Instrução Normativa RE nº 79 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 73/2013 (DOU 30.07.2013), no Capítulo XVI do Título I:
a) na alínea "d" do item 1.3, fi ca acrescentado o número 11 com a seguinte redação:
"11 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica".
b) no subitem 3.11.2.1, as alíneas "e" e "f" ficam renumeradas para alíneas "f" e "g", respectivamente, e fica acrescentada nova alínea "e" com a seguinte redação:
"e) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;"
c) no subitem 3.11.3.1, as alíneas "d" e "e" ficam renumeradas para alíneas "e" e "f", respectivamente, e fica acrescentada nova alínea "d" com a seguinte redação:
"d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;"
d) no subitem 3.11.4.1, as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" ficam renumeradas para alíneas "e", "f", "g", "h" e "i", respectivamente, e fica acrescentada nova alínea "d" com a seguinte redação:
"d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;"
e) no subitem 3.11.5.1, as alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" ficam renumeradas para alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l", respectivamente, e fica acrescentada nova alínea "d" com a seguinte redação:
"d) campo 04: preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;"
f) o item 3.12, mantida a redação de sua tabela, e o subitem 3.12.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
" 3.12 - Registro Tipo 61
Documentos fiscais a seguir, na hipótese de não serem emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica"
"3.12.1 - Observações:
a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, desde que não emitidos por meio de ECF;
b) este registro deverá ser feito conforme lançamento realizado no livro Registro de Saídas respectivo;
c) campo 06:
1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D) e, no caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra "U", deixando em branco as posições não significativas;
2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Unica"("Série D -Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
d) campo 07:
1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D -1", "Série D -2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc), deixando em branco a posição não significativa;
e) campo 08: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
f) campo 09: no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08, e, se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
g) os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros Tipo 61R."
g) o item 3.12-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua tabela e do subitem 3.12-A.1:
" 3.12-A - Registro Tipo 61R
Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializado através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.