Instrução Normativa RE nº 79 DE 07/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2020
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IX do Título I, com fundamento na alínea "d" do inciso I do art. 34 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica acrescentado o item 21.2, conforme segue:
"21.2 - A determinação do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes, nos termos do RICMS, Livro III, art. 228, I, deverá seguir o disposto neste item.
21.2.1 - O preço final ao consumidor será determinado com base em pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, nos termos do subitem 21.2.2, ou em pesquisa de preços apresentada por entidade representativa do setor, nos termos do subitem 21.2.3.
21.2.2 - A pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, assegurada a participação dos contribuintes e das entidades representativas do setor, será realizada até o último dia útil do mês de novembro e seguirá as seguintes regras e prazos:
a) a metodologia de pesquisa será previamente divulgada pela Receita Estadual, no site da Secretaria da Fazenda, podendo ser apresentado recurso no caso de discordância em relação aos critérios a serem adotados, por meio de protocolo eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua divulgação;
b) a Receita Estadual analisará os recursos apresentados em até 10 (dez) dias contados do recebimento do protocolo eletrônico e publicará, no site da Secretaria da Fazenda, os recursos e as respectivas decisões e, caso seja necessário, a retificação das regras metodológicas a serem adotadas;
c) do resultado individual da pesquisa realizada, enviado por e-mail ao contribuinte, caberá recurso, no caso de discordância pelo contribuinte pesquisado, que deverá ser apresentado, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio do e-mail pela Receita Estadual;
d) após a análise do recurso e da decisão pela Receita Estadual, o contribuinte pesquisado terá 5 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão por e-mail, para apresentar contestação ou ratificar a pesquisa, por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
e) havendo contestação do resultado do recurso, a Receita Estadual terá 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento por e-mail, para a análise;
f) não havendo recurso ou contestação por parte dos contribuintes pesquisados, será considerado que houve concordância tácita com o resultado da pesquisa de preços ao consumidor final realizada pela Receita Estadual;
g) havendo recurso ou contestação, após a análise e decisão, a Receita Estadual divulgará, no site da Secretaria da Fazenda, o resultado final da pesquisa de preços ao consumidor final realizada e, após, publicará os resultados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
21.2.3 - Poderá ser apresentada pelo contribuinte, por meio de entidade representativa do setor, pesquisa de preços realizada por instituto de pesquisa idôneo.
21.2.3.1 - A pesquisa de preços deverá ser realizada no segundo semestre de cada ano e encaminhada à Receita Estadual até o fim da segunda semana do mês de dezembro para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, a qual será registrada pela Receita Estadual em processo eletrônico (GPRE/PROA).
21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e publicará no site da Secretaria da Fazenda a homologação e o resultado, ou a informação sobre a não homologação.
21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
21.2.3.4 - A Receita Estadual emitirá decisão final relativa à manifestação do contribuinte em até 15 (quinze) dias após a data do protocolo eletrônico.
21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual, até que sejam substituídos em decorrência de nova pesquisa.
21.2.5 - O contribuinte poderá solicitar, extemporaneamente, entre os meses de março a dezembro, para novos produtos, a inclusão de preço final ao consumidor, desde que:
a) encaminhe o pedido, por meio de protocolo eletrônico, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovada, a inclusão de produto pesquisado produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação;
b) o produto deverá ter no mínimo 3 (três) meses de comercialização neste Estado, contados até o mês anterior ao da solicitação;
c) na solicitação devem ser informados: o tipo de embalagem, o volume da embalagem, o código de barras "European Article Number" (EAN), a classificação do produto na NBM/SH-NCM, o nome do produto, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a foto do rótulo;
d) no caso de produto retornável, este deverá possuir código EAN diferente do produto descartável.
21.2.5.1 - Após o pedido de inclusão, a Receita Estadual fará pesquisa nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e, caso atenda aos requisitos metodológicos de pesquisa, providenciará a inclusão de preço final ao consumidor no Apêndice XXXVI, Seção II, observado o seguinte:
a) a Receita Estadual enviará o resultado da pesquisa ao contribuinte, por e-mail, que terá até 3 (três) dias, contados do seu recebimento, para análise e manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
b) a Receita Estadual analisará a manifestação do contribuinte em até 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do e-mail;
c) a Receita Estadual enviará a decisão final ao contribuinte solicitante, por e-mail, que terá 3 (três) dias contados do seu recebimento para confirmar a decisão final ou desistir da inclusão mediante manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
d) a solicitação será cancelada caso o contribuinte não se manifeste no prazo previsto na alínea "c"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.