Instrução Normativa AGENERSA/CD nº 79 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas reguladas no fornecimento de dados a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, referentes aos cadastros em Sistema de Informações Geográficas.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro no Uso de Suas Atribuições Legais e Regimentais,
Considerando:
- que, em decorrência das suas atribuições legais, cabe à AGENERSA estabelecer procedimentos que contribuam para a desejável e necessária transparência do processo de fiscalização dos serviços prestados pelas reguladas nas áreas de concessão;
- ainda, a parceria, por meio de convênio, entre a AGENERSA e o Ministério Público no que condiz ao uso de dados públicos na plataforma "MP em Mapas";
Resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados pelas reguladas no fornecimento de dados e informações à AGENERSA por meio da utilização do Sistema de Informações Geográficas - SIG ou GIS, na forma abaixo:
§ 1º As reguladas deverão entregar a AGENERSA, até 17 de janeiro de 2020, relatório de todas as redes de água, esgoto e gás canalizado existentes nos logradouros públicos, estradas e servidões de toda a área de Concessão dos Serviços Públicos.
I - Todos os dados constantes dos relatórios deverão ser entregues em mídias/meios digitais, que deverão ser disponibilizados no prazo estabelecidos.
II - A entrega de relatórios com informações protegidas por sigilo ou confidencialidade, respeitando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação aplicável, sem prejuízo de outros que cuidem da matéria, devem ser destacadas e justificadas.
III - As atualizações dos relatórios deverão ser apresentadas a AGENERSA até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, a cada trimestre oficial do ano (janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agosto/setembro e outubro/novembro/dezembro).
§ 2º A ASSIN apresentará a SECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias, todas a situações de inobservância ao estabelecido no § 1º do caput. Nesta ocasião, a SECEX apresentará ao CODIR relatório detalhando a falha ocorrida, que poderá, o CODIR, recomendar abertura de processo específico para tratamento do descumprimento da presente obrigação.
§ 3º Os dados e informações serão disponibilizados gratuitamente ao Ministério Público, a fim de atender a cooperação entre as partes visando promover o intercâmbio de dados e informações de interesse público e institucional para as plataformas MP em Mapas.
Art. 2º O descumprimento da presente Norma ensejará, conforme o caso, aplicação de penalidade pelo descumprimento, respeitada a observância a ampla defesa e contraditório na instrução processual.
Art. 3º Os casos omissos e eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidas pela Presidência da AGENERSA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro-Presidente
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro