Instrução Normativa RFB nº 794 de 19/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007

Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01.10.2010, DOU 04.10.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no arts. 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 15, 16, 17A, 18, 19, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 39, 40 e 57 da Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. (...)

§ 4º Na hipótese de utilização da declaração prevista no inciso I do art. 18, não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos." (NR)

"Art. 16. Na importação, as unidades de carga a que se refere o art. 14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional, no recinto alfandegado para esse fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro. (NR)

"Art. 17A. As remessas contendo bens sujeitos a controles específicos:

I - serão submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação dos respectivos órgãos e agências da administração pública federal, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação, na hipótese de Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I); ou

II - serão selecionadas pelos respectivos órgãos e agências da administração pública federal, mediante seleção automática ou dirigida, na hipótese de utilização da declaração prevista no inciso II do art. 18.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, as remessas ficarão armazenadas sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), mediante preenchimento do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada." (NR)

"Art. 18. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado com base em:

I - Declaração de Remessas Expressas de Importação (DREI), conforme modelo constante do Anexo I; ou

II - declaração registrada em sistema informatizado específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contendo as informações constantes do Anexo VIII.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, será apresentada DREI distinta, de acordo com o abaixo especificado:

I - documentos transportados sob conhecimento de carga;

II - encomendas transportadas sob conhecimento carga, tributáveis e não tributáveis;

III - documentos transportados por mensageiro internacional (on board courier); e

IV - encomendas transportadas por mensageiro internacional (on board courier).

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do Anexo II.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, a relação dos conhecimentos de carga individualizados deverá ser transmitida eletronicamente à RFB pela empresa de transporte expresso internacional.

§ 6º O disposto no § 5º não prejudica a correção espontânea de eventuais divergências, pela consignatária, mediante a apresentação de declaração eletrônica das cargas desconsolidadas." (NR)

"Art. 19. O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração eletrônica, o seu registro somente é consumado quando confirmada, no próprio sistema, a presença da carga a que se refira." (NR)

"Art. 21. (...)

Parágrafo único. Não será exigido conhecimento de carga (master) para a instrução das DRE-I a que se referem os arts. 17A, § 2º, e 23, § 3º" (NR)

"Art. 22. A declaração de importação de remessas expressas será:

I - apresentada para registro pelo seu consignatário, em duas vias, à unidade local da RFB que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, no caso de DRE-I; ou

II - registrada no sistema informatizado referido no inciso II do art. 18, pelo seu consignatário.

Parágrafo único. O registro da declaração observará numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano." (NR)

"Art. 23. Quando desconhecido, no momento do registro da declaração, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa importada, esta ficará armazenada até:

I - a satisfação da exigência, mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Armazenadas", cujo modelo consta do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada, no caso da DRE-I, ou

II - a complementação dos dados, controlada por meio de função própria para esse fim, no caso da declaração prestada por meio de sistema informatizado.

§ 3º Somente quando satisfeita a exigência a que se refere o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias da data da chegada, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação das remessas, mediante o registro da correspondente declaração.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, não poderão ser informadas em um mesmo formulário encomendas relacionadas em conhecimentos de carga (masters) diferentes.

§ 5º O formulário a que se refere o inciso I do caput obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.

(...)"(NR)

"Art. 26. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, a entrega da remessa ficará condicionada à sua liberação, no próprio sistema, pelo órgão ou agência da administração pública federal responsável por eventual controle específico, bem como à comprovação do pagamento dos tributos devidos, quando for o caso."

"Art. 27. (...)

§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa ficará retida até o atendimento da exigência:

I - na hipótese de DRE-I, mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas", cujo modelo consta do Anexo IV; e

II - na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, mediante a interrupção do correspondente despacho aduaneiro, pela autoridade aduaneira.

§ 2º No caso de DRE-I, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos e agências da administração publica federal somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

§ 3º O formulário a que se refere o inciso I do § 1º obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente." (NR)

"Art. 28. (...)

§ 1º Na hipótese do caput, as mercadorias serão retidas e encaminhadas ao recinto próprio, para ser providenciado o despacho aduaneiro de importação comum, observando-se os procedimentos e exigências previstos na legislação, mediante:

I - o preenchimento do formulário constante do Anexo IV, no caso de declaração com base em DRE-I; ou

II - função própria para esse fim, na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado.

§ 3º Até que seja implementada função específica para esse fim, na hipótese do inciso II do § 1º, deverá ser utilizado o formulário constante do Anexo IV" (NR)

"Art. 29. (...)

I - antes do registro declaração; ou (...)" (NR)

"Art. 30. No caso de descumprimento da exigência prevista no art. 23 ou de ausência de autorização de outros órgãos e agências da administração pública federal para o despacho aduaneiro de bens sujeitos a controles específicos, a empresa de transporte expresso internacional será responsável pela devolução do bem ao exterior ou sua destruição.

§ 3º No caso de importações submetidas a despacho aduaneiro por meio de DRE-I, a devolução ao exterior deverá ser efetuada mediante o preenchimento do "Formulário de Devolução/Redestinação de Remessas Expressas", constante do Anexo V, que obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.

§ 5º Na hipótese a que se refere o caput, a declaração apresentada por meio de sistema informatizado poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira." (NR)

"Art. 34. Os bens procedentes do exterior, submetidos a despacho aduaneiro com base em DRE-I ou por meio de sistema informatizado, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

(...)" (NR)

"Art. 39. O pagamento do imposto deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da declaração e do respectivo conhecimento carga.

§ 2º O imposto não pago no prazo previsto no caput deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º Será admitida a retificação da declaração:

I - na hipótese de DRE-I, no prazo referido no caput; ou

II - na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, a qualquer tempo.

§ 4º No caso do inciso I do § 3º, deverá ser utilizada DREI retificadora, que obedecerá a numeração da declaração original, acrescida de numeração seqüencial a partir de "01"." (NR)

"Art. 40. A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional ficará condicionada:

I - ao pagamento do imposto de importação devido;

II - à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua exoneração;

III - à liberação dos órgãos e agências da administração pública federal responsáveis por eventuais controles específicos.

§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no caput do art. 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.

§ 3º A exoneração do pagamento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo, compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, incluindo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento." (NR)

"Art. 57. (...)

Parágrafo único. A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa, relativamente às informações a serem prestadas mediante o sistema informatizado para processamento das declarações de importação de que trata esta Instrução Normativa, bem assim à sua utilização."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"