Instrução Normativa RFB nº 785 de 19/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 65 . ....

III -....

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
........................................................................................" (NR)

" Art. 71 . ....

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
........................................................................................" (NR)

" Art. 123 . Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94.........................................................................................................." (NR)

" Art. 259 . ....

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)

" Art. 323 . ....

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea b do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 ;

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 .

............................................................................................................................................." (NR)

Art. 636 . ....

§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660.

.............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO
ANEXO II
TABELAS DE CÓDIGOS FPAS

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão online deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário (Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e SESCOOP: 2,5%).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o INCRA e não para o SESI e SENAI. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 531  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: 20% RAT:................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% Indústria de cana-de-açúcar.  Indústria de laticínio. Indústria de beneficiamento de chá e mate. Indústria da uva. Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Indústria de extração de resina. Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 825  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:... 0% RAT:......................... 0% Código terceiros:....0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros:......5,2% Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001.  Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:.2,5% RAT:...................... 0,1% SENAR:................0,25% IN MPS/SRP Nº 03/2005 art. 248 parágrafo único. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.  Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme art. 252 inciso IV da IN MPS/SRP 3/2005.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 4099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% SESCOOP:........... 2,5% Total Terceiros: .....7,7% GFIP 1 Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. 

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).  Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR/SESCOOP 2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531  Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:................. variável Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Decreto nº 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei nº 2.613/55, art. 2º inciso II. GFIP 1 Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91; Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

FPAS 833  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR: .................2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.  Atividade cooperativista rural. Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 8/1994. Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa). RAT:................. variável Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%).

São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 1 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. IN MPS/SRP 3/2005 art. 250 § 5º.

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

FPAS 833  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639  Previdência Social: 0,0% RAT:.......................0,0% Código terceiros:... 0000 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários ( art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SESC: .................. 1,5% SEBRAE:............... 0,3% Total Terceiros:..... 4,5% Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.  Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779  Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: Previdência Social:....5% RAT:......................... 0% Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.  Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).  Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007 , que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.  Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe Contribuição sobre a folha de salários. para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.  Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91. Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 3/2005 para o FPAS 744.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:......................... 0% Código terceiros:....3072 SEST:.....................1,5% SENAT:..................1,0% Total terceiros: ..... 2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.  Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 655  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0001 FNDE ....................2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.  Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 680  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Código terceiros:....0131 FNDE ....................2,5% INCRA: ..................0,2% DPC: ......................2,5% Total terceiros: ..... 5,2% Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos  vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares.

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 3/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1  
CNAE  RAT  FPAS  Descrição da atividade 
0500-3/01  2,00%  507  Extração de carvão mineral 
0500-3/02  2,00%  507  Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01  2,00%  507  Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02  2,00%  507  Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03  2,00%  507  Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
0710-3/01  2,00%  507  Extração de minério de ferro 
0710-3/02  2,00%  507  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01  2,00%  507  Extração de minério de alumínio 
0721-9/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01  2,00%  507  Extração de minério de estanho 
0722-7/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01  2,00%  507  Extração de minério de manganês 
0723-5/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01  2,00%  507  Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00  2,00%  507  Extração de minerais radioativos 
0729-4/01  2,00%  507  Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02  2,00%  507  Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03  2,00%  507  Extração de minério de níquel 
0729-4/04  2,00%  507  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05  2,00%  507  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01  2,00%  507  Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02  2,00%  507  Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03  2,00%  507  Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04  2,00%  507  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05  2,00%  507  Extração de gesso e caulim 
0810-0/06  2,00%  507  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07  2,00%  507  Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08  2,00%  507  Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09  2,00%  507  Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10  2,00%  507  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99  2,00%  507  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00  2,00%  507  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01  2,00%  507  Extração de sal marinho 
0892-4/02  2,00%  507  Extração de sal-gema 
0892-4/03  2,00%  507  Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00  2,00%  507  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
0899-1/01  2,00%  507  Extração de grafita 
0899-1/02  2,00%  507  Extração de quartzo 
0899-1/03  2,00%  507  Extração de amianto 
0899-1/99  2,00%  507  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
0910-6/00  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
0990-4/01  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 
0990-4/03  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 
1011-2/01  3,00%  507  Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 
1011-2/02  3,00%  507  Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) 
1011-2/03  3,00%  507  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 
1011-2/04  3,00%  507  Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 
1012-1/01  3,00%  507  Abate de aves (setor industrial) 
1012-1/02  3,00%  507  Abate de pequenos animais(setor industrial) 
1012-1/03  3,00%  507  Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 
1013-9/01  3,00%  507  Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02  3,00%  507  Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01  2,00%  507  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02  2,00%  507  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00  2,00%  507  Fabricação de conservas de frutas - indústria 
1032-5/01  2,00%  507  Fabricação de conservas de palmito - indústria 
1032-5/99  2,00%  507  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 
1033-3/01  2,00%  507  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 
1033-3/02  2,00%  507  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 
1041-4/00  2,00%  507  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 
1042-2/00  2,00%  507  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 
1043-1/00  2,00%  507  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 
1053-8/00  2,00%  507  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/02  2,00%  507  Fabricação de produtos do arroz - indústria 
1066-0/00  2,00%  507  Fabricação de alimentos para animais 
1091-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de panificação 
1092-9/00  2,00%  507  Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01  2,00%  507  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 
1093-7/02  2,00%  507  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00  2,00%  507  Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00  2,00%  507  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00  2,00%  507  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01  2,00%  507  Fabricação de vinagres 
1099-6/02  2,00%  507  Fabricação de pós alimentícios 
1099-6/03  2,00%  507  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  2,00%  507  Fabricação de gelo comum 
1099-6/06  2,00%  507  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01  2,00%  507  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria 
1111-9/02  2,00%  507  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1113-5/01  2,00%  507  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  2,00%  507  Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00  2,00%  507  Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01  2,00%  507  Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02  2,00%  507  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03  2,00%  507  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/99  2,00%  507  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
1210-7/00  3,00%  507  Processamento industrial do fumo - indústria 
1220-4/01  3,00%  507  Fabricação de cigarros - indústria 
1220-4/02  3,00%  507  Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 
1220-4/03  3,00%  507  Fabricação de filtros para cigarros - indústria 
1313-8/00  2,00%  507  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00  2,00%  507  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de algodão - indústria 
1322-7/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 
1323-5/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00  2,00%  507  Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01  2,00%  507  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/02  2,00%  507  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/99  2,00%  507  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1351-1/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00  2,00%  507  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00  2,00%  507  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01  2,00%  507  Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02  2,00%  507  Facção de roupas íntimas 
1412-6/01  2,00%  507  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
1412-6/02  2,00%  507  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1412-6/03  2,00%  507  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1413-4/01  2,00%  507  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 
1413-4/02  2,00%  507  Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03  2,00%  507  Facção de roupas profissionais 
1414-2/00  2,00%  507  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
1421-5/00  2,00%  507  Fabricação de meias 
1422-3/00  2,00%  507  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1510-6/00  3,00%  507  Curtimento e outras preparações de couro 
1521-1/00  2,00%  507  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1529-7/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01  2,00%  507  Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02  2,00%  507  Acabamento de calçados de couro sob contrato 
1532-7/00  2,00%  507  Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00  2,00%  507  Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00  2,00%  507  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00  2,00%  507  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
1610-2/01  2,00%  507  Serrarias com desdobramento de madeira 
1610-2/02  2,00%  507  Serrarias sem desdobramento de madeira 
1621-8/00  2,00%  507  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01  2,00%  507  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02  2,00%  507  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 
1622-6/99  2,00%  507  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01  2,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02  2,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
1710-9/00  2,00%  507  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00  2,00%  507  Fabricação de papel 
1722-2/00  2,00%  507  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00  3,00%  507  Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00  3,00%  507  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00  3,00%  507  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01  2,00%  507  Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02  2,00%  507  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 
1742-7/01  2,00%  507  Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02  2,00%  507  Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99  2,00%  507  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
1811-3/01  2,00%  507  Impressão de jornais 
1811-3/02  2,00%  507  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
1812-1/00  2,00%  507  Impressão de material de segurança 
1813-0/01  2,00%  507  Impressão de material para uso publicitário 
1813-0/99  2,00%  507  Impressão de material para outros usos 
1821-1/00  1,00%  507  Serviços de pré-impressão 
1822-9/00  1,00%  507  Serviços de acabamentos gráficos 
1830-0/01  1,00%  507  Reprodução de som em qualquer suporte 
1830-0/02  1,00%  507  Reprodução de vídeo em qualquer suporte 
1830-0/03  1,00%  507  Reprodução de software em qualquer suporte 
1910-1/00  2,00%  507  Coquerias 
1921-7/00  2,00%  507  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1922-5/01  2,00%  507  Formulação de combustíveis 
1922-5/02  2,00%  507  Rerrefino de óleos lubrificantes 
1922-5/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00  2,00%  507  Fabricação de álcool - indústria 
1932-2/00  2,00%  507  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00  2,00%  507  Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00  2,00%  507  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/00  2,00%  507  Fabricação de adubos e fertilizantes 
2014-2/00  2,00%  507  Fabricação de gases industriais 
2019-3/01  2,00%  507  Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00  2,00%  507  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00  2,00%  507  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00  2,00%  507  Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00  2,00%  507  Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00  2,00%  507  Fabricação de elastômeros 
2040-1/00  2,00%  507  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00  2,00%  507  Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00  2,00%  507  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2061-4/00  2,00%  507  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00  2,00%  507  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00  2,00%  507  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00  2,00%  507  Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00  2,00%  507  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00  2,00%  507  Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01  2,00%  507  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02  2,00%  507  Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03  2,00%  507  Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00  2,00%  507  Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00  2,00%  507  Fabricação de catalisadores 
2099-1/01  2,00%  507  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2110-6/00  2,00%  507  Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01  2,00%  507  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02  2,00%  507  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03  2,00%  507  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 
2122-0/00  2,00%  507  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00  2,00%  507  Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00  2,00%  507  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00  2,00%  507  Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
2221-8/00  2,00%  507  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00  2,00%  507  Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00  2,00%  507  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
2311-7/00  1,00%  507  Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00  1,00%  507  Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00  1,00%  507  Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00  3,00%  507  Fabricação de cimento 
2330-3/01  3,00%  507  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03  3,00%  507  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04  3,00%  507  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05  3,00%  507  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99  3,00%  507  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01  3,00%  507  Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01  3,00%  507  Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01  2,00%  507  Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02  2,00%  507  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03  2,00%  507  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00  2,00%  507  Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01  2,00%  507  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2411-3/00  1,00%  507  Produção de ferro-gusa 
2412-1/00  1,00%  507  Produção de ferroligas 
2421-1/00  3,00%  507  Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01  3,00%  507  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02  3,00%  507  Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01  3,00%  507  Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02  3,00%  507  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01  3,00%  507  Produção de arames de aço 
2424-5/02  3,00%  507  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00  2,00%  507  Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00  2,00%  507  Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01  2,00%  507  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02  2,00%  507  Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00  2,00%  507  Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00  2,00%  507  Metalurgia do cobre 
2449-1/01  2,00%  507  Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02  2,00%  507  Produção de laminados de zinco 
2449-1/03  2,00%  507  Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99  2,00%  507  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2451-2/00  2,00%  507  Fundição de ferro e aço 
2452-1/00  2,00%  507  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2511-0/00  2,00%  507  Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00  2,00%  507  Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00  2,00%  507  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00  2,00%  507  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00  2,00%  507  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2531-4/01  2,00%  507  Produção de forjados de aço 
2531-4/02  2,00%  507  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01  2,00%  507  Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02  2,00%  507  Metalurgia do pó 
2539-0/00  2,00%  507  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 
2541-1/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00  2,00%  507  Fabricação de ferramentas 
2550-1/01  2,00%  507  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  2,00%  507  Fabricação de armas de fogo e munições 
2591-8/00  2,00%  507  Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01  2,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02  2,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01  2,00%  507  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2610-8/00  1,00%  507  Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00  1,00%  507  Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00  1,00%  507  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00  1,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00  1,00%  507  Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00  1,00%  507  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01  1,00%  507  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02  1,00%  507  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00  1,00%  507  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01  2,00%  507  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02  2,00%  507  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03  2,00%  507  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00  2,00%  507  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01  2,00%  507  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02  2,00%  507  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00  2,00%  507  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00  2,00%  507  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01  2,00%  507  Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02  2,00%  507  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00  3,00%  507  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01  3,00%  507  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99  3,00%  507  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01  2,00%  507  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02  2,00%  507  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99  2,00%  507  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
2811-9/00  2,00%  507  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00  2,00%  507  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01  2,00%  507  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02  2,00%  507  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 
2815-1/01  2,00%  507  Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02  2,00%  507  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01  2,00%  507  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02  2,00%  507  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01  2,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02  2,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 
2825-9/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01  2,00%  507  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99  2,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00  2,00%  507  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00  2,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00  2,00%  507  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 
2869-1/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2910-7/01  2,00%  507  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02  2,00%  507  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03  2,00%  507  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01  1,00%  507  Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02  1,00%  507  Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01  2,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02  2,00%  507  Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03  2,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00  2,00%  507  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01  2,00%  507  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99  2,00%  507  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00  2,00%  507  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01  2,00%  507  Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02  2,00%  507  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00  2,00%  507  Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00  1,00%  507  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00  1,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3050-4/00  2,00%  507  Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/00  1,00%  507  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 
3092-0/00  1,00%  507  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00  1,00%  507  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3101-2/00  2,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
3102-1/00  2,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de metal 
3103-9/00  2,00%  507  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
3104-7/00  2,00%  507  Fabricação de colchões 
3211-6/01  1,00%  507  Lapidação de gemas 
3211-6/02  1,00%  507  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03  1,00%  507  Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00  1,00%  507  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00  1,00%  507  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01  1,00%  507  Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02  1,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03  1,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99  1,00%  507  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01  2,00%  507  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02  2,00%  507  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05  2,00%  507  Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/07  2,00%  507  Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/08  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar 
3291-4/00  1,00%  507  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01  1,00%  507  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02  1,00%  507  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01  1,00%  507  Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02  1,00%  507  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03  1,00%  507  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04  1,00%  507  Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05  1,00%  507  Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/99  1,00%  507  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
3311-2/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
3312-1/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 
3312-1/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 
3312-1/03  1,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
3312-1/04  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
3313-9/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 
3313-9/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
3313-9/99  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 
3314-7/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 
3314-7/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
3314-7/03  1,00%  507  Manutenção e reparação de válvulas industriais 
3314-7/04  1,00%  507  Manutenção e reparação de compressores 
3314-7/05  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
3314-7/06  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
3314-7/07  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 
3314-7/09  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 
3314-7/10  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
3314-7/11  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 
3314-7/12  1,00%  507  Manutenção e reparação de tratores agrícolas 
3314-7/13  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
3314-7/15  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16  1,00%  507  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 
3314-7/17  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
3314-7/18  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
3314-7/19  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
3314-7/20  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 
3314-7/21  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 
3314-7/22  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 
3314-7/99  1,00%  507  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 
3315-5/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
3319-8/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
3321-0/00  2,00%  507  Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
3329-5/01  2,00%  507  Serviços de montagem de móveis de qualquer material 
3329-5/99  2,00%  507  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
3511-5/00  2,00%  507  Geração de energia elétrica 
3512-3/00  2,00%  507  Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00  2,00%  507  Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00  2,00%  507  Distribuição de energia elétrica 
3520-4/01  1,00%  507  Produção de gás; processamento de gás natural 
3530-1/00  1,00%  507  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
3600-6/01  2,00%  507  Captação, tratamento e distribuição de água 
3701-1/00  3,00%  507  Gestão de redes de esgoto 
3821-1/00  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3822-0/00  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01  3,00%  507  Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99  3,00%  507  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00  3,00%  507  Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01  3,00%  507  Usinas de compostagem 
3839-4/99  3,00%  507  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00  3,00%  507  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4120-4/00  3,00%  507  Construção de edifícios 
4211-1/01  2,00%  507  Construção de rodovias e ferrovias 
4211-1/02  2,00%  507  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 
4212-0/00  2,00%  507  Construção de obras-de-arte especiais 
4213-8/00  2,00%  507  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
4221-9/01  3,00%  507  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 
4221-9/02  3,00%  507  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/03  3,00%  507  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04  3,00%  507  Construção de estações e redes de telecomunicações 
4221-9/05  3,00%  507  Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
4222-7/01  3,00%  507  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 
4222-7/02  3,00%  507  Obras de irrigação 
4223-5/00  3,00%  507  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
4291-0/00  3,00%  507  Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/01  3,00%  507  Montagem de estruturas metálicas 
4292-8/02  3,00%  507  Obras de montagem industrial 
4299-5/01  3,00%  507  Construção de instalações esportivas e recreativas 
4299-5/99  3,00%  507  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01  2,00%  507  Demolição de edifícios e outras estruturas 
4311-8/02  2,00%  507  Preparação de canteiro e limpeza de terreno 
4312-6/00  2,00%  507  Perfurações e sondagens 
4313-4/00  2,00%  507  Obras de terraplenagem 
4319-3/00  2,00%  507  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
4321-5/00  2,00%  507  Instalação e manutenção elétrica 
4322-3/01  2,00%  507  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
4322-3/02  2,00%  507  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 
4322-3/03  2,00%  507  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 
4329-1/01  2,00%  507  Instalação de painéis publicitários 
4329-1/02  2,00%  507  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 
4329-1/03  2,00%  507  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 
4329-1/04  2,00%  507  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05  2,00%  507  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
4329-1/99  2,00%  507  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
4330-4/01  2,00%  507  Impermeabilização em obras de engenharia civil 
4330-4/02  2,00%  507  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 
4330-4/03  2,00%  507  Obras de acabamento em gesso e estuque 
4330-4/04  2,00%  507  Serviços de pintura de edifícios em geral 
4330-4/05  2,00%  507  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 
4330-4/99  2,00%  507  Outras obras de acabamento da construção 
4391-6/00  3,00%  507  Obras de fundações 
4399-1/01  3,00%  507  Administração de obras 
4399-1/02  3,00%  507  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 
4399-1/03  3,00%  507  Obras de alvenaria 
4399-1/04  3,00%  507  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 
4399-1/05  3,00%  507  Perfuração e construção de poços de água 
4399-1/99  3,00%  507  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
4520-0/01  2,00%  507  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
4520-0/02  2,00%  507  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
4520-0/03  2,00%  507  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 
4520-0/04  2,00%  507  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 
4520-0/06  2,00%  507  Serviços de borracharia para veículos automotores 
4520-0/07  2,00%  507  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 
4543-9/00  2,00%  507  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 
4721-1/01  1,00%  507  Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 
4911-6/00  1,00%  507  Transporte ferroviário de carga 
4912-4/01  1,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4912-4/02  1,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03  1,00%  507  Transporte metroviário 
4940-0/00  1,00%  507  Transporte dutoviário 
4950-7/00  1,00%  507  Trens turísticos, teleféricos e similares 
5221-4/00  1,00%  507  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
5310-5/01  3,00%  507  Atividades do Correio Nacional 
5310-5/02  3,00%  507  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 
5620-1/01  1,00%  507  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 

5911-1/01  1,00%  507  Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei nº 5.452/43, gr.16 CNI) 
6110-8/01  2,00%  507  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 
6110-8/02  2,00%  507  Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 
6110-8/03  2,00%  507  Serviços de comunicação multimídia - SCM 
6110-8/99  2,00%  507  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 
6120-5/01  2,00%  507  Telefonia móvel celular 
6120-5/02  2,00%  507  Serviço móvel especializado - SME 
6120-5/99  2,00%  507  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
6130-2/00  2,00%  507  Telecomunicações por satélite 
6190-6/01  2,00%  507  Provedores de acesso às redes de comunicações 
6190-6/02  2,00%  507  Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 
6190-6/99  2,00%  507  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
6202-3/00  1,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00  1,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
7112-0/00  1,00%  507  Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (art. 577 Dec.Lei nº 5.452/43, gr. 3 CNI) 
9102-3/02  1,00%  507  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
3250-7/06  2,00%  515  Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 
3520-4/02  1,00%  515  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
3702-9/00  3,00%  515  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00  3,00%  515  Coleta de resíduos não-perigosos 
3812-2/00  3,00%  515  Coleta de resíduos perigosos 
4110-7/00  2,00%  515  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4511-1/01  2,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 
4511-1/02  2,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 
4511-1/03  2,00%  515  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 
4511-1/04  2,00%  515  Comércio por atacado de caminhões novos e usados 
4511-1/05  2,00%  515  Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 
4511-1/06  2,00%  515  Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 
4512-9/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4512-9/02  2,00%  515  Comércio sob consignação de veículos automotores 
4520-0/05  2,00%  515  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 
4530-7/01  2,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/02  2,00%  515  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/03  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/04  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 
4530-7/05  2,00%  515  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/06  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4541-2/01  2,00%  515  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 
4541-2/02  2,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4541-2/03  2,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 
4541-2/04  2,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 
4541-2/05  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4542-1/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4542-1/02  2,00%  515  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 
4611-7/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 
4615-0/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99  2,00%  515  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4621-4/00  2,00%  515  Comércio atacadista de café em grão 
4622-2/00  2,00%  515  Comércio atacadista de soja 
4623-1/01  2,00%  515  Comércio atacadista de animais vivos 
4623-1/02  2,00%  515  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 
4623-1/03  2,00%  515  Comércio atacadista de algodão 
4623-1/04  2,00%  515  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 
4623-1/05  2,00%  515  Comércio atacadista de cacau 
4623-1/06  2,00%  515  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 
4623-1/07  2,00%  515  Comércio atacadista de sisal 
4623-1/08  2,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4623-1/09  2,00%  515  Comércio atacadista de alimentos para animais 
4623-1/99  2,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 
4631-1/00  2,00%  515  Comércio atacadista de leite e laticínios 
4632-0/01  2,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02  2,00%  515  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03  2,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4633-8/01  2,00%  515  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 
4633-8/02  2,00%  515  Comércio atacadista de aves vivas e ovos 
4633-8/03  2,00%  515  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 
4634-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 
4634-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 
4634-6/03  1,00%  515  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 
4634-6/99  1,00%  515  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 
4635-4/01  1,00%  515  Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02  1,00%  515  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/03  1,00%  515  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4635-4/99  1,00%  515  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01  1,00%  515  Comércio atacadista de fumo beneficiado 
4636-2/02  1,00%  515  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01  1,00%  515  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 
4637-1/02  1,00%  515  Comércio atacadista de açúcar 
4637-1/03  1,00%  515  Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04  1,00%  515  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05  1,00%  515  Comércio atacadista de massas alimentícias 
4637-1/06  1,00%  515  Comércio atacadista de sorvetes 
4637-1/07  1,00%  515  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 
4637-1/99  1,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4641-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de tecidos 
4641-9/02  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 
4642-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01  1,00%  515  Comércio atacadista de calçados 
4643-5/02  1,00%  515  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01  1,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  1,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01  1,00%  515  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 
4645-1/02  1,00%  515  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01  1,00%  515  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02  1,00%  515  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01  1,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02  1,00%  515  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03  1,00%  515  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 
4649-4/04  1,00%  515  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 
4649-4/06  1,00%  515  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07  1,00%  515  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 
4649-4/08  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4649-4/10  1,00%  515  Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas 
4649-4/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4651-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00  1,00%  515  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
4662-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
4663-0/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
4664-8/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 
4665-6/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
4669-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 
4669-9/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
4671-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00  1,00%  515  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00  1,00%  515  Comércio atacadista de material elétrico 
4674-5/00  1,00%  515  Comércio atacadista de cimento 
4679-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
4679-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03  1,00%  515  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04  1,00%  515  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 
4679-6/99  1,00%  515  Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01  1,00%  515  Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/02  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/03  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 
4681-8/04  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 
4681-8/05  1,00%  515  Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 
4682-6/00  1,00%  515  Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 
4683-4/00  1,00%  515  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01  1,00%  515  Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02  1,00%  515  Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4685-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
4686-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 
4686-9/02  1,00%  515  Comércio atacadista de embalagens 
4687-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 
4687-7/03  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 
4689-3/01  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 
4689-3/02  1,00%  515  Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 
4689-3/99  1,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
4691-5/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
4692-3/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
4693-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
4711-3/01  2,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 
4711-3/02  2,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 
4712-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini mercados, mercearias e armazéns 
4713-0/01  1,00%  515  Lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/02  1,00%  515  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/03  1,00%  515  Lojas duty free de aeroportos internacionais 
4721-1/02  1,00%  515  Padaria e confeitaria com predominância de revenda 
4721-1/03  1,00%  515  Comércio varejista de laticínios e frios 
4721-1/04  1,00%  515  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 
4722-9/01  1,00%  515  Comércio varejista de carnes - açougues 
4722-9/02  1,00%  515  Peixaria 
4723-7/00  1,00%  515  Comércio varejista de bebidas 
4724-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
4729-6/01  1,00%  515  Tabacaria 
4729-6/99  1,00%  515  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4731-8/00  1,00%  515  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00  1,00%  515  Comércio varejista de lubrificantes 
4741-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4742-3/00  1,00%  515  Comércio varejista de material elétrico 
4743-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de vidros 
4744-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
4744-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de madeira e artefatos 
4744-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de materiais hidráulicos 
4744-0/04  1,00%  515  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 
4744-0/05  1,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 
4744-0/99  1,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção em geral 
4751-2/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
4752-1/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
4753-9/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de móveis 
4754-7/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01  1,00%  515  Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02  1,00%  515  Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03  1,00%  515  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de livros 
4761-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00  1,00%  515  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
4763-6/01  1,00%  515  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03  1,00%  515  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 
4763-6/04  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 
4763-6/05  1,00%  515  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 
4771-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  1,00%  515  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de óptica 
4781-4/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01  1,00%  515  Comércio varejista de calçados 
4782-2/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00  1,00%  515  Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4785-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de antigüidades 
4785-7/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04  1,00%  515  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05  1,00%  515  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  1,00%  515  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07  1,00%  515  Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08  1,00%  515  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09  1,00%  515  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
5211-7/01  2,00%  515  Armazéns gerais - emissão de warrant 
5211-7/02  2,00%  515  Guarda-móveis 
5211-7/99  2,00%  515  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis 
5222-2/00  1,00%  515  Terminais rodoviários e ferroviários 
5223-1/00  1,00%  515  Estacionamento de veículos 
5229-0/01  1,00%  515  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/99  1,00%  515  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5250-8/01  1,00%  515  Comissaria de despachos 
5250-8/02  1,00%  515  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  1,00%  515  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04  1,00%  515  Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05  1,00%  515  Operador de Transporte Multimodal - OTM 
5510-8/01  1,00%  515  Hotéis 
5510-8/02  1,00%  515  Apart-hotéis 
5510-8/03  1,00%  515  Motéis 
5590-6/01  1,00%  515  Albergues, exceto assistenciais 
5590-6/02  1,00%  515  Campings 
5590-6/03  1,00%  515  Pensões (alojamento) 
5590-6/99  1,00%  515  Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01  1,00%  515  Restaurantes e similares 
5611-2/02  1,00%  515  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 
5611-2/03  1,00%  515  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 
5612-1/00  1,00%  515  Serviços ambulantes de alimentação 
5620-1/02  1,00%  515  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03  1,00%  515  Cantinas - serviços de alimentação privativos 
5620-1/04  1,00%  515  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
6022-5/02  3,00%  515  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6141-8/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por microondas 
6143-4/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6201-5/00  1,00%  515  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6204-0/00  1,00%  515  Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00  1,00%  515  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  1,00%  515  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6319-4/00  1,00%  515  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
6399-2/00  1,00%  515  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6434-4/00  1,00%  515  Agências de fomento 
6461-1/00  1,00%  515  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  1,00%  515  Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00  1,00%  515  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6491-3/00  1,00%  515  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6493-0/00  1,00%  515  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6613-4/00  1,00%  515  Administração de cartões de crédito 
6619-3/03  1,00%  515  Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/05  1,00%  515  Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99  1,00%  515  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01  1,00%  515  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 
6621-5/02  1,00%  515  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 
6630-4/00  2,00%  515  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/01  1,00%  515  Compra e venda de imóveis próprios 
6810-2/02  1,00%  515  Aluguel de imóveis próprios 
6821-8/01  1,00%  515  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 
6821-8/02  1,00%  515  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 
6822-6/00  1,00%  515  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
6911-7/01  1,00%  515  Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 
6911-7/02  1,00%  515  Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03  1,00%  515  Agente de propriedade industrial 
6920-6/01  1,00%  515  Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 
6920-6/02  1,00%  515  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 
7020-4/00  1,00%  515  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 
7111-1/00  1,00%  515  Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 
7119-7/01  1,00%  515  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 
7119-7/02  1,00%  515  Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 
7119-7/03  1,00%  515  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 
7119-7/04  1,00%  515  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 
7119-7/99  1,00%  515  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
7120-1/00  3,00%  515  Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 
7210-0/00  1,00%  515  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 
7319-0/02  1,00%  515  Promoção de vendas 
7319-0/04  1,00%  515  Consultoria em publicidade 
7320-3/00  2,00%  515  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7420-0/05  1,00%  515  Serviços de microfilmagem 
7490-1/03  1,00%  515  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 
7490-1/04  1,00%  515  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05  1,00%  515  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99  1,00%  515  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00  1,00%  515  Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 
7719-5/01  1,00%  515  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 
7719-5/99  1,00%  515  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 
7721-7/00  1,00%  515  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
7722-5/00  1,00%  515  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 
7723-3/00  1,00%  515  Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 
7729-2/01  1,00%  515  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 
7729-2/02  1,00%  515  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 
7729-2/03  1,00%  515  Aluguel de material médico 
7729-2/99  1,00%  515  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
7731-4/00  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
7732-2/01  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 
7732-2/02  1,00%  515  Aluguel de andaimes 
7733-1/00  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
7739-0/01  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 
7739-0/02  1,00%  515  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 
7739-0/03  1,00%  515  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 
7739-0/99  1,00%  515  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 
7740-3/00  1,00%  515  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
7810-8/00  2,00%  515  Seleção e agenciamento de mão-de-obra 
7830-2/00  2,00%  515  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 
7911-2/00  1,00%  515  Agências de viagens 
7912-1/00  1,00%  515  Operadores turísticos 
7990-2/00  1,00%  515  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
8011-1/01  3,00%  515  Atividades de vigilância e segurança privada 
8011-1/02  3,00%  515  Serviços de adestramento de cães de guarda 
8020-0/00  2,00%  515  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
8030-7/00  3,00%  515  Atividades de investigação particular 
8111-7/00  3,00%  515  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
8121-4/00  3,00%  515  Limpeza em prédios e em domicílios 
8122-2/00  3,00%  515  Imunização e controle de pragas urbanas 
8129-0/00  3,00%  515  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
8130-3/00  1,00%  515  Atividades paisagísticas 
8211-3/00  1,00%  515  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
8219-9/01  1,00%  515  Fotocópias 
8219-9/99  1,00%  515  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 
8220-2/00  3,00%  515  Atividades de tele-atendimento 
8230-0/01  1,00%  515  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
8230-0/02  1,00%  515  Casas de festas e eventos 
8291-1/00  1,00%  515  Atividades de cobrança e informações cadastrais 
8292-0/00  2,00%  515  Envasamento e empacotamento sob contrato 
8299-7/01  1,00%  515  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
8299-7/02  1,00%  515  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/03  1,00%  515  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 
8299-7/04  1,00%  515  Leiloeiros independentes 
8299-7/05  1,00%  515  Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8299-7/06  1,00%  515  Casas lotéricas 
8299-7/07  1,00%  515  Salas de acesso à Internet 
8299-7/99  1,00%  515  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
8423-0/00  2,00%  515  Justiça (Terceirizações em presídios) 
8591-1/00  1,00%  515  Ensino de esportes 
8592-9/01  1,00%  515  Ensino de dança 
8592-9/02  1,00%  515  Ensino de artes cênicas, exceto dança 
8592-9/03  1,00%  515  Ensino de música 
8592-9/99  1,00%  515  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 
8593-7/00  1,00%  515  Ensino de idiomas 
8599-6/01  1,00%  515  Formação de condutores 
8599-6/02  1,00%  515  Cursos de pilotagem 
8599-6/03  1,00%  515  Treinamento em informática 
8599-6/04  1,00%  515  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
8599-6/05  1,00%  515  Cursos preparatórios para concursos 
8599-6/99  1,00%  515  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
8610-1/01  2,00%  515  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02  2,00%  515  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  2,00%  515  UTI móvel 
8621-6/02  2,00%  515  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8630-5/01  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 
8630-5/04  2,00%  515  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/05  2,00%  515  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/06  2,00%  515  Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07  2,00%  515  Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99  2,00%  515  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/01  1,00%  515  Laboratórios de anatomia patológica e citológica 
8640-2/02  1,00%  515  Laboratórios clínicos 
8640-2/03  1,00%  515  Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04  1,00%  515  Serviços de tomografia 
8640-2/05  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
8640-2/06  1,00%  515  Serviços de ressonância magnética 
8640-2/07  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
8640-2/08  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 
8640-2/09  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 
8640-2/10  1,00%  515  Serviços de quimioterapia 
8640-2/11  1,00%  515  Serviços de radioterapia 
8640-2/12  1,00%  515  Serviços de hemoterapia 
8640-2/13  1,00%  515  Serviços de litotripsia 
8640-2/14  1,00%  515  Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99  1,00%  515  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01  1,00%  515  Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 
8650-0/02  1,00%  515  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 
8650-0/03  1,00%  515  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 
8650-0/04  1,00%  515  Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 
8650-0/05  1,00%  515  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 
8650-0/06  1,00%  515  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 
8650-0/07  1,00%  515  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 
8650-0/99  1,00%  515  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00  1,00%  515  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  1,00%  515  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02  1,00%  515  Atividades de bancos de leite humano 
8690-9/99  1,00%  515  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01  1,00%  515  Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/02  1,00%  515  Instituições de longa permanência para idosos 
8711-5/03  1,00%  515  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04  1,00%  515  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 
8712-3/00  1,00%  515  Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
8720-4/01  1,00%  515  Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99  1,00%  515  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
8730-1/01  1,00%  515  Orfanatos 
8730-1/02  1,00%  515  Albergues assistenciais 
8730-1/99  1,00%  515  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00  1,00%  515  Serviços de assistência social sem alojamento 
9001-9/06  3,00%  515  Atividades de sonorização e de iluminação 
9003-5/00  3,00%  515  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9200-3/01  1,00%  515  Casas de bingo 
9200-3/02  1,00%  515  Exploração de apostas em corridas de cavalos 
9200-3/99  1,00%  515  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 
9311-5/00  1,00%  515  Gestão de instalações de esportes 
9319-1/01  1,00%  515  Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99  1,00%  515  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9321-2/00  1,00%  515  Parques de diversão e parques temáticos 
9329-8/01  1,00%  515  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/02  1,00%  515  Exploração de boliches 
9329-8/03  1,00%  515  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 
9329-8/04  1,00%  515  Exploração de jogos eletrônicos recreativos 
9329-8/99  1,00%  515  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
9491-0/00  1,00%  515  Atividades de organizações religiosas 
9492-8/00  1,00%  515  Atividades de organizações políticas 
9511-8/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
9512-6/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
9521-5/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
9529-1/01  1,00%  515  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
9529-1/02  1,00%  515  Chaveiros 
9529-1/03  1,00%  515  Reparação de relógios 
9529-1/04  1,00%  515  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 
9529-1/05  1,00%  515  Reparação de artigos do mobiliário 
9529-1/06  1,00%  515  Reparação de jóias 
9529-1/99  1,00%  515  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
9601-7/01  1,00%  515  Lavanderias 
9601-7/02  1,00%  515  Tinturarias 
9601-7/03  1,00%  515  Toalheiros 
9602-5/01  1,00%  515  Cabeleireiros 
9602-5/02  1,00%  515  Outras atividades de tratamento de beleza 
9603-3/01  1,00%  515  Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/02  1,00%  515  Serviços de cremação 
9603-3/03  1,00%  515  Serviços de sepultamento 
9603-3/04  1,00%  515  Serviços de funerárias 
9603-3/05  1,00%  515  Serviços de somatoconservação 
9603-3/99  1,00%  515  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
9609-2/01  1,00%  515  Clínicas de estética e similares 
9609-2/02  1,00%  515  Agências matrimoniais 
9609-2/03  1,00%  515  Alojamento, higiene e embelezamento de animais 
9609-2/04  1,00%  515  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 
9609-2/99  1,00%  515  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
9411-1/00  1,00%  523  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00  1,00%  523  Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00  3,00%  523  Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
0210-1/07  2,00%  531  Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/08  2,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 
0220-9/01  3,00%  531  Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/02  3,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas nativas 
1011-2/01  3,00%  531  Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 
1011-2/02  3,00%  531  Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) 
1011-2/03  3,00%  531  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 
1011-2/04  3,00%  531  Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 
1011-2/05  3,00%  531  Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 
1012-1/01  3,00%  531  Abate de aves (setor de abate) 
1012-1/02  3,00%  531  Abate de pequenos animais (setor de abate) 
1012-1/03  3,00%  531  Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 
1012-1/04  3,00%  531  Matadouro - abate de suínos sob contrato 
1051-1/00  2,00%  531  Preparação do leite (825 se Agroindustria) 
1061-9/01  2,00%  531  Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 
0311-6/01  2,00%  540  Pesca de peixes em água salgada 
3317-1/01  1,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02  1,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
5011-4/01  1,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem - Carga 
5011-4/02  1,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 
5012-2/01  1,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Carga 
5012-2/02  1,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 
5021-1/01  1,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 
5021-1/02  1,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5022-0/01  1,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 
5022-0/02  1,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5030-1/01  1,00%  540  Navegação de apoio marítimo 
5030-1/02  1,00%  540  Navegação de apoio portuário 
5091-2/01  2,00%  540  Transporte por navegação de travessia, municipal 
5091-2/02  2,00%  540  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 
5099-8/01  2,00%  540  Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99  2,00%  540  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5231-1/01  1,00%  540  Administração da infra-estrutura portuária 
5231-1/02  1,00%  540  Operações de terminais 
5232-0/00  1,00%  540  Atividades de agenciamento marítimo 
5239-7/00  1,00%  540  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
7420-0/02  1,00%  540  Atividades de produção de fotografias submarinas 
7490-1/02  1,00%  540  Escafandria e mergulho 
9412-0/00  2,00%  540  Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 
3041-5/00  1,00%  558  Fabricação de aeronaves 
3042-3/00  1,00%  558  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3316-3/01  1,00%  558  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 
3316-3/02  1,00%  558  Manutenção de aeronaves na pista 
4614-1/00  2,00%  558  Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 
5111-1/00  3,00%  558  Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01  3,00%  558  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99  3,00%  558  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 
5120-0/00  2,00%  558  Transporte aéreo de carga 
5130-7/00  1,00%  558  Transporte espacial 
5240-1/01  1,00%  558  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99  1,00%  558  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
7420-0/02  1,00%  558  Atividades de produção de fotografias aéreas 
7719-5/02  1,00%  558  Locação de aeronaves sem tripulação 
3250-7/06  2,00%  566  Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 
5811-5/00  1,00%  566  Edição de livros 
5812-3/00  1,00%  566  Edição de jornais 
5813-1/00  1,00%  566  Edição de revistas 
5819-1/00  1,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5829-8/00  1,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5911-1/02  1,00%  566  Produção de filmes para publicidade 
5911-1/99  1,00%  566  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5912-0/01  1,00%  566  Serviços de dublagem 
5912-0/02  1,00%  566  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99  1,00%  566  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5913-8/00  1,00%  566  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00  1,00%  566  Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00  1,00%  566  Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00  1,00%  566  Atividades de rádio 
6021-7/00  3,00%  566  Atividades de televisão aberta 
6022-5/01  3,00%  566  Programadoras 
6391-7/00  1,00%  566  Agências de notícias 
6611-8/01  1,00%  566  Bolsa de valores 
6611-8/02  1,00%  566  Bolsa de mercadorias 
6611-8/03  1,00%  566  Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04  1,00%  566  Administração de mercados de balcão organizados 
6621-5/01  1,00%  566  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 
6621-5/02  1,00%  566  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 
6821-8/01  1,00%  566  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 
6821-8/02  1,00%  566  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 
6911-7/01  1,00%  566  Serviços advocatícios - Pessoa Física 
6920-6/01  1,00%  566  Atividades de contabilidade - Pessoa Física 
6920-6/02  1,00%  566  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 
7020-4/00  1,00%  566  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 
7111-1/00  1,00%  566  Serviços de arquitetura - Pessoa Física 
7119-7/01  1,00%  566  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 
7119-7/02  1,00%  566  Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 
7119-7/03  1,00%  566  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 
7119-7/04  1,00%  566  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 
7119-7/99  1,00%  566  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
7120-1/00  3,00%  566  Testes e análises técnicas - Pessoa Física 
7220-7/00  1,00%  566  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 
7311-4/00  1,00%  566  Agências de publicidade 
7312-2/00  1,00%  566  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01  1,00%  566  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/03  1,00%  566  Marketing direto 
7319-0/99  1,00%  566  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7410-2/01  1,00%  566  Design 
7410-2/02  1,00%  566  Decoração de interiores 
7420-0/01  1,00%  566  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/03  1,00%  566  Laboratórios fotográficos 
7420-0/04  1,00%  566  Filmagem de festas e eventos 
7490-1/01  1,00%  566  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/03  1,00%  566  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 
7500-1/00  1,00%  566  Atividades veterinárias - Pessoa Física 
8112-5/00  3,00%  566  Condomínios prediais 
8511-2/00  1,00%  566  Educação infantil - creche 
8512-1/00  1,00%  566  Educação infantil - pré-escola 
8550-3/01  1,00%  566  Administração de caixas escolares 
8550-3/02  1,00%  566  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8630-5/03  2,00%  566  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 
8630-5/04  2,00%  566  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8630-5/05  2,00%  566  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8650-0/01  1,00%  566  Atividades de enfermagem - Pessoa Física 
8650-0/02  1,00%  566  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 
8650-0/03  1,00%  566  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 
8650-0/04  1,00%  566  Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 
8650-0/05  1,00%  566  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 
8650-0/06  1,00%  566  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 
8650-0/07  1,00%  566  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 
8711-5/05  1,00%  566  Condomínios residenciais para idosos 
8720-4/99  1,00%  566  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
9001-9/01  3,00%  566  Produção teatral 
9001-9/02  3,00%  566  Produção musical 
9001-9/03  3,00%  566  Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04  3,00%  566  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05  3,00%  566  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/99  3,00%  566  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 
9002-7/01  3,00%  566  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02  3,00%  566  Restauração de obras de arte 
9101-5/00  1,00%  566  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  1,00%  566  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9103-1/00  1,00%  566  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9312-3/00  1,00%  566  Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 
9313-1/00  1,00%  566  Atividades de condicionamento físico 
9411-1/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00  3,00%  566  Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9430-8/00  1,00%  566  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9493-6/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00  1,00%  566  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
8513-9/00  1,00%  574  Ensino fundamental 
8520-1/00  1,00%  574  Ensino médio 
8531-7/00  1,00%  574  Educação superior - graduação 
8532-5/00  1,00%  574  Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00  1,00%  574  Educação superior - pós-graduação e extensão 
8541-4/00  1,00%  574  Educação profissional de nível técnico 
8542-2/00  1,00%  574  Educação profissional de nível tecnológico 
6410-7/00  1,00%  582  Banco Central 
8411-6/00  2,00%  582  Administração pública em geral 
8412-4/00  2,00%  582  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00  2,00%  582  Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00  2,00%  582  Relações exteriores 
8422-1/00  2,00%  582  Defesa 
8423-0/00  2,00%  582  Justiça 
8424-8/00  2,00%  582  Segurança e ordem pública 
8425-6/00  2,00%  582  Defesa Civil 
8430-2/00  2,00%  582  Seguridade social obrigatória 
9900-8/00  1,00%  582  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 
6912-5/00  1,00%  590  Cartórios 
0111-3/01  2,00%  604  Cultivo de arroz 
0111-3/02  2,00%  604  Cultivo de milho 
0111-3/03  2,00%  604  Cultivo de trigo 
0111-3/99  2,00%  604  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01  2,00%  604  Cultivo de algodão herbáceo 
0112-1/02  2,00%  604  Cultivo de juta 
0112-1/99  2,00%  604  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0113-0/00  2,00%  604  Cultivo de cana-de-açúcar 
0114-8/00  2,00%  604  Cultivo de fumo 
0115-6/00  2,00%  604  Cultivo de soja 
0116-4/01  2,00%  604  Cultivo de amendoim 
0116-4/02  2,00%  604  Cultivo de girassol 
0116-4/03  2,00%  604  Cultivo de mamona 
0116-4/99  2,00%  604  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0119-9/01  2,00%  604  Cultivo de abacaxi 
0119-9/02  2,00%  604  Cultivo de alho 
0119-9/03  2,00%  604  Cultivo de batata-inglesa 
0119-9/04  2,00%  604  Cultivo de cebola 
0119-9/05  2,00%  604  Cultivo de feijão 
0119-9/06  2,00%  604  Cultivo de mandioca 
0119-9/07  2,00%  604  Cultivo de melão 
0119-9/08  2,00%  604  Cultivo de melancia 
0119-9/09  2,00%  604  Cultivo de tomate rasteiro 
0119-9/99  2,00%  604  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0121-1/01  1,00%  604  Horticultura, exceto morango 
0121-1/02  1,00%  604  Cultivo de morango 
0122-9/00  1,00%  604  Cultivo de flores e plantas ornamentais 
0131-8/00  2,00%  604  Cultivo de laranja 
0132-6/00  1,00%  604  Cultivo de uva 
0133-4/01  1,00%  604  Cultivo de açaí 
0133-4/02  1,00%  604  Cultivo de banana 
0133-4/03  1,00%  604  Cultivo de caju 
0133-4/04  1,00%  604  Cultivo de cítricos, exceto laranja 
0133-4/05  1,00%  604  Cultivo de coco-da-baía 
0133-4/06  1,00%  604  Cultivo de guaraná 
0133-4/07  1,00%  604  Cultivo de maçã 
0133-4/08  1,00%  604  Cultivo de mamão 
0133-4/09  1,00%  604  Cultivo de maracujá 
0133-4/10  1,00%  604  Cultivo de manga 
0133-4/11  1,00%  604  Cultivo de pêssego 
0133-4/99  1,00%  604  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0134-2/00  1,00%  604  Cultivo de café 
0135-1/00  1,00%  604  Cultivo de cacau 
0139-3/01  1,00%  604  Cultivo de chá-da-índia 
0139-3/02  1,00%  604  Cultivo de erva-mate 
0139-3/03  1,00%  604  Cultivo de pimenta-do-reino 
0139-3/04  1,00%  604  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 
0139-3/05  1,00%  604  Cultivo de dendê 
0139-3/06  1,00%  604  Cultivo de seringueira 
0139-3/99  1,00%  604  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0141-5/01  2,00%  604  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02  2,00%  604  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00  2,00%  604  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
0151-2/01  1,00%  604  Criação de bovinos para corte 
0151-2/02  1,00%  604  Criação de bovinos para leite 
0151-2/03  1,00%  604  Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
0152-1/01  1,00%  604  Criação de bufalinos 
0152-1/02  1,00%  604  Criação de eqüinos 
0152-1/03  1,00%  604  Criação de asininos e muares 
0153-9/01  1,00%  604  Criação de caprinos 
0153-9/02  1,00%  604  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 
0154-7/00  1,00%  604  Criação de suínos 
0155-5/01  1,00%  604  Criação de frangos para corte 
0155-5/02  1,00%  604  Produção de pintos de um dia 
0155-5/03  1,00%  604  Criação de outros galináceos, exceto para corte 
0155-5/04  1,00%  604  Criação de aves, exceto galináceos 
0155-5/05  1,00%  604  Produção de ovos 
0159-8/01  1,00%  604  Apicultura 
0159-8/02  1,00%  604  Criação de animais de estimação 
0159-8/03  1,00%  604  Criação de escargô 
0159-8/04  1,00%  604  Criação de bicho-da-seda 
0159-8/99  1,00%  604  Criação de outros animais não especificados anteriormente 
0170-9/00  1,00%  604  Caça e serviços relacionados 
0210-1/01  2,00%  604  Cultivo de eucalipto 
0210-1/02  2,00%  604  Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03  2,00%  604  Cultivo de pinus 
0210-1/04  2,00%  604  Cultivo de teça 
0210-1/05  2,00%  604  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 
0210-1/06  2,00%  604  Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/09  2,00%  604  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 
0210-1/99  2,00%  604  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/03  3,00%  604  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04  3,00%  604  Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05  3,00%  604  Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06  3,00%  604  Conservação de florestas nativas 
0220-9/99  3,00%  604  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0311-6/02  2,00%  604  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03  2,00%  604  Coleta de outros produtos marinhos 
0312-4/01  2,00%  604  Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02  2,00%  604  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  2,00%  604  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0321-3/01  2,00%  604  Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02  2,00%  604  Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03  2,00%  604  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04  2,00%  604  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/99  2,00%  604  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01  2,00%  604  Criação de peixes em água doce 
0322-1/02  2,00%  604  Criação de camarões em água doce 
0322-1/03  2,00%  604  Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04  2,00%  604  Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05  2,00%  604  Ranicultura 
0322-1/06  2,00%  604  Criação de jacaré 
0322-1/99  2,00%  604  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 
3600-6/02  2,00%  612  Distribuição de água por caminhões 
4681-8/01  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/02  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/03  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 
4681-8/05  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00  1,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4921-3/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
4921-3/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4922-1/03  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 
4923-0/01  3,00%  612  Serviço de táxi 
4923-0/02  3,00%  612  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 
4924-8/00  3,00%  612  Transporte escolar 
4929-9/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 
4929-9/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/03  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 
4929-9/04  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99  3,00%  612  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
4930-2/01  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 
4930-2/02  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
4930-2/03  3,00%  612  Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/04  3,00%  612  Transporte rodoviário de mudanças 
5212-5/00  2,00%  612  Carga e descarga 
5229-0/02  1,00%  612  Serviços de reboque de veículos 
5320-2/01  3,00%  612  Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 
5320-2/02  3,00%  612  Serviços de entrega rápida 
7711-0/00  1,00%  612  Locação de automóveis sem condutor 
8012-9/00  3,00%  612  Atividades de transporte de valores 
8622-4/00  2,00%  612  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
9312-3/00  1,00%  647  Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 
7820-5/00  2,00%  655  Locação de mão-de-obra temporária 
9412-0/00  2,00%  680  Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) 
6421-2/00  3,00%  736  Bancos comerciais 
6422-1/00  3,00%  736  Bancos múltiplos, com carteira comercial 
6423-9/00  3,00%  736  Caixas econômicas 
6424-7/01  1,00%  736  Bancos cooperativos 
6431-0/00  3,00%  736  Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
6432-8/00  1,00%  736  Bancos de investimento 
6433-6/00  1,00%  736  Bancos de desenvolvimento 
6435-2/01  1,00%  736  Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02  1,00%  736  Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03  1,00%  736  Companhias hipotecárias 
6436-1/00  1,00%  736  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00  1,00%  736  Sociedades de crédito ao micro-empreendedor 
6440-9/00  1,00%  736  Arrendamento mercantil 
6450-6/00  1,00%  736  Sociedades de capitalização 
6470-1/01  1,00%  736  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 
6470-1/02  1,00%  736  Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03  1,00%  736  Fundos de investimento imobiliários 
6492-1/00  1,00%  736  Securitização de créditos 
6499-9/01  1,00%  736  Clubes de investimento 
6499-9/02  1,00%  736  Sociedades de investimento 
6499-9/03  1,00%  736  Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04  1,00%  736  Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05  1,00%  736  Concessão de crédito pelas OSCIP 
6499-9/99  1,00%  736  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01  1,00%  736  Seguros de vida 
6511-1/02  1,00%  736  Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00  1,00%  736  Seguros não-vida 
6520-1/00  2,00%  736  Seguros-saúde 
6530-8/00  1,00%  736  Resseguros 
6541-3/00  1,00%  736  Previdência complementar fechada 
6542-1/00  1,00%  736  Previdência complementar aberta 
6550-2/00  2,00%  736  Planos de saúde 
6612-6/01  1,00%  736  Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02  1,00%  736  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03  1,00%  736  Corretoras de câmbio 
6612-6/04  1,00%  736  Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05  1,00%  736  Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6619-3/01  1,00%  736  Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02  1,00%  736  Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/04  1,00%  736  Caixas eletrônicos 
6622-3/00  1,00%  736  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00  1,00%  736  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
0161-0/01  1,00%  787  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02  1,00%  787  Serviço de poda de árvores para lavouras 
0161-0/03  1,00%  787  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
0161-0/99  1,00%  787  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/01  1,00%  787  Serviço de inseminação artificial em animais 
0162-8/02  1,00%  787  Serviço de tosquiamento de ovinos 
0162-8/03  1,00%  787  Serviço de manejo de animais 
0162-8/99  1,00%  787  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00  1,00%  787  Atividades de pós-colheita 
0230-6/00  2,00%  787  Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/04  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/04  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/05  2,00%  787  Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 
0322-1/07  2,00%  787  Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 
1031-7/00  2,00%  833  Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 
1032-5/01  2,00%  833  Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 
1032-5/99  2,00%  833  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 
1033-3/01  2,00%  833  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 
1033-3/02  2,00%  833  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 
1041-4/00  2,00%  833  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 
1042-2/00  2,00%  833  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 
1043-1/00  2,00%  833  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria 
1061-9/02  2,00%  833  Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 
1093-7/01  2,00%  833  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria 
1093-7/02  2,00%  833  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 
1099-6/01  2,00%  833  Fabricação de vinagres - agroindústria 
1111-9/01  2,00%  833  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 
1122-4/99  2,00%  833  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 
1210-7/00  3,00%  833  Processamento industrial do fumo - agroindústria 
1220-4/01  3,00%  833  Fabricação de cigarros - agroindústria 
1220-4/02  3,00%  833  Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 
1220-4/03  3,00%  833  Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 
1321-9/00  2,00%  833  Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 
1322-7/00  2,00%  833  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria 
1931-4/00  2,00%  833  Fabricação de álcool - agroindústria 
1932-2/00  2,00%  833  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 
2121-1/03  2,00%  833  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 
9700-5/00  0,00%  868  Serviços domésticos 
9900-8/00  1,00%  876  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (DISIT) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2  
CNAE  RAT  FPAS  Descrição da atividade 
1062-7/00  2,00%  507  Fabricação de derivados do trigo - indústria 
1063-5/00  2,00%  507  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria 
1064-3/00  2,00%  507  Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 
1065-1/01  2,00%  507  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 
1065-1/02  2,00%  507  Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 
1065-1/03  2,00%  507  Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 
1069-4/00  2,00%  507  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 
1071-6/00  3,00%  507  Fabricação de açúcar - indústria 
1072-4/02  3,00%  507  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 
1081-3/02  2,00%  507  Torrefação e moagem de café - indústria 
1082-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos a base de café 
1099-6/01  2,00%  507  Fabricação de vinagres - indústria 
1099-6/05  2,00%  507  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1112-7/00  2,00%  507  Fabricação de vinho - indústria 
1220-4/99  3,00%  507  Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 
1311-1/00  2,00%  507  Fiação de fibras de algodão - indústria 
1312-0/00  2,00%  507  Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 
5821-2/00  1,00%  507  Impressão de livros 
5822-1/00  1,00%  507  Impressão de jornais 
5823-9/00  1,00%  507  Impressão de revistas 
5829-8/00  1,00%  507  Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
1051-1/00  2,00%  531  Preparação do leite - indústria rudimentar 
1052-0/00  2,00%  531  Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 
1061-9/01  2,00%  531  Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 
1062-7/00  2,00%  531  Moagem de trigo - indústria rudimentar 
1064-3/00  2,00%  531  Beneficiamento do milho - indústria rudimentar 
1072-4/01  3,00%  531  Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 
1081-3/01  2,00%  531  Beneficiamento de café - indústria rudimentar 
1099-6/05  2,00%  531  Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar 
1311-1/00  2,00%  531  Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar 
1312-0/00  2,00%  531  Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar 
6424-7/02  1,00%  787  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  1,00%  787  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  1,00%  787  Cooperativas de crédito rural 
1051-1/00  2,00%  825  Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 
1052-0/00  2,00%  825  Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 
1061-9/01  2,00%  825  Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  825  Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 
1064-3/00  2,00%  825  Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 
1072-4/01  3,00%  825  Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 
1081-3/01  2,00%  825  Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 
1099-6/05  2,00%  825  Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 
1311-1/00  2,00%  825  Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) 
1312-0/00  2,00%  825  Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  833  Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 
1063-5/00  2,00%  833  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 
1064-3/00  2,00%  833  Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria 
1065-1/01  2,00%  833  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 
1065-1/02  2,00%  833  Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 
1065-1/03  2,00%  833  Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria 
1069-4/00  2,00%  833  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria 
1071-6/00  3,00%  833  Fabricação de açúcar - agroindústria 
1072-4/02  3,00%  833  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 
1081-3/02  2,00%  833  Torrefação e moagem de café - agroindústria 
1099-6/01  2,00%  833  Fabricação de vinagres - agroindústria 
1112-7/00  2,00%  833  Fabricação de vinho - agroindústria 
1220-4/99  3,00%  833  Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 
1311-1/00  2,00%  833  Fiação de fibras de algodão - agroindústria 
1312-0/00  2,00%  833  Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 
   "