Instrução Normativa SEFA nº 8 de 30/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 abr 1994

Determina a numeração seqüencial do documento Auto de Infração e Notificação Fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei, e, Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos de fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a numeração seqüencial do documento Auto de Infração e Notificação Fiscal que deverá ser impresso, na forma do modelo anexo, e será utilizado pelo Fiscal de Tributos Estaduais no desempenho de ação fiscalizadora.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue na Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte, para a formalização do competente processo administrativo;

II - a 2ª via será entregue ao contribuinte e servirá como ciência da ação fiscal;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco, que após total utilização, será remetido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, para guarda e controle na Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS.

Art. 2º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual encaminharão mensalmente à Diretoria de Fiscalização - DFI cópias reprográficas dos Autos de Infração e Notificação Fiscal lavrados no período.

Art. 3º A impressão do documento referido no caput do art. 1º será determinada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, através da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 4º O documento a que se refere esta Instrução Normativa será entregue às Delegacias Regionais mediante requisições dos Delegados Regionais ou de seus representantes credenciados pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, através da Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS, que fará o controle numérico das quantidades requisitadas e devolvidas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda