimes |
7733-1/00 | 1,00% | 515 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
7739-0/01 | 1,00% | 515 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7739-0/02 | 1,00% | 515 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7739-0/03 | 1,00% | 515 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/99 | 1,00% | 515 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
7740-3/00 | 1,00% | 515 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 | 2,00% | 515 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7830-2/00 | 2,00% | 515 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) |
7911-2/00 | 1,00% | 515 | Agências de viagens |
7912-1/00 | 1,00% | 515 | Operadores turísticos |
7990-2/00 | 1,00% | 515 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
8011-1/01 | 3,00% | 515 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/02 | 3,00% | 515 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
8020-0/00 | 2,00% | 515 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
8030-7/00 | 3,00% | 515 | Atividades de investigação particular |
8111-7/00 | 3,00% | 515 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
8121-4/00 | 3,00% | 515 | Limpeza em prédios e em domicílios |
8122-2/00 | 3,00% | 515 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8129-0/00 | 3,00% | 515 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
8130-3/00 | 1,00% | 515 | Atividades paisagísticas |
8211-3/00 | 1,00% | 515 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
8219-9/01 | 1,00% | 515 | Fotocópias |
8219-9/99 | 1,00% | 515 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
8220-2/00 | 3,00% | 515 | Atividades de tele-atendimento |
8230-0/01 | 1,00% | 515 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | 1,00% | 515 | Casas de festas e eventos |
8291-1/00 | 1,00% | 515 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
8292-0/00 | 2,00% | 515 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
8299-7/01 | 1,00% | 515 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
8299-7/02 | 1,00% | 515 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/03 | 1,00% | 515 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
8299-7/04 | 1,00% | 515 | Leiloeiros independentes |
8299-7/05 | 1,00% | 515 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
8299-7/06 | 1,00% | 515 | Casas lotéricas |
8299-7/07 | 1,00% | 515 | Salas de acesso à Internet |
8299-7/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
8423-0/00 | 2,00% | 515 | Justiça (Terceirizações em presídios) |
8591-1/00 | 1,00% | 515 | Ensino de esportes |
8592-9/01 | 1,00% | 515 | Ensino de dança |
8592-9/02 | 1,00% | 515 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | 1,00% | 515 | Ensino de música |
8592-9/99 | 1,00% | 515 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
8593-7/00 | 1,00% | 515 | Ensino de idiomas |
8599-6/01 | 1,00% | 515 | Formação de condutores |
8599-6/02 | 1,00% | 515 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | 1,00% | 515 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | 1,00% | 515 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | 1,00% | 515 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8610-1/01 | 2,00% | 515 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | 2,00% | 515 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | 2,00% | 515 | UTI móvel |
8621-6/02 | 2,00% | 515 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8630-5/01 | 2,00% | 515 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | 2,00% | 515 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | 2,00% | 515 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica |
8630-5/04 | 2,00% | 515 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica |
8630-5/05 | 2,00% | 515 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica |
8630-5/06 | 2,00% | 515 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | 2,00% | 515 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | 2,00% | 515 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/01 | 1,00% | 515 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | 1,00% | 515 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | 1,00% | 515 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | 1,00% | 515 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | 1,00% | 515 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | 1,00% | 515 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | 1,00% | 515 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | 1,00% | 515 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | 1,00% | 515 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | 1,00% | 515 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | 1,00% | 515 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | 1,00% | 515 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | 1,00% | 515 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | 1,00% | 515 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | 1,00% | 515 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 | 1,00% | 515 | Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica |
8650-0/02 | 1,00% | 515 | Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica |
8650-0/03 | 1,00% | 515 | Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica |
8650-0/04 | 1,00% | 515 | Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica |
8650-0/05 | 1,00% | 515 | Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica |
8650-0/06 | 1,00% | 515 | Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica |
8650-0/07 | 1,00% | 515 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica |
8650-0/99 | 1,00% | 515 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8660-7/00 | 1,00% | 515 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 | 1,00% | 515 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | 1,00% | 515 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8711-5/01 | 1,00% | 515 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | 1,00% | 515 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | 1,00% | 515 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | 1,00% | 515 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8712-3/00 | 1,00% | 515 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8720-4/01 | 1,00% | 515 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | 1,00% | 515 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica |
8730-1/01 | 1,00% | 515 | Orfanatos |
8730-1/02 | 1,00% | 515 | Albergues assistenciais |
8730-1/99 | 1,00% | 515 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 | 1,00% | 515 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9001-9/06 | 3,00% | 515 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9003-5/00 | 3,00% | 515 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9200-3/01 | 1,00% | 515 | Casas de bingo |
9200-3/02 | 1,00% | 515 | Exploração de apostas em corridas de cavalos |
9200-3/99 | 1,00% | 515 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
9311-5/00 | 1,00% | 515 | Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 | 1,00% | 515 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9321-2/00 | 1,00% | 515 | Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/01 | 1,00% | 515 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/02 | 1,00% | 515 | Exploração de boliches |
9329-8/03 | 1,00% | 515 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9329-8/04 | 1,00% | 515 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9491-0/00 | 1,00% | 515 | Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 | 1,00% | 515 | Atividades de organizações políticas |
9511-8/00 | 1,00% | 515 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
9512-6/00 | 1,00% | 515 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9521-5/00 | 1,00% | 515 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
9529-1/01 | 1,00% | 515 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
9529-1/02 | 1,00% | 515 | Chaveiros |
9529-1/03 | 1,00% | 515 | Reparação de relógios |
9529-1/04 | 1,00% | 515 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
9529-1/05 | 1,00% | 515 | Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/06 | 1,00% | 515 | Reparação de jóias |
9529-1/99 | 1,00% | 515 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
9601-7/01 | 1,00% | 515 | Lavanderias |
9601-7/02 | 1,00% | 515 | Tinturarias |
9601-7/03 | 1,00% | 515 | Toalheiros |
9602-5/01 | 1,00% | 515 | Cabeleireiros |
9602-5/02 | 1,00% | 515 | Outras atividades de tratamento de beleza |
9603-3/01 | 1,00% | 515 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | 1,00% | 515 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | 1,00% | 515 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | 1,00% | 515 | Serviços de funerárias |
9603-3/05 | 1,00% | 515 | Serviços de somatoconservação |
9603-3/99 | 1,00% | 515 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
9609-2/01 | 1,00% | 515 | Clínicas de estética e similares |
9609-2/02 | 1,00% | 515 | Agências matrimoniais |
9609-2/03 | 1,00% | 515 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
9609-2/04 | 1,00% | 515 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
9609-2/99 | 1,00% | 515 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
9411-1/00 | 1,00% | 523 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) |
9412-0/00 | 1,00% | 523 | Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) |
9420-1/00 | 3,00% | 523 | Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) |
0210-1/07 | 2,00% | 531 | Extração de madeira em florestas plantadas |
0210-1/08 | 2,00% | 531 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
0220-9/01 | 3,00% | 531 | Extração de madeira em florestas nativas |
0220-9/02 | 3,00% | 531 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
1011-2/01 | 3,00% | 531 | Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) |
1011-2/02 | 3,00% | 531 | Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) |
1011-2/03 | 3,00% | 531 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) |
1011-2/04 | 3,00% | 531 | Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) |
1011-2/05 | 3,00% | 531 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012-1/01 | 3,00% | 531 | Abate de aves (setor de abate) |
1012-1/02 | 3,00% | 531 | Abate de pequenos animais (setor de abate) |
1012-1/03 | 3,00% | 531 | Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) |
1012-1/04 | 3,00% | 531 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1051-1/00 | 2,00% | 531 | Preparação do leite (825 se Agroindustria) |
1061-9/01 | 2,00% | 531 | Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) |
0311-6/01 | 2,00% | 540 | Pesca de peixes em água salgada |
3317-1/01 | 1,00% | 540 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 | 1,00% | 540 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
5011-4/01 | 1,00% | 540 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5011-4/02 | 1,00% | 540 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5012-2/01 | 1,00% | 540 | Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5012-2/02 | 1,00% | 540 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
5021-1/01 | 1,00% | 540 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 | 1,00% | 540 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 | 1,00% | 540 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 | 1,00% | 540 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 | 1,00% | 540 | Navegação de apoio marítimo |
5030-1/02 | 1,00% | 540 | Navegação de apoio portuário |
5091-2/01 | 2,00% | 540 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 | 2,00% | 540 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5099-8/01 | 2,00% | 540 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 | 2,00% | 540 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
5231-1/01 | 1,00% | 540 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | 1,00% | 540 | Operações de terminais |
5232-0/00 | 1,00% | 540 | Atividades de agenciamento marítimo |
5239-7/00 | 1,00% | 540 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
7420-0/02 | 1,00% | 540 | Atividades de produção de fotografias submarinas |
7490-1/02 | 1,00% | 540 | Escafandria e mergulho |
9412-0/00 | 2,00% | 540 | Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) |
3041-5/00 | 1,00% | 558 | Fabricação de aeronaves |
3042-3/00 | 1,00% | 558 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3316-3/01 | 1,00% | 558 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3316-3/02 | 1,00% | 558 | Manutenção de aeronaves na pista |
4614-1/00 | 2,00% | 558 | Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves |
5111-1/00 | 3,00% | 558 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | 3,00% | 558 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | 3,00% | 558 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5120-0/00 | 2,00% | 558 | Transporte aéreo de carga |
5130-7/00 | 1,00% | 558 | Transporte espacial |
5240-1/01 | 1,00% | 558 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 | 1,00% | 558 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
7420-0/02 | 1,00% | 558 | Atividades de produção de fotografias aéreas |
7719-5/02 | 1,00% | 558 | Locação de aeronaves sem tripulação |
3250-7/06 | 2,00% | 566 | Serviços de prótese dentária - Pessoa Física |
5811-5/00 | 1,00% | 566 | Edição de livros |
5812-3/00 | 1,00% | 566 | Edição de jornais |
5813-1/00 | 1,00% | 566 | Edição de revistas |
5819-1/00 | 1,00% | 566 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5829-8/00 | 1,00% | 566 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5911-1/02 | 1,00% | 566 | Produção de filmes para publicidade |
5911-1/99 | 1,00% | 566 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
5912-0/01 | 1,00% | 566 | Serviços de dublagem |
5912-0/02 | 1,00% | 566 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
5912-0/99 | 1,00% | 566 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
5913-8/00 | 1,00% | 566 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
5914-6/00 | 1,00% | 566 | Atividades de exibição cinematográfica |
5920-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
6010-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades de rádio |
6021-7/00 | 3,00% | 566 | Atividades de televisão aberta |
6022-5/01 | 3,00% | 566 | Programadoras |
6391-7/00 | 1,00% | 566 | Agências de notícias |
6611-8/01 | 1,00% | 566 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | 1,00% | 566 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | 1,00% | 566 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | 1,00% | 566 | Administração de mercados de balcão organizados |
6621-5/01 | 1,00% | 566 | Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física |
6621-5/02 | 1,00% | 566 | Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física |
6821-8/01 | 1,00% | 566 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física |
6821-8/02 | 1,00% | 566 | Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física |
6911-7/01 | 1,00% | 566 | Serviços advocatícios - Pessoa Física |
6920-6/01 | 1,00% | 566 | Atividades de contabilidade - Pessoa Física |
6920-6/02 | 1,00% | 566 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física |
7020-4/00 | 1,00% | 566 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física |
7111-1/00 | 1,00% | 566 | Serviços de arquitetura - Pessoa Física |
7119-7/01 | 1,00% | 566 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física |
7119-7/02 | 1,00% | 566 | Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física |
7119-7/03 | 1,00% | 566 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física |
7119-7/04 | 1,00% | 566 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física |
7119-7/99 | 1,00% | 566 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física |
7120-1/00 | 3,00% | 566 | Testes e análises técnicas - Pessoa Física |
7220-7/00 | 1,00% | 566 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física |
7311-4/00 | 1,00% | 566 | Agências de publicidade |
7312-2/00 | 1,00% | 566 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7319-0/01 | 1,00% | 566 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/03 | 1,00% | 566 | Marketing direto |
7319-0/99 | 1,00% | 566 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
7410-2/01 | 1,00% | 566 | Design |
7410-2/02 | 1,00% | 566 | Decoração de interiores |
7420-0/01 | 1,00% | 566 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/03 | 1,00% | 566 | Laboratórios fotográficos |
7420-0/04 | 1,00% | 566 | Filmagem de festas e eventos |
7490-1/01 | 1,00% | 566 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/03 | 1,00% | 566 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física |
7500-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades veterinárias - Pessoa Física |
8112-5/00 | 3,00% | 566 | Condomínios prediais |
8511-2/00 | 1,00% | 566 | Educação infantil - creche |
8512-1/00 | 1,00% | 566 | Educação infantil - pré-escola |
8550-3/01 | 1,00% | 566 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | 1,00% | 566 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8630-5/03 | 2,00% | 566 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física |
8630-5/04 | 2,00% | 566 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física |
8630-5/05 | 2,00% | 566 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física |
8650-0/01 | 1,00% | 566 | Atividades de enfermagem - Pessoa Física |
8650-0/02 | 1,00% | 566 | Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física |
8650-0/03 | 1,00% | 566 | Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física |
8650-0/04 | 1,00% | 566 | Atividades de fisioterapia - Pessoa Física |
8650-0/05 | 1,00% | 566 | Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física |
8650-0/06 | 1,00% | 566 | Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física |
8650-0/07 | 1,00% | 566 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física |
8711-5/05 | 1,00% | 566 | Condomínios residenciais para idosos |
8720-4/99 | 1,00% | 566 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física |
9001-9/01 | 3,00% | 566 | Produção teatral |
9001-9/02 | 3,00% | 566 | Produção musical |
9001-9/03 | 3,00% | 566 | Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | 3,00% | 566 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/05 | 3,00% | 566 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9001-9/99 | 3,00% | 566 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
9002-7/01 | 3,00% | 566 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 | 3,00% | 566 | Restauração de obras de arte |
9101-5/00 | 1,00% | 566 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 | 1,00% | 566 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9103-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9312-3/00 | 1,00% | 566 | Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) |
9313-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades de condicionamento físico |
9411-1/00 | 1,00% | 566 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) |
9412-0/00 | 1,00% | 566 | Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) |
9420-1/00 | 3,00% | 566 | Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) |
9430-8/00 | 1,00% | 566 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9493-6/00 | 1,00% | 566 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 | 1,00% | 566 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
8513-9/00 | 1,00% | 574 | Ensino fundamental |
8520-1/00 | 1,00% | 574 | Ensino médio |
8531-7/00 | 1,00% | 574 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | 1,00% | 574 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | 1,00% | 574 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | 1,00% | 574 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | 1,00% | 574 | Educação profissional de nível tecnológico |
6410-7/00 | 1,00% | 582 | Banco Central |
8411-6/00 | 2,00% | 582 | Administração pública em geral |
8412-4/00 | 2,00% | 582 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 | 2,00% | 582 | Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 | 2,00% | 582 | Relações exteriores |
8422-1/00 | 2,00% | 582 | Defesa |
8423-0/00 | 2,00% | 582 | Justiça |
8424-8/00 | 2,00% | 582 | Segurança e ordem pública |
8425-6/00 | 2,00% | 582 | Defesa Civil |
8430-2/00 | 2,00% | 582 | Seguridade social obrigatória |
9900-8/00 | 1,00% | 582 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) |
6912-5/00 | 1,00% | 590 | Cartórios |
0111-3/01 | 2,00% | 604 | Cultivo de arroz |
0111-3/02 | 2,00% | 604 | Cultivo de milho |
0111-3/03 | 2,00% | 604 | Cultivo de trigo |
0111-3/99 | 2,00% | 604 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
0112-1/01 | 2,00% | 604 | Cultivo de algodão herbáceo |
0112-1/02 | 2,00% | 604 | Cultivo de juta |
0112-1/99 | 2,00% | 604 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0113-0/00 | 2,00% | 604 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0114-8/00 | 2,00% | 604 | Cultivo de fumo |
0115-6/00 | 2,00% | 604 | Cultivo de soja |
0116-4/01 | 2,00% | 604 | Cultivo de amendoim |
0116-4/02 | 2,00% | 604 | Cultivo de girassol |
0116-4/03 | 2,00% | 604 | Cultivo de mamona |
0116-4/99 | 2,00% | 604 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0119-9/01 | 2,00% | 604 | Cultivo de abacaxi |
0119-9/02 | 2,00% | 604 | Cultivo de alho |
0119-9/03 | 2,00% | 604 | Cultivo de batata-inglesa |
0119-9/04 | 2,00% | 604 | Cultivo de cebola |
0119-9/05 | 2,00% | 604 | Cultivo de feijão |
0119-9/06 | 2,00% | 604 | Cultivo de mandioca |
0119-9/07 | 2,00% | 604 | Cultivo de melão |
0119-9/08 | 2,00% | 604 | Cultivo de melancia |
0119-9/09 | 2,00% | 604 | Cultivo de tomate rasteiro |
0119-9/99 | 2,00% | 604 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0121-1/01 | 1,00% | 604 | Horticultura, exceto morango |
0121-1/02 | 1,00% | 604 | Cultivo de morango |
0122-9/00 | 1,00% | 604 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
0131-8/00 | 2,00% | 604 | Cultivo de laranja |
0132-6/00 | 1,00% | 604 | Cultivo de uva |
0133-4/01 | 1,00% | 604 | Cultivo de açaí |
0133-4/02 | 1,00% | 604 | Cultivo de banana |
0133-4/03 | 1,00% | 604 | Cultivo de caju |
0133-4/04 | 1,00% | 604 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
0133-4/05 | 1,00% | 604 | Cultivo de coco-da-baía |
0133-4/06 | 1,00% | 604 | Cultivo de guaraná |
0133-4/07 | 1,00% | 604 | Cultivo de maçã |
0133-4/08 | 1,00% | 604 | Cultivo de mamão |
0133-4/09 | 1,00% | 604 | Cultivo de maracujá |
0133-4/10 | 1,00% | 604 | Cultivo de manga |
0133-4/11 | 1,00% | 604 | Cultivo de pêssego |
0133-4/99 | 1,00% | 604 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
0134-2/00 | 1,00% | 604 | Cultivo de café |
0135-1/00 | 1,00% | 604 | Cultivo de cacau |
0139-3/01 | 1,00% | 604 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-3/02 | 1,00% | 604 | Cultivo de erva-mate |
0139-3/03 | 1,00% | 604 | Cultivo de pimenta-do-reino |
0139-3/04 | 1,00% | 604 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
0139-3/05 | 1,00% | 604 | Cultivo de dendê |
0139-3/06 | 1,00% | 604 | Cultivo de seringueira |
0139-3/99 | 1,00% | 604 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
0141-5/01 | 2,00% | 604 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
0141-5/02 | 2,00% | 604 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
0142-3/00 | 2,00% | 604 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
0151-2/01 | 1,00% | 604 | Criação de bovinos para corte |
0151-2/02 | 1,00% | 604 | Criação de bovinos para leite |
0151-2/03 | 1,00% | 604 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
0152-1/01 | 1,00% | 604 | Criação de bufalinos |
0152-1/02 | 1,00% | 604 | Criação de eqüinos |
0152-1/03 | 1,00% | 604 | Criação de asininos e muares |
0153-9/01 | 1,00% | 604 | Criação de caprinos |
0153-9/02 | 1,00% | 604 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
0154-7/00 | 1,00% | 604 | Criação de suínos |
0155-5/01 | 1,00% | 604 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | 1,00% | 604 | Produção de pintos de um dia |
0155-5/03 | 1,00% | 604 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
0155-5/04 | 1,00% | 604 | Criação de aves, exceto galináceos |
0155-5/05 | 1,00% | 604 | Produção de ovos |
0159-8/01 | 1,00% | 604 | Apicultura |
0159-8/02 | 1,00% | 604 | Criação de animais de estimação |
0159-8/03 | 1,00% | 604 | Criação de escargô |
0159-8/04 | 1,00% | 604 | Criação de bicho-da-seda |
0159-8/99 | 1,00% | 604 | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
0170-9/00 | 1,00% | 604 | Caça e serviços relacionados |
0210-1/01 | 2,00% | 604 | Cultivo de eucalipto |
0210-1/02 | 2,00% | 604 | Cultivo de acácia-negra |
0210-1/03 | 2,00% | 604 | Cultivo de pinus |
0210-1/04 | 2,00% | 604 | Cultivo de teça |
0210-1/05 | 2,00% | 604 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
0210-1/06 | 2,00% | 604 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0210-1/09 | 2,00% | 604 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
0210-1/99 | 2,00% | 604 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
0220-9/03 | 3,00% | 604 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
0220-9/04 | 3,00% | 604 | Coleta de látex em florestas nativas |
0220-9/05 | 3,00% | 604 | Coleta de palmito em florestas nativas |
0220-9/06 | 3,00% | 604 | Conservação de florestas nativas |
0220-9/99 | 3,00% | 604 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
0311-6/02 | 2,00% | 604 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
0311-6/03 | 2,00% | 604 | Coleta de outros produtos marinhos |
0312-4/01 | 2,00% | 604 | Pesca de peixes em água doce |
0312-4/02 | 2,00% | 604 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
0312-4/03 | 2,00% | 604 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
0321-3/01 | 2,00% | 604 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
0321-3/02 | 2,00% | 604 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
0321-3/03 | 2,00% | 604 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
0321-3/04 | 2,00% | 604 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
0321-3/99 | 2,00% | 604 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
0322-1/01 | 2,00% | 604 | Criação de peixes em água doce |
0322-1/02 | 2,00% | 604 | Criação de camarões em água doce |
0322-1/03 | 2,00% | 604 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
0322-1/04 | 2,00% | 604 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
0322-1/05 | 2,00% | 604 | Ranicultura |
0322-1/06 | 2,00% | 604 | Criação de jacaré |
0322-1/99 | 2,00% | 604 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
3600-6/02 | 2,00% | 612 | Distribuição de água por caminhões |
4681-8/01 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes |
4682-6/00 | 1,00% | 612 | Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4921-3/01 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 | 3,00% | 612 | Serviço de táxi |
4923-0/02 | 3,00% | 612 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4924-8/00 | 3,00% | 612 | Transporte escolar |
4929-9/01 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | 3,00% | 612 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | 3,00% | 612 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | 3,00% | 612 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4930-2/01 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | 3,00% | 612 | Transporte rodoviário de mudanças |
5212-5/00 | 2,00% | 612 | Carga e descarga |
5229-0/02 | 1,00% | 612 | Serviços de reboque de veículos |
5320-2/01 | 3,00% | 612 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
5320-2/02 | 3,00% | 612 | Serviços de entrega rápida |
7711-0/00 | 1,00% | 612 | Locação de automóveis sem condutor |
8012-9/00 | 3,00% | 612 | Atividades de transporte de valores |
8622-4/00 | 2,00% | 612 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
9312-3/00 | 1,00% | 647 | Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) |
7820-5/00 | 2,00% | 655 | Locação de mão-de-obra temporária |
9412-0/00 | 2,00% | 680 | Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) |
6421-2/00 | 3,00% | 736 | Bancos comerciais |
6422-1/00 | 3,00% | 736 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 | 3,00% | 736 | Caixas econômicas |
6424-7/01 | 1,00% | 736 | Bancos cooperativos |
6431-0/00 | 3,00% | 736 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 | 1,00% | 736 | Bancos de investimento |
6433-6/00 | 1,00% | 736 | Bancos de desenvolvimento |
6435-2/01 | 1,00% | 736 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | 1,00% | 736 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | 1,00% | 736 | Companhias hipotecárias |
6436-1/00 | 1,00% | 736 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6437-9/00 | 1,00% | 736 | Sociedades de crédito ao micro-empreendedor |
6440-9/00 | 1,00% | 736 | Arrendamento mercantil |
6450-6/00 | 1,00% | 736 | Sociedades de capitalização |
6470-1/01 | 1,00% | 736 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | 1,00% | 736 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | 1,00% | 736 | Fundos de investimento imobiliários |
6492-1/00 | 1,00% | 736 | Securitização de créditos |
6499-9/01 | 1,00% | 736 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | 1,00% | 736 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | 1,00% | 736 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | 1,00% | 736 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | 1,00% | 736 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | 1,00% | 736 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 | 1,00% | 736 | Seguros de vida |
6511-1/02 | 1,00% | 736 | Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 | 1,00% | 736 | Seguros não-vida |
6520-1/00 | 2,00% | 736 | Seguros-saúde |
6530-8/00 | 1,00% | 736 | Resseguros |
6541-3/00 | 1,00% | 736 | Previdência complementar fechada |
6542-1/00 | 1,00% | 736 | Previdência complementar aberta |
6550-2/00 | 2,00% | 736 | Planos de saúde |
6612-6/01 | 1,00% | 736 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | 1,00% | 736 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | 1,00% | 736 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | 1,00% | 736 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | 1,00% | 736 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
6619-3/01 | 1,00% | 736 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/02 | 1,00% | 736 | Correspondentes de instituições financeiras |
6619-3/04 | 1,00% | 736 | Caixas eletrônicos |
6622-3/00 | 1,00% | 736 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 | 1,00% | 736 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
0161-0/01 | 1,00% | 787 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
0161-0/02 | 1,00% | 787 | Serviço de poda de árvores para lavouras |
0161-0/03 | 1,00% | 787 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
0161-0/99 | 1,00% | 787 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
0162-8/01 | 1,00% | 787 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0162-8/02 | 1,00% | 787 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
0162-8/03 | 1,00% | 787 | Serviço de manejo de animais |
0162-8/99 | 1,00% | 787 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
0163-6/00 | 1,00% | 787 | Atividades de pós-colheita |
0230-6/00 | 2,00% | 787 | Atividades de apoio à produção florestal |
0311-6/04 | 2,00% | 787 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
0312-4/04 | 2,00% | 787 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
0321-3/05 | 2,00% | 787 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
0322-1/07 | 2,00% | 787 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
1031-7/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de conservas de frutas - agroindústria |
1032-5/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de conservas de palmito - agroindústria |
1032-5/99 | 2,00% | 833 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria |
1033-3/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria |
1033-3/02 | 2,00% | 833 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria |
1041-4/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria |
1042-2/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria |
1043-1/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria |
1061-9/02 | 2,00% | 833 | Fabricação de produtos do arroz - agroindústria |
1093-7/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria |
1093-7/02 | 2,00% | 833 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria |
1099-6/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de vinagres - agroindústria |
1111-9/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria |
1122-4/99 | 2,00% | 833 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria |
1210-7/00 | 3,00% | 833 | Processamento industrial do fumo - agroindústria |
1220-4/01 | 3,00% | 833 | Fabricação de cigarros - agroindústria |
1220-4/02 | 3,00% | 833 | Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria |
1220-4/03 | 3,00% | 833 | Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria |
1321-9/00 | 2,00% | 833 | Tecelagem de fios de algodão - agroindústria |
1322-7/00 | 2,00% | 833 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria |
1931-4/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de álcool - agroindústria |
1932-2/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria |
2121-1/03 | 2,00% | 833 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria |
9700-5/00 | 0,00% | 868 | Serviços domésticos |
9900-8/00 | 1,00% | 876 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) |
4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)
Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.
Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (DISIT) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2 | |||
CNAE | RAT | FPAS | Descrição da atividade |
1062-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de derivados do trigo - indústria |
1063-5/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria |
1064-3/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria |
1065-1/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria |
1065-1/02 | 2,00% | 507 | Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria |
1065-1/03 | 2,00% | 507 | Fabricação de óleo de milho refinado - indústria |
1069-4/00 | 2,00% | 507 | Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria |
1071-6/00 | 3,00% | 507 | Fabricação de açúcar - indústria |
1072-4/02 | 3,00% | 507 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria |
1081-3/02 | 2,00% | 507 | Torrefação e moagem de café - indústria |
1082-1/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos a base de café |
1099-6/01 | 2,00% | 507 | Fabricação de vinagres - indústria |
1099-6/05 | 2,00% | 507 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1112-7/00 | 2,00% | 507 | Fabricação de vinho - indústria |
1220-4/99 | 3,00% | 507 | Fabricação de outros produtos do fumo - indústria |
1311-1/00 | 2,00% | 507 | Fiação de fibras de algodão - indústria |
1312-0/00 | 2,00% | 507 | Fiação de fibras têxteis naturais - indústria |
5821-2/00 | 1,00% | 507 | Impressão de livros |
5822-1/00 | 1,00% | 507 | Impressão de jornais |
5823-9/00 | 1,00% | 507 | Impressão de revistas |
5829-8/00 | 1,00% | 507 | Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
1051-1/00 | 2,00% | 531 | Preparação do leite - indústria rudimentar |
1052-0/00 | 2,00% | 531 | Fabricação de laticínios - indústria rudimentar |
1061-9/01 | 2,00% | 531 | Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar |
1062-7/00 | 2,00% | 531 | Moagem de trigo - indústria rudimentar |
1064-3/00 | 2,00% | 531 | Beneficiamento do milho - indústria rudimentar |
1072-4/01 | 3,00% | 531 | Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar |
1081-3/01 | 2,00% | 531 | Beneficiamento de café - indústria rudimentar |
1099-6/05 | 2,00% | 531 | Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar |
1311-1/00 | 2,00% | 531 | Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar |
1312-0/00 | 2,00% | 531 | Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar |
6424-7/02 | 1,00% | 787 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | 1,00% | 787 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | 1,00% | 787 | Cooperativas de crédito rural |
1051-1/00 | 2,00% | 825 | Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) |
1052-0/00 | 2,00% | 825 | Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) |
1061-9/01 | 2,00% | 825 | Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) |
1062-7/00 | 2,00% | 825 | Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) |
1064-3/00 | 2,00% | 825 | Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) |
1072-4/01 | 3,00% | 825 | Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) |
1081-3/01 | 2,00% | 825 | Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) |
1099-6/05 | 2,00% | 825 | Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) |
1311-1/00 | 2,00% | 825 | Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) |
1312-0/00 | 2,00% | 825 | Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) |
1062-7/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de derivados do trigo - agroindústria |
1063-5/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria |
1064-3/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria |
1065-1/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria |
1065-1/02 | 2,00% | 833 | Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria |
1065-1/03 | 2,00% | 833 | Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria |
1069-4/00 | 2,00% | 833 | Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria |
1071-6/00 | 3,00% | 833 | Fabricação de açúcar - agroindústria |
1072-4/02 | 3,00% | 833 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria |
1081-3/02 | 2,00% | 833 | Torrefação e moagem de café - agroindústria |
1099-6/01 | 2,00% | 833 | Fabricação de vinagres - agroindústria |
1112-7/00 | 2,00% | 833 | Fabricação de vinho - agroindústria |
1220-4/99 | 3,00% | 833 | Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria |
1311-1/00 | 2,00% | 833 | Fiação de fibras de algodão - agroindústria |
1312-0/00 | 2,00% | 833 | Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria |